Lei nº 11405 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 1994

Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - Dos Princípios e Objetivos

Art. 1º - Esta lei define os princípios e os objetivos, as ações e os instrumentos da política agrícola estadual, estabelece as competências institucionais e prevê os recursos para o desenvolvimento da atividade agrícola no Estado.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos, derivados, insumos e serviços, bem como a utilização dos fatores de produção, nos setores agrícola, pecuário, florestal, pesqueiro e agroindustrial.

Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento sustentável;

II - a diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafo- climáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais deverá ser considerada pelo poder público na definição de suas ações;

III - constituem o setor agrícola segmentos como os de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento, de armazenamento, a agroindústria e outros, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

IV - a participação efetiva dos beneficiários da política agrícola na sua formulação e execução é condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

V - as ações para o desenvolvimento agrícola objetivarão oferecer ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;

VI - a política agrícola estadual deve compatibilizar- se com a política agrária e fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;

VII - a atividade agrícola é responsável pela geração de emprego e rendas, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial do setor agrícola;

VIII - o poder público criará condições para que os pequenos produtores rurais possam desenvolver a agricultura familiar, com vistas a integrarem-se gradualmente na economia de mercado;

IX - a agricultura, como atividade econômica, deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

X - o poder público deverá promover ações, articuladas com a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;

XI - o abastecimento adequado e a segurança alimentar são condições básicas para garantir a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;

XII - o Estado deverá articular-se com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover, por meio de ações conjuntas, o desenvolvimento sustentável do setor agrícola;

XIII - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais é condição necessária para a estabilidade e o pleno desenvolvimento do setor agrícola;

XIV - o poder público deverá estimular e garantir a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de uma estratégia global de intervenção.

Art. 3º - São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola:

I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a regularidade do abastecimento interno, especialmente o alimentar, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;

II - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;

III - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;

IV - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;

V - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;

VI - prestar apoio institucional ao produtor rural, sendo devido atendimento prioritário e diferenciado ao pequeno produtor e à sua família, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;

VII - promover a integração dos programas destinados ao setor agrícola com as demais ações governamentais, de modo a proporcionar à família rural a infra-estrutura e os serviços de saúde, educação, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, telefonia, habitação, cultura e lazer;

VIII - estimular o processo de agroindustrialização, nele incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, considerada a preferência para:

a) as regiões produtoras, na implantação de projetos e empreendimentos;

b) a diversificação de pequenos e médios empreendimentos;

IX - promover e estimular o desenvolvimento das ciências e das tecnologias agrícolas pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;

X - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada.

Capítulo II - Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e da sua Função Social

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-ão o produtor rural, a propriedade rural e a função social da propriedade rural nos termos definidos em lei federal.

Capítulo III - Da Organização Institucional

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão central de execução das ações do Estado para o setor agrícola, cabendo-lhe orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades permanentes, bem como executar planos, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades direta e indiretamente a ela vinculados.

Art. 6º - Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA - vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas a assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política rural, conforme o disposto no § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.

§ 1º - São atribuições do CEPA:

I - propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;

II - deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;

III - atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor;

IV - definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola;

V - definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;

VII - articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA -, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - decidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado;

IX - observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;

X - estimular a criação de conselhos municipais de desenvolvimento rural;

XI -articular-se com os conselhos municipais de desenvolvimento rural com vistas à implementação de programas destinados a estimular o desenvolvimento do meio rural;

XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 2º - São membros do CEPA:

I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II - o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

III - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IV - o Presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que sera seu Secretário- Geral;

VI - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VII - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IX - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

X - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

XI - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG-;

XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG;

XIII - o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XIV - o Presidente da Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

XV - o Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-MG;

XVI - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG-;

XVII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG-;

XVIII - o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG-;

XIX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG-;

XX - o Presidente da Sociedade Mineira de Agricultura - SMA;

XXI - o Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos - SMEA;

XXII - o Presidente da Sociedade Mineira de Médicos Veterinários - SMMV;

XXIII - o Delegado Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais - DFA/MG;

XXIV - o Presidente da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros das Ceasas do Estado de Minas Gerais - APHEMG;

XXV - 1 (um) representante do Fórum dos Reitores das Universidades Federais de Minas Gerais;

XXVI - o Presidente da Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal - AFRIG;

XXVII - o Presidente do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais - SILEMG.

§ 3º - Os membros do CEPA serão designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O CEPA se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 5º - Os membros do CEPA não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 7º - A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de:

I - plenário;

II - presidência;

III - secretaria executiva;

IV - as câmaras setoriais.

Parágrafo único - As câmaras setoriais serão instaladas por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a critério seu, devendo o Regimento Interno do Conselho fixar o número de seus membros e as respectivas atribuições.

Art. 8º - O Regimento Interno do CEPA será elaborado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do seu plenário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei.

Art. 9º - Ficam extintos, a partir da data da publicação desta lei:

I - o Conselho Superior de Agricultura, de que trata o Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964;

II - a Comissão Estadual de Movimentação de Safras, de que trata o Decreto nº 20.575, de 23 de maio de 1980.

Capítulo IV - Dos Instrumentos de Política Agrícola

Art. 10 - São ações e instrumentos de política agrícola de que trata esta lei:

I - o planejamento agropecuário participativo;

II - a informação;

III - a pesquisa agropecuária;

IV - a assistência técnica e a extensão rural;

V - a defesa sanitária animal e vegetal;

VI - o assentamento e a colonização;

VII - o associativismo e o cooperativismo;

VIII - a mecanização agrícola;

IX - a irrigação e a drenagem;

X - o armazenamento;

XI - a comercialização e o abastecimento;

XII - a agroindustrialização;

XIII - o crédito rural e o seguro rural;

XIV - o crédito fundiário;

XV - a tributação e os incentivos fiscais;

XVI - os investimentos e a manutenção de infra-estrutura;

XVII - a preservação do meio ambiente;

XVIII - o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

XIX - a capacitação de recursos humanos;

XX - as promoções agropecuárias;

XXI - a padronização e a classificação agropecuárias;

XXII - a inspeção agropecuária;

XXIII - o desenvolvimento florestal.

XXIV - a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais. (Acrescentado pela Lei Nº 22926 DE 12/01/2018).

Seção I - Do Planejamento e da Informação Agrícola

Art. 11 - O planejamento agrícola será feito de forma democrática e participativa, com vistas a atender às potencialidades, aspirações e realidades regionais, observado o disposto nos arts. 174 e 187 da Constituição Federal e nos arts. 247 e 248 da Constituição Estadual.

Art. 12 - O planejamento agrícola deverá obedecer aos princípios e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, que orientarão o plano plurianual de ação governamental, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e as propostas orçamentárias anuais.

Art. 13 - O planejamento agrícola formulará, ouvido o CEPA, as diretrizes que nortearão os programas de desenvolvimento rural relacionados com as atividades de caráter permanente, a cargo dos órgãos direta ou indiretamente vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 14 - O planejamento agrícola formulará programas de caráter estratégico ou emergencial destinados a corrigir desequilíbrios estruturais regionais e distorções conjunturais, especialmente em apoio aos pequenos produtores.

§ 1º - A coordenação executiva dos programas de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a órgãos por ela designados.

§ 2º - O Poder Executivo incluirá na proposta anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão de abertura da dotação orçamentária necessária à implementação dos programas de que trata este artigo, desde que aprovados pelo CEPA.

Art. 15 - O planejamento agrícola deverá prever a integração das atividades e dos programas de desenvolvimento rural, em articulação com a União, os municípios e a iniciativa privada.

Art. 16 - O planejamento agrícola deverá elaborar programa de orientação para a redução de perdas no processo produtivo e nos processos de transporte, de armazenamento e de comercialização de produtos e insumos agropecuários.

Art. 17 - O poder público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manterá e divulgará, periodicamente, informações atualizadas, em linguagem acessível à população, sobre:

I - previsão de safras;

II - mercado de insumos e fatores de produção agrícola;

III - mercado de produtos agrícolas;

IV - custos de produção agrícola;

V - orientação ao consumidor;

VI - legislação vigente;

VII - desenvolvimento e resultado de pesquisas;

VIII - tecnologias adaptadas à pequena produção;

IX - medidas de prevenção, indicadores de intoxicação e alternativas à utilização de agrotóxicos;

X - (VETADO)

Art. 18 - O poder público, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, implantará programa destinado a tornar ágil, constante e eficaz o processo de coleta, organização e divulgação da informação agropecuária, integrando as diversas fontes públicas e privadas, bem como os agentes de planejamento, produção e comercialização.

Parágrafo único - A divulgação de que trata este artigo será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informação sobre empreendimento de pessoa física ou jurídica tomado isoladamente.

Seção II - Da Pesquisa Agrícola

Art. 19 - Cabe ao poder público gerar, estimular, apoiar e difundir a tecnologia aplicada à agropecuária.

Art. 20 - O poder público, para financiar as ações de pesquisa previstas nesta lei, utilizará recursos:

I - do orçamento dos órgãos envolvidos;

II - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

III - de instituições públicas e privadas;

IV - externos;

V - das receitas próprias das entidades estaduais de pesquisa, incluídas as originadas de gestão contratada;

VI - do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei.

Art. 21 - Fica vedada a destinação ou utilização das unidades físicas vinculadas ao patrimônio das entidades de pesquisa para finalidade que não seja a de pesquisa e experimentação agrossilvopecuária.

Art. 22 - São prioridades da pesquisa agropecuária financiada pelo poder público:

I - o melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas;

II - a geração de produtos alimentares básicos e o aperfeiçoamento de equipamentos e implementos agrícolas de baixo custo, especialmente os utilizados pelo pequeno produtor rural, por suas associações e cooperativas.

Parágrafo único - A pesquisa agropecuária será realizada com a observância das exigências de:

I - dotar a agropecuária mineira de maior produtividade e competitividade, com vistas à garantia do abastecimento adequado, à segurança alimentar e à integração da economia brasileira aos mercados internacionais;

II - atender às exigências socioeconômicas e de preservação ambiental;

III - valorizar as experiências e os conhecimentos práticos dos pequenos produtores rurais;

IV - aproveitar os insumos oriundos da propriedade, com vistas à diminuição gradativa do uso de defensivos químicos.

Art. 23 - (VETADO).

Seção III - Da Assistência Técnica e da Extensão Rural

Art. 24 - O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, o atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais, às suas famílias e associações, e também aos beneficiários de projetos de reforma agrária, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental.

Art. 25 - As atividades de extensão rural objetivarão obter soluções para as necessidades do produtor rural e de sua família, especialmente as relacionadas com aspectos tecnológicos e gerenciais da produção, do armazenamento e da comercialização das safras, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta lei.

Art. 26 - O Estado, mediante convênio, estenderá aos municípios os serviços de assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único - O Estado e os municípios buscarão obter recursos complementares aos da União, incluídos recursos externos, para a manutenção do serviço oficial de assistência técnica e extensão rural.

Art. 27 - A assistência técnica rural será realizada de forma integrada com a comunidade e suas lideranças, com as instituições de pesquisa e ensino, com os municípios e a União e com órgãos e instituições públicas e privadas que prestem serviços ao setor agropecuário.

Parágrafo único - A ação integrada de que trata este artigo se dará mediante a articulação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros e envolverá, na elaboração de políticas, no planejamento e na execução das atividades, os segmentos referidos no "caput".

Art. 28 - O serviço de assistência técnica e extensão rural será desenvolvido com a observância das condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, por meio de metodologias específicas, com a participação dos produtores rurais e de suas entidades associativas no planejamento e na execução das atividades.

Seção IV Da Defesa Agropecuária (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 23196 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção IV - Da Defesa Sanitária Animal e Vegetal

Art. 29. A aplicação dos instrumentos de desenvolvimento agrícola referentes a controle sanitário, inspeção, classificação, padronização e certificação agropecuária serão tratados em lei específica que disporá sobre a política estadual de defesa agropecuária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23196 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29 - O poder público exercerá a defesa sanitária animal e vegetal em todas as fases do processo produtivo e da comercialização de produtos, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários e agroindustriais.

(Revogado pela Lei Nº 23196 DE 26/12/2018):

Art. 30 - Para os efeitos desta lei, considera-se defesa sanitária animal e vegetal o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas pelo poder público com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela garantia dos direitos da comunidade, por meio da expansão e do aprimoramento da inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais.

(Revogado pela Lei Nº 23196 DE 26/12/2018):

Art. 31 - O poder público promoverá o controle epidemiológico de doenças bacterianas, viróticas e parasitárias em animais e plantas, bem como das toxemias causadas por estas.

(Revogado pela Lei Nº 23196 DE 26/12/2018):

Art. 32 - A defesa sanitária animal e vegetal será exercida, no âmbito do poder público estadual, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, observado o que preceitua a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992.

Seção V - Do Assentamento e da Colonização

Art. 33 - O poder público promoverá o assentamento e a colonização oficial, que deverão ser realizados em terras públicas e nas que forem incorporadas ao patrimônio público estadual.

Art. 34 - São objetivos dos programas de assentamento e colonização:

I - a integração e o progresso socioeconômico do produtor rural;

II - a ascensão do nível de vida do trabalhador rural;

III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação socioeconômica de determinadas áreas;

IV - o aumento da produção e da produtividade no setor agropecuário;

V - a promoção do associativismo entre os produtores rurais;

VI - a fixação do homem no campo e a desaceleração do fluxo migratório para a cidade;

VII - o melhoramento na distribuição e no aproveitamento de terras agricultáveis.

Art. 35 - O poder público destinará recursos orçamentários, de forma complementar aos da União, para promover o assentamento de trabalhadores rurais, mediante programação anual.

Seção VI - Do Associativismo e do Cooperativismo

Art. 36 - O poder público apoiará e incentivará a criação, o funcionamento e a difusão de associações e cooperativas, de qualquer segmento, com ênfase naquelas ligadas à produção agropecuária e ao consumo alimentar, como forma de amenizar as dificuldades econômicas e sociais, principalmente das classes mais carentes, por meio da organização das comunidades rurais e urbanas.

Art. 37 - O poder público incentivará a inclusão de matéria sobre cooperativismo e associativismo, de forma supletiva, nos currículos escolares, especialmente no 1º grau, nas escolas públicas estaduais e municipais, notadamente as localizadas na zona rural, como forma de promover a conscientização dos jovens para a importância dos sistemas na busca do bem-estar da comunidade.

Art. 38 - O poder público concederá tratamento fiscal diferenciado às cooperativas e às associações de produtores, mediante:

I - (VETADO);

II - redução de alíquota, nas aquisições, pela entidade, de insumos e equipamentos a serem repassados a seus associados ou destinados à prestação de serviços a estes;

III - diferimento, nas operações de venda da produção dos associados a terceiros, quando realizadas pela entidade.

Seção VII - Da Mecanização Agrícola

Art. 39 - O poder público apoiará e incentivará o oferecimento de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores ou por intermédio de associações e cooperativas, sendo-lhe facultado exercer supletivamente esses serviços nas regiões menos desenvolvidas.

Art. 40 - O poder público desenvolverá programas de treinamento e atualização de mão-de-obra especializada em operação e manutenção de máquinas e implementos agrícolas, preferencialmente por convênio com escolas agrícolas, com o objetivo de aumentar a produtividade agrícola e a vida útil das máquinas e equipamentos, aperfeiçoar a execução de práticas de manejo e conservação de solo, reduzir os custos e aumentar a eficiência dos instrumentos.

Art. 41 - O poder público divulgará e estimulará práticas de mecanização que promovam a conservação do solo, a recuperação de áreas degradadas e a preservação do ambiente.

Art. 42 - O poder público promoverá o aproveitamento racional de máquinas e equipamentos empregados na abertura e conservação de estradas e barragens e permitirá o seu uso em pequenas obras de sistematização de várzeas, na construção de açudes e em outros trabalhos de melhoria rural nas proximidades da obra.

Seção VIII - Da Irrigação e da Drenagem

Art. 43 - O Estado desenvolverá política de irrigação e drenagem para todo o seu território, com prioridade para as áreas de comprovada aptidão para a irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e para projetos públicos.

Art. 44 - Compete ao poder público:

I - estabelecer diretrizes para a política de que trata o artigo anterior, bem como sistematizar e compatibilizar as ações de irrigação, drenagem e saneamento rural no Estado;

II - estabelecer normas que objetivem o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovam a integração dos órgãos estaduais com os municipais, com as entidades públicas e privadas e com os órgãos federais;

III - implementar estudos para execução de obras de infra- estrutura, saneamento e outras, referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, armazenamento e conservação de água, controle e proteção contra enchentes, com vistas à melhor e mais racional utilização das águas para a irrigação.

Seção IX - Da Eletrificação Rural

Art. 45 - O poder público implantará programas de energização e eletrificação rural com a participação de produtores rurais, cooperativas, associações e administrações municipais, observadas as prioridades definidas pelo CEPA.

§ 1º - Os programas a que se refere este artigo poderão adotar, como fonte energética, qualquer das formas resultantes do aproveitamento de recursos hídricos e do reflorestamento energético, bem como os combustíveis produzidos a partir de culturas de biomassa e de resíduos agrícolas e agroindustriais.

§ 2º - Na definição das prioridades a que se refere o artigo, deverão ser observados os preceitos constitucionais de preferência para as associações de pequenos produtores, de construção de pequenas hidrelétricas e de preservação do meio ambiente.

Art. 46 - As empresas concessionárias de energia elétrica controladas pelo Estado deverão oferecer cooperação na implantação dos programas de energização e de eletrificação rural, inclusive na capacitação da mão-de-obra.

Seção X - Do Armazenamento

Art. 47 - O Estado manterá, supletivamente à iniciativa privada, a oferta de armazenagem a fim de assegurar condições de guarda e conservação da produção agrícola e pecuária nas diferentes áreas de produção e consumo, devendo ser atendidos prioritariamente os pequenos e médios produtores.

§ 1º - A infra-estrutura de armazéns e silos será constituída de equipamentos de armazenagem a meio ambiente, armazenagem a ambiente controlado e de frigorificação.

§ 2º - A infra-estrutura de armazenagem compreenderá armazéns coletores primários, armazéns intermediários, terminais de distribuição, embarcadouros e armazéns alfandegários, além das unidades frigoríficas e câmaras especiais de estocagem.

Art. 48 - (VETADO).

Art. 49 - As empresas de armazéns gerais, públicas, de economia mista ou privadas, poderão credenciar-se junto ao órgão estadual competente com vistas a exercerem a classificação dos produtos que recebem em depósito, cumpridas as formalidades legais e as recomendações do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 50 - O poder público, para atender ao disposto no inciso IV do art. 248 da Constituição do Estado e para assegurar o amplo atendimento ao produtor rural, poderá contratar, junto a empresas públicas, de economia mista ou privadas, o serviço de unidades armazenadoras que:

I - situem-se em áreas pioneiras;

II - tenham sua presença caracterizada como de fomento à produção ou necessária ao atendimento estratégico ou social.

Seção XI - Da Comercialização e do Abastecimento

Art. 51 - O poder público promoverá o abastecimento interno de produtos agropecuários, assegurada a sua qualidade e regularidade, especialmente quanto aos hortigranjeiros.

Art. 52 - O Estado estimulará e apoiará tecnicamente os municípios e suas associações, as cooperativas e as associações de produtores, na implantação e no melhoramento de mercado, por meio de feiras livres, feiras cobertas, leilões, mercados expedidores, mercados municipais e distritais, mercados de produtores, entrepostos, comboios e mercados varejistas, com o objetivo de favorecer a comercialização direta entre produtores e consumidores.

Art. 53 - O poder público implantará programa permanente de orientação ao consumidor e aos agentes de comercialização quanto aos preços e aos padrões nutricionais e de consumo de produtos agropecuários, observada a sazonalidade da produção.

Art. 54 - O poder público incentivará e apoiará tecnicamente os processos associativos de compra e venda em comum de produtos e insumos agropecuários.

Art. 55 - O poder público promoverá estudos e implantará programas destinados à adequação e à capacitação da agropecuária mineira e de seus mecanismos de comercialização, com o objetivo de integrá-la aos mercados nacional e internacional.

Art. 56 - Excepcionalmente, no caso de flagrante estrangulamento no abastecimento, este será realizado pelo Estado em favor da população necessitada.

Art. 57 - O Estado implantará, com recursos próprios ou associados aos da iniciativa privada, programa de criação e ampliação de mercados livres de produtores junto às centrais de abastecimento, com vistas a garantir-lhes o acesso a esse mercado.

Art. 58 - O poder público implantará programas destinados a reduzir as perdas de produtos agropecuários no seu transporte, guarda e comercialização, bem como a aproveitar, por meio do reprocessamento industrial, produtos fora dos padrões comerciais.

Art. 59 - (VETADO).

Art. 60 - (VETADO).

Seção XII - Da Agroindustrialização

Art. 61 - O poder público promoverá o desenvolvimento do processo de agroindustrialização, com o objetivo de ampliar a produção de insumos e de favorecer a absorção de parte expressiva da produção agropecuária, agregar valor a essa produção e ampliar a oferta de empregos.

Art. 62 - Os planos e programas destinados a promover a agroindustrialização deverão observar o seguinte:

I - preferência para as regiões produtoras, quando da definição do local de implantação de unidades de desenvolvimento;

II - tratamento preferencial para projetos de instalação de pequenas unidades de beneficiamento ou transformação, a serem implantadas por associações ou cooperativas de produtores rurais;

III - adoção preferencial de projetos que contemplem as diversas etapas do processo agroindustrial, incluída a de produção de insumos e matérias-primas;

IV - necessidade de melhoramento da qualidade gerencial e de produção, com vistas a possibilitar competitividade nos mercados interno e externo.

Art. 63 - Nos programas estaduais que contemplem com incentivos fiscais o processo de industrialização, os projetos agroindustriais terão tratamento preferencial, observado o que dispõe o art. 67 desta lei.

Seção XIII - Da Tributação e dos Incentivos Fiscais

Art. 64 - O Estado, no âmbito de sua política tributária, concederá tratamento especial aos atos cooperativos relativos a produtos alimentares, nos termos definidos pelo CEPA, por meio de isenções, redução de alíquotas, diferimentos e fixação de prazos excepcionais de recolhimento de tributos.

Parágrafo único - A Fazenda Pública publicará, no mês de agosto de cada ano, a lista dos produtos alcançados pelos benefícios de que trata este artigo.

Art. 65 - A Fazenda Pública adotará política de redução de alíquotas e de outros benefícios fiscais destinados a diminuir o custo do transporte de produtos e insumos agrícolas.

Art. 66 - O poder público desenvolverá estudos e promoverá alterações em sua política tributária para o setor agropecuário, com o objetivo de adequá-la ao processo de integração da economia brasileira aos mercados internacionais.

Art. 67 - O poder público concederá prioridade, em seus programas de incentivo fiscal destinados a estimular a industrialização, aos projetos agroindustriais que absorvam a produção agropecuária gerada no Estado.

Seção XIV - Da Infra-Estrutura Física e Social

Art. 68 - O Estado assistirá as comunidades rurais nos seus programas voltados para as áreas de infra-estrutura física e social, conforme prescrevem o art. 2º, VI, da Constituição Estadual, e o art. 2º, V, desta lei, especialmente no que se refere a:

I - transporte;

II - educação;

III - saúde;

IV - habitação;

V - energia;

VI - comunicações;

VII - saneamento básico;

VIII - cultura;

IX - lazer;

X - segurança pública.

Art. 69 - O poder público orientará o planejamento do sistema viário e dará prioridade à eliminação dos estrangulamentos e à expansão e melhoria das vias de escoamento da produção agropecuária, levando-se em conta o aproveitamento das potencialidades da navegação fluvial, com vistas a articulá- la com os complexos rodoferroviários.

Art. 70 - O poder público, na realização de programa voltado para as áreas de infra-estrutura física e social, deverá estimular e apoiar as iniciativas comunitárias, de modo a conjugar os esforços e recursos públicos com os das comunidades, notadamente nas ações em forma de mutirão.

Art. 71 - O Estado, no âmbito de seus programas de investimento em obras de infra-estrutura física e social, observado o inciso VIII do art. 2º da Constituição Estadual, dará prioridade e tratamento diferenciado aos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica.

Seção XV - Do Meio Ambiente

Art. 72 - O poder público deverá:

I - disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, de modo a impedir os processos de erosão e desertificação e outras formas de degradação do meio ambiente;

II - incentivar o uso tecnificado das propriedades rurais, com vistas ao desenvolvimento sustentado de seus recursos naturais;

III - instituir programas permanentes de:

a) recuperação e conservação de solos;

b) manejo de microbacias hidrográficas.

Parágrafo único - A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente são também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

Art. 73 - Todo o processo de produção, beneficiamento, transformação, armazenamento e comercialização de produtos agropecuários, bem como o uso de insumos, implementos e máquinas, sujeitam-se ao disposto no artigo anterior, observado o que determinam as Leis nºs 10.545, de 13 de dezembro de 1991; 10.561, de 27 de dezembro de 1991; e 10.594, de 7 de janeiro de 1992, e seus respectivos regulamentos.

Art. 74 - O planejamento e a execução de obras viárias deverão incluir providências destinadas a evitar e controlar processos de erosão do solo.

Parágrafo único - O Estado executará programa destinado a controlar os processos de erosão do solo causados pelas rodovias já existentes.

Seção XVI - Do Crédito e do Seguro Rural

Art. 75 - O poder público desenvolverá programas de financiamento das atividades rurais, cujas prioridades serão definidas pelo CEPA.

Art. 76 - O poder público financiará os programas de crédito rural com recursos:

I - orçamentários;

II - das instituições financeiras oficiais;

III - externos;

IV - de instituições federais;

V - do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 77 - Os programas de crédito rural atenderão prioritariamente aos pequenos produtores reunidos em associações ou cooperativas, por meio da promoção da organização dos processos de produção e comercialização, de forma a possibilitar-lhes a obtenção de renda e a competitividade no mercado.

Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo condicionarão a liberação do crédito à orientação técnica de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.

Art. 78 - Os programas de crédito rural, observado o artigo anterior, beneficiarão preferencialmente as regiões menos desenvolvidas, especialmente as não atendidas por programas de incentivos.

Art. 79 - Os programas de crédito rural abrangerão o fomento à produção agropecuária e a implantação de pequenas plantas agroindustriais destinadas ao seu beneficiamento ou transformação por associações e cooperativas.

Art. 80 - (VETADO).

Art. 81 - (VETADO).

Art. 82 - O Estado implementará política de crédito fundiário, com vistas à aquisição de terras para formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à implementação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.

Parágrafo único - Terão acesso ao crédito fundiário os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra e suas associações e cooperativas.

Art. 83 - O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural, buscará o seu aperfeiçoamento e instituirá programas que atendam às necessidades do pequeno produtor, quanto a:

I - garantias;

II - redução dos valores dos prêmios.

Parágrafo único - Os programas oficiais de que trata este artigo condicionam-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.

Art. 84 - Os recursos previstos no art. 87, § 1º, XI, desta lei, serão destinados a operações de seguro rural.

Art. 85 - As instituições financeiras oficiais do Estado deverão considerar como preferencial ou privilegiado, no âmbito do sistema de crédito agrícola, o atendimento a solicitação de empréstimo para melhoria ou ampliação da infra-estrutura de armazenamento na unidade produtiva, observadas as disposições da legislação sobre a matéria.

Art. 86 - As instituições financeiras oficiais do Estado, respeitadas as suas disponibilidades de recursos, deverão promover o crédito à comercialização de produtos agrícolas produzidos dentro do Estado, sob garantia pignoratícia, por meio de "warrants" ou outro documento hábil a comprovar a guarda da mercadoria na rede armazenadora estadual.

Art. 87 - Será criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, como instrumento de política estadual, destinado a:

I - financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos de política agrícola previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo CEPA;

II - financiar, isolada ou complementarmente, a participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;

III - financiar, isolada ou complementarmente, programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive os de caráter emergencial.

§ 1º - O fundo de que trata este artigo contará com os seguintes recursos:

I - os orçamentários a ele destinados;

II - os de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;

III - (REVOGADO)

IV - os resultantes de suas aplicações financeiras;

V - (VETADO);

VI - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive residentes ou com sede no exterior;

VII - os financiamentos bancários;

VIII - (VETADO);

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - os de que trata o art. 6º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Observadas as normas de regulamentação a que se refere este artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural terá seus programas de aplicação elaborados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os submeterá ao CEPA, ao qual caberá também a aprovação de relatórios semestrais de aplicações dos recursos.

Capítulo V - Das Disposições Gerais

Art. 88 - O poder público providenciará as adaptações de suas políticas para o setor agropecuário, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado.

Art. 89 - Sem prejuízo da regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará e submeterá ao CEPA projeto de regionalização para fins de planejamento das ações agropecuárias.

Art. 90 - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei com o objetivo de adequar às disposições desta lei a legislação de política agrícola estadual referente a:

I - pesquisa agrícola;

II - assistência técnica e extensão rural;

III - armazenamento;

IV - comercialização e abastecimento.

Art. 91 - O Poder Executivo, com vistas ao atendimento das exigências estabelecidas para o poder público por esta lei, implantará programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em todos os órgãos relacionados com a política agrícola.

Art. 92 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 93 - (VETADO).

Art. 94 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado