Lei nº 2557 DE 19/12/2019

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 dez 2019

DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes que possuam um único imóvel e nele residam, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguin te

LEI :

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos contribuintes que possuam um único imóvel e nele residam, nos termos que especifica.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) à pessoa física, em relação ao imóvel de que seja proprietária ou possuidora, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - o imóvel deverá ser edificado e a construção efetivamente incluída no Cadastro Imobiliário Municipal;

II - o valor venal do imóvel, calculado na forma estabelecida na legislação do IPTU, não poderá exceder a mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III - o contribuinte, o cônjuge, filho menor ou maior inválido que habitem o imóvel não poderão ser proprietários ou possuidores de outro imóvel;

IV - os rendimentos auferidos pelas pessoas que habitem o imóvel a ser alcançado pela isenção não podem exceder o total de três salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. Incluem-se, nos rendimentos de que trata o inciso IV deste artigo, o total dos salários, proventos, benefícios de previdência privada ou pública, as pensões, as pensões alimentícias, as comissões, os rendimentos de trabalho não assalariado, o dinheiro provido de atividades autônomas em geral e qualquer outra renda recorrente, de qualquer natureza.

Art. 3º Para a concessão de isenção, o contribuinte deverá protocolar o pedido no órgão tributário municipal devidamente instruído dos documentos comprobatórios.

Art. 4º A prova de propriedade, quando exigida, poderá ser efetuada por qualquer documento válido que comprove a posse, a propriedade ou o direito do interessado sobre o imóvel.

Art. 5º A prova do total de rendimentos deverá ser realizada com a apresentação de comprovante de rendimentos, contracheques, declarações ou atestados do órgão de Assistência Social da Prefeitura, no caso de pessoas reconhecidamente carentes de recursos financeiros, ou outros documentos aceitos pela Administração Tributária.

Art. 6º No caso de falsidade documental ou de má-fé do contribuinte para obter a vantagem indevida, a isenção deverá ser cancelada e os débitos indevidamente isentados relançados pela Autoridade Tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 7º O benefício disposto nesta Lei deverá ser concedido ao contribuinte pelo período de cinco anos, ao final do qual a obrigação tributária de recolher o IPTU deverá ser reestabelecida.

Parágrafo único. No último ano do período descrito do caput deste artigo, caso o contribuinte continue na mesma situação que ensejou a concessão do benefício, este poderá requerer nova isenção por igual período, anexando os documentos comprobatórios previstos nesta Lei.

Art. 8º No caso de venda ou outra transação relativa ao imóvel, a isenção tornar-se-á sem efeito, passando o adquirente da posse, da propriedade ou do domínio útil a ser sujeito passivo da obrigação tributária a partir da data da aquisição do imóvel.

Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, de ofício, a isenção de que trata esta Lei ao contribuinte que esteja inscrito e seja beneficiário, no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, gerido pelo órgão de ação social do Município, podendo, inclusive, conceder, conjuntamente, a remissão de eventuais débitos de IPTU do imóvel, quando existentes, observando-se as demais regras previstas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12, de 5 de julho de 1990.

Manaus, 19 de dezembro de 2019.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus