Lei nº 2157 DE 18/05/2015

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 26 jun 2015

Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º Será multado na forma da Lei todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo, fora dos equipamentos destinados para este fim, nos logradouros públicos do Município de Macapá.

Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

I - local, data e hora da lavratura;

II - qualificação completa do autuado;

III - descrição do fato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;

VI - a assinatura do autuado.

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida. Nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrado em dobro.

§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação (com as multas aplicadas nesta Lei, serão destinados à Secretaria Municipal de Manutenção Urbanística de Macapá - SENIUR, que poderá utilizar tais verbas para campanhas publicitárias de conscientização e educação sobre a importância da limpeza urbana para toda a população do Município de Macapá.

§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

§ 1º O Poder Executivo deverá providenciar também, a colocação de lixeiras para resíduos sólidos recicláveis e resíduos não recicláveis em toda a extensão das vias e nos equipamentos públicos, priorizando a distribuição das lixeiras nos logradouros com grandes fluxos de circulação de pessoas, nos terminais de ônibus, nos hospitais e escolas públicas, a fim de viabilizar o correto cumprimento da respectiva Lei, que tem como objetivo principal a educação social e ambiental.

§ 2º Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle informatizado das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer convênio para a colocação de lixeiras, com a iniciativa privada, a qual arcará com os custos de instalação, manutenção e higienização das mesmas, mediante a compensação do espaço publicitário nas respectivas lixeiras.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo estabelecer o padrão que as lixeiras deverão ter, bem corno definir os locais para a sua colocação, respeitando o critério de prioridade disposto no § 1º, do Artigo 5º, da referida Lei.

§ 2º O espaço publicitário deverá ser destinado para empresas, profissionais liberais, entidades assistenciais e congêneres. O Município não se responsabilizará por contratos firmados entre os conveniados e terceiros.

Art. 7º Os casos omissos a presente Lei obedecerão às disposições do Capítulo II da Lei Complementar nº 010 de 1998, o qual dispõe sobre o Código de Postura do Município.

Art. 8º O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento e conscientização pública dos benefícios esperados, a partir da vigência desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 18 de maio de 2015.

ACÁCIO FAVACHO

Presidente da Câmara Municipal de Macapá