Lei nº 2.541 de 16/08/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 ago 2011

Acrescenta parágrafos ao art. 1º da Lei nº 890, de abril de 2000, que trata dos procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

(Suspensa pelo Decreto Nº 602 DE 30/09/2015):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Lei nº 890, de abril de 2000, que "Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e dá outras providências", com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 4º Além do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, as concessões dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo dependem de prévia autorização legislativa, como também dependem de prévia autorização legislativa qualquer atividade efetiva e potencialmente poluidora capaz de causar degradação ambiental.

§ 5º A desafetação de qualquer área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei deve levar em conta as características da região, nos aspectos da fauna, flora e demais aspectos na questão ambiental que a administração entender necessários.

§ 6º Qualquer desafetação de área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei será precedida de termo de compromisso firmado pela parte empreendedora com o Governo do Estado e interveniência da Assembleia Legislativa, com garantia de compensações compatíveis com os impactos produzidos pelo empreendimento, sendo que a aplicação de 50% (cinquenta por cento) do montante das compensações será definido pelo Poder Legislativo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de agosto de 2011.

Deputado VALTER ARAÚJO

Presidente - ALE/RO