Lei nº 2435 DE 01/04/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 abr 2021

Institui a coleta seletiva de lixo eletrônico e tecnológico na zona rural e urbana do município de Macapá, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do Município de Macapá.

Parágrafo único. Esta Lei consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana de nossa cidade.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:

I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:

eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets e assemelhados;

eletroeletrônicos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados;

II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e

III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.

Art. 3º São objetivos da Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:

I - conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;

II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo;

III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e

IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para recolhimento desse lixo, na zona rural e na zona urbana da cidade de Macapá.

§ 1º Serão fixadas datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte desse lixo.

§ 2º Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por vários meios de comunicação.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas são obrigados a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação desse lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.

§ 4º O recolhimento do lixo será feito trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser realizado em prazo de tempo menos ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.

§ 5º No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.

§ 6º Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, não poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.

Art. 5º Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso desse material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.

Art. 6º Poderão ser realizadas Campanhas de Conscientização para cumprimento desta Lei.

Art. 7º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas na Lei nº 2.157 , de 18 de maio de 2015, sem prejuízo às demais penalizações previstas na legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 01 de Abril de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ