Lei nº 2677 DE 04/11/2019

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 18 nov 2019

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274 , de 23 de dezembro de 2015.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho manteve, e eu, Vereador Edwilson Negreiros Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274 , de 23 de dezembro de 2015, com a seguinte redação.

§ 1º As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do Município de Porto Velho, ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens, controle de bilhetagem e liberação de catraca.

§ 2º A proibição prevista neste artigo abrange todos dos modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, em qualquer tipo de linha que o serviço seja executado.

§ 3º As empresas devem manter em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de catraca (cobrador).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Projeto de Lei nº 3.940/2019

Vereadores Da Silva do SINTTRAR e Márcio Pacele do SITETUPERON - PSB