Lei nº 24209 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2022

Institui o Polo Mineiro de Incentivo à Suinocultura.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, na região do Vale do Piranga, o Polo Mineiro de Incentivo à Suinocultura.

Parágrafo único. Integram o polo de que trata esta lei os municípios da Região Intermediária de Ponte Nova, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º São objetivos do polo instituído por esta lei:

I - fortalecer a cadeia produtiva da criação de suínos;

II - desenvolver e incentivar a produção, a industrialização e a comercialização de produtos derivados de suínos;

III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda na cadeia produtiva da suinocultura, em especial na agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento rural sustentável;

IV - estimular a melhoria da qualidade dos produtos derivados de suínos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor.

Art. 3º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o Poder Público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - promoção do fortalecimento da cadeia produtiva da suinocultura;

II - criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado, para fomentar a produção e atrair indústrias de produtos derivados de suínos;

III - desenvolvimento de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na cadeia produtiva da suinocultura;

IV - destinação de recursos para a pesquisa agropecuária e a inspeção sanitária na cadeia produtiva da suinocultura;

V - oferta de assistência técnica e extensão rural aos suinocultores, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar;

VI - desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, suinocultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

VII - oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da suinocultura.

Parágrafo único. Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes da suinocultura e dos setores de industrialização e comercialização de produtos de suínos e seus derivados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO