Lei nº 2570 DE 26/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 dez 2019

Autoriza o Recadastramento Geral Mobiliário (RGM) dos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o Recadastramento Geral Mobiliário (RGM) dos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, nos termos em que especifica.

Art. 2º O RGM será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), conforme as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O período de duração do RGM será da data da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2020.

Art. 3º O RGM contemplará todos os estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo obrigatória a atualização das informações cadastrais, por meio do Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (Slim), disponível no endereço eletrônico http://slim.manaus.am.gov.br, devendo ser fornecidos:

I - razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento;

II - nome completo, RG, CPF e endereço completo dos sócios e responsáveis tributários;

III - atividades econômicas desenvolvidas, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

IV - área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, conforme Anexo I da Lei nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018;

V - matrícula do IPTU do imóvel do estabelecimento; e

VI - nome de fantasia, se houver.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o princípio da autonomia dos estabelecimentos e não implica desoneração das exigências previstas nas demais normas legais pertinentes ao licenciamento.

Art. 4º No período previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, as informações prestadas no RGM pelos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal serão consideradas como atualização cadastral, não se aplicando as regras de incidência da Taxa de Localização (TL) dispostas no § 1º do art. 6º da Lei nº 2.383, de 2018, e da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) prevista no art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 5º Os contribuintes que não atenderem à convocação para realização do recadastramento regulado nesta Lei ficarão sujeitos à atualização cadastral de ofício com base nas informações que a Administração Tributária dispuser em sua base de dados ou por meio de convênio com outras instituições, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º Para o exercício de 2020, o fato gerador da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF), de que trata o art. 9º da Lei nº 2.383, de 2018, ocorrerá no dia 1º de abril de 2020, cujo valor deverá ser apurado tomando-se como base as informações atualizadas pelo contribuinte no RGM até o dia 31 de março de 2020 e demais informações existentes no cadastro municipal.

Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação fica autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus