Lei nº 2.555 de 15/09/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 set 2011

Altera incisos do art. 17 e acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 1.861, de janeiro de 2008, para isentar de taxas a atividade de piscicultura em áreas de até 5,0 hectares e de qualquer licenciamento em áreas antropizadas ou consolidadas.

(Revogado pela Lei Nº 3437 DE 09/09/2014).

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos listados do art. 17 da Lei nº 1.861, de janeiro de 2008, que "Dispõe, define e disciplina a Piscicultura no Estado de Rondônia, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

I - estarão isentos de taxas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), os empreendimentos com área de até 5,0 ha (cinco hectares) para os Sistemas de Criação I, II e III, e de até 125 m3 (cento e vinte e cinco metros cúbicos) de água para o Sistema de Criação IV; por serem esses sistemas atividade explorada por pequeno produtor rural e considerada de baixo impacto ambiental, será exigida apenas a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA - para o licenciamento, elaborado por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

III - de 1 (uma) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e 1 (uma) UPF na expedição da Licença de Operação (LO) para o Sistema de Criação I, com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida o Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissionais ou entidade devidamente credenciados;

IV - de 2 (duas) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e na expedição da Licença de Operação (LO), para o Sistema de criação I com áreas acima de 10,0 até 50,0 hectares e acima de 50,0 até 100 hectares, bem como no Sistema de criação II com área de 5,0 a 10 hectares, sendo necessário a apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA - para as atividades com renovação de água; para o modelo preconizado pela SEAPES, sem renovação de água, será exigida a apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA, por ser considerado de baixo impacto ambiental. O RCA e PCA deverão ser elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

V - de 3 (três) UPF na expedição de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) para o Sistema I com áreas acima de 100,0 hectares; para o Sistema II com área acima de 10,0 até 50 hectares e para Sistema de Criação III com área acima de 5,0 até 10 hectares, para o qual será exigida apresentação do Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborados por profissionais ou entidades devidamente credenciados;

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º da Lei nº 1.861, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

Art. 10-A. Perderá a condição de depositário fiel, devendo restituir imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente:

I - houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa;

II - o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do art. 467-G-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Parágrafo único. A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou mercadoria determinada no caput deste artigo. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembléia Legisliativa, DOE 17.11.2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de setembro de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

DERRUBADA DE VETO - DOE RO de 17.11.2011

A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Valter Araújo, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 2.555, de 15 de setembro de 2011, que "Altera incisos do art. 17 e acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 1.861, de janeiro de 2008, para isentar de taxas a atividades de piscicultura em áreas de até 5,0 hectares e de qualquer licenciamento em áreas antropizadas ou consolidadas":

Art. 2º .....

"Art. 9º .....

§ 2º Com exceção do represamento de água em cursos de rios e igarapés que impeça o fluxo contínuo da corrente d'água, ficam dispensadas de qualquer licenciamento, acompanhamento ou relatório técnico as atividades de piscicultura desenvolvidas em áreas antropizadas ou consolidadas, bem como tanques e represamento de águas utilizadas como bebedouros."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de novembro de 2011.

Deputado VALTER ARAÚJO

Presidente - ALE/RO