Lei nº 2383 DE 30/12/2019

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 jan 2020

Dispõe sobre a criação e implantação do novo Programa Especial de Incentivo Fundiário - PEIF na Planta Genérica de Valores - PGV no âmbito do Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Macapá o Programa Especial de Incentivo Fundiário - PEIF, que será implantado com o objetivo de proporcionar ao munícipe melhores condições de legalizar seu imóvel, com a oferta de redução de preços na Planta Genérica de Valores - PGV, por meio de aplicação de percentuais de redução para fins de legitimação de terrenos na área urbana do Município de Macapá.

Art. 2º A aplicação dos percentuais de redução na Planta Genérica de Valores (PGV), obedecidos aos critérios da Unidade Fiscal Municipal (UFM), será de forma escalonada, estabelecida a seguir:

PERÍODO DE VIGÊNCIA PERCENTUAIS DE REDUÇÃO NA PGV
Até junho de 2020 70% (setenta por cento)
De 01 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 60% (sessenta por cento)
De 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 50% (cinquenta por cento)
De 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 40% (quarenta por cento

Art. 3º O munícipe que aderir ao PEIF poderá efetuar o pagamento da seguinte forma:

I - Pagamento à vista, considerando os percentuais de redução do art. 2º;

II - Pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º No caso de opção por pagamento parcelado serão acrescidos juros de 0,5 (meio por cento) ao mês, condicionado ao pagamento de parcelas com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º No caso de opção por parcelamento do valor em até 04 (quatro) parcelas, o munícipe ficará isento do pagamento de juros mensais previstos no § 1º deste artigo e ainda fará jus aos percentuais de descontos definidos no art. 2º desta lei.

§ 3º A entrega do Título de Domínio somente será efetuada após a quitação da última parcela negociada.

Art. 4º O Programa Especial de Incentivo Fundiário com a aplicação dos percentuais de redução na Planta Genérica de Valores (PGV) terá vigência até 31 de dezembro de 2021.

Art. 5º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução aos processos de legitimação em tramitação na Administração Municipal que ainda não tenham sido pagos pelo requerente.

Parágrafo único. Os processos de legitimação que já tiverem sido negociados, e que por ventura, contenham parcelas pendentes, poderão ser renegociados, caso em que o requerente fará jus somente à opção de pagamento prevista no inciso II do art. 3º desta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 30 de dezembro de 2019.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIERA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ