Lei nº 2625 DE 27/12/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 27 dez 2022

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 864, de 27 de janeiro de 1997, que institui sobre legitimação e regularização dos terrenos urbanos; altera e revoga dispositivos da Lei nº 2.383, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação e implantação do novo Programa Especial de Incentivo Fundiário.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os § 1º e § 2º do Art. 7º da Lei nº 864, de 27 de Janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 1º Para obtenção do preço respectivo, será aplicada a seguinte fórmula:

VVT = AT x VM2T x S x P x T x L, onde:

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do Terreno

VM²T = Valor do metro quadrado do terreno

S = Corretivo da Situação do Terreno na Quadra

P = Corretivo de Pedologia do Terreno

T = Corretivo de Topografia do Terreno

L = Fator de Legitimação.

§ 2º Os valores, em moeda ou indexadores, integrantes da fórmula do parágrafo anterior, serão observados o fator de legitimação (L) de 3% (três por cento) sobre o valor venal da terra nua estabelecido na Planta Genérica de Valores Imobiliários, Lei nº 2.565/2022 -PMM, que institui a planta genérica de valores do município de Macapá e dá outras providências.". (NR)

Art. 2º Ficam alterados o § 2º do Art. 3º e o caput do Art. 5º, todos da Lei nº 2.383, de 30 de Dezembro 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 2º No caso de opção por parcelamento do valor em até 04 (quatro) parcelas, o munícipe ficará isento do pagamento de juros mensais previstos no § 1º deste artigo.

(.....)

Art. 5º Os processos de legitimação que já tiverem sido negociados, e que por ventura, contenham parcelas pendentes, poderão ser renegociados, caso em que o requerente fará jus somente à opção de pagamento prevista no inciso II do art. 3º desta lei". (NR)

Art. 3º Ficam revogados o Art. 2º, o Art. 4º e o inciso I do Art. 3º, todos da Lei nº 2.383, de 30 de Dezembro 2019.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 27 de Dezembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ