Lei nº 2381 DE 20/12/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 dez 2018

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa (Fumipeq) e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º O Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa (Fumipeq), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento (Semtrad), que tem por objetivo essencial desenvolver os setores econômicos, cujas atividades necessitem de suporte financeiro, visa a:

I - aumentar as oportunidades de emprego e renda;

II - incentivar a formalização de novas empresas;

III - pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes das constantes mudanças tecnológicas;

IV - apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes;

V - oferecer infraestrutura para promoção da competitividade e sustentabilidade de empreendimentos;

VI - promover mentorias, consultorias, treinamentos e capacitações aos empreendedores a fim de aprimorar suas aptidões e possibilitar o desenvolvimento de seus negócios;

VII - fomentar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores do empreendedorismo e inovação, incluindo parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas como forma de incentivar a interação entre as empresas e o Governo Municipal;

VIII - estimular a atração de investimentos e empreendimentos para o desenvolvimento da região;

IX - estimular o acesso de empreendedores aos mercados nacionais e internacionais; e

X - promover o desenvolvimento do turismo de negócios como forma de atrair potenciais empreendedores.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de negócios o conjunto de atividades de viagem, hospedagem, alimentação e lazer praticado por quem viaja a negócios referentes aos diversos setores da atividade comercial ou industrial, ou para conhecer mercados, estabelecer contatos, firmar convênios, treinar novas tecnologias, vender ou comprar bens ou serviços.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Seção I - Das Fontes de Recursos

Art. 2º Constituirão os recursos financeiros do Fumipeq:

I - o produto resultante de um por cento sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Manaus, relativos à aquisição de bens, à prestação de serviços de qualquer natureza, à locação e ocupação de imóveis pessoa física e jurídica e/ou à realização de obras;

II - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo;

III - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas;

IV - os valores decorrentes da remuneração do Fumipeq pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo;

VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e

VII - outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II - Das Não Incidências ao Fumipeq

Art. 3º Não se inclui como custeio do Fumipeq a retenção de um por cento sobre os valores decorrentes de:

I - fornecimento de bens, serviços e construção de obras, quando os recursos financeiros são originados de transferências voluntárias, ou seja, as de repasse de recursos financeiros firmados por convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades federais ou estatais;

II - serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimentos licitatórios para contratação com o Município de Manaus;

III - contratações oriundas de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que observado o limite de até oito mil reais; e

IV - pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ACESSO AOS RECURSOS

Art. 4º Respeitados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, o Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa praticará as seguintes modalidades de operação:

I - apoio financeiro, não reembolsável, para:

a) formalização de empresas;

b) desenvolvimento e ampliação de negócios existentes.

II - investimentos:

a) capacitação empreendedora;

b) pesquisa e estudos de mercado e tendências econômicas;

c) construção, estruturação e implementação de centros de empreendedorismo e inovação;

d) programas de incentivo ao empreendedor;

e) operação da sala do empreendedor;

f) patrocínio a ações voltadas ao turismo de negócios e ecossistema empreendedor;

g) aquisição de novas tecnologias de interesse do Município;

h) aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas para os beneficiários elencados nesta Lei;

i) realização de obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 5º A modalidade prevista no inc. I do art. 3º desta Lei será executada e acompanhada diretamente pelo Fumipeq, em conformidade com seu Planejamento Anual, estabelecendo-se, cumulativamente, o limite de doze por cento das disponibilidades anuais do Fumipeq em cada exercício financeiro, mediante aprovação do Comitê de Crédito Municipal.

Art. 6º São instrumentos de transferência de recursos:

I - termo de outorga;

II - termo de fomento ou colaboração;

III - convênio ou instrumento congênere.

Art. 7º Serão realizadas chamadas públicas para seleção de projetos a serem contemplados com os recursos do Fumipeq, conforme a modalidade de operação.

Art. 8º São requisitos mínimos para acesso aos recursos:

I - cópia autenticada dos documentos pessoais e da empresa;

II - comprovação de conta corrente;

III - visita técnica.

§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos quando da chamada pública.

§ 2º É facultado ao Comitê de Crédito Municipal, ao fim da fase documental, solicitar audiência com o beneficiário para apresentação do projeto e plano de negócios.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º Respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 1º desta Lei, e em atenção às normas operacionais determinadas pelo Comitê de Crédito Municipal, os recursos do Fumipeq serão aplicados nos seguintes segmentos:

I - comércio;

II - indústria;

III - serviço;

IV - agronegócio;

V - organizações da sociedade civil;

VI - outros setores por deliberação do Comitê de Crédito Municipal e referendada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. As atividades proibidas por lei não serão contempladas em nenhuma hipótese.

Art. 10. Serão beneficiários do Fumipeq:

I - pessoas físicas autônomas ou potenciais empreendedores;

II - microempresas e empresas de pequeno porte;

III - institutos, associações e cooperativas de interesse econômico;

IV - profissional liberal que possua formação acadêmica em nível superior ou técnico, desenvolva atividade específica de serviços com independência técnica e habilitação determinadas em lei, pertencentes a categorias diferenciadas regidas por legislação específica, inseridos no conceito de profissões regulamentadas, devendo, ainda, estar regularmente registrado na respectiva ordem ou conselho profissional.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º O teto de arrecadação para o enquadramento das pessoas jurídicas contidas no inciso II deste artigo está definido na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO V - DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 11. Os recursos financeiros do Fumipeq serão depositados em conta específica no agente financeiro, o qual celebrará contrato com o Poder Público Municipal para operacionalizar tais recursos, com remuneração a ser negociada considerando-se a menor taxa praticada no mercado pelos bancos oficiais, mediante proposta mais vantajosa.

Art. 12. Compete ao agente financeiro:

I - a administração dos recursos financeiros;

II - a aplicação dos saldos diários em investimentos rentáveis;

III - a disponibilização de serviço de cobrança de boletos relativos tão somente aos contratos anteriores à vigência desta Lei; e

IV - outras eventuais solicitações a serem realizadas pelo Fumipeq.

Art. 13. O exercício financeiro do Fumipeq coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 14. O agente financeiro apresentará ao Fumipeq, independentemente de solicitação, até o quinto dia útil de cada mês, demonstrativos com as posições mensais, as aplicações e os resultados dos recursos do Fumipeq.

Parágrafo único. Nos casos em que o quinto dia útil for feriado ou ponto facultativo, o agente financeiro deverá apresentar os referidos demonstrativos no primeiro dia útil imediatamente posterior.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

CAPÍTULO I - DO COMITÊ DE CRÉDITO MUNICIPAL

Art. 15. O Fumipeq será administrado pelo Comitê de Crédito Municipal (CCM).

Art. 16. Presidido pelo Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento, que terá, em caso de necessidade, o voto de qualidade, o Comitê de Crédito Municipal será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal;

II - Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno;

III - representante da Subsecretaria de Controle Interno;

IV - representante da Subsecretaria de Orçamento e Projetos;

V - representante da Subsecretaria do Tesouro;

VI - representante da Federação das Indústrias do Amazonas;

VII - representante da Federação do Comércio do Amazonas;

VIII - representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Amazonas;

IX - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

X - representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas.

Art. 17. Reunindo-se trimestralmente, o Comitê de Crédito Municipal terá as seguintes competências:

I - aprovar a prestação de contas referentes às despesas administrativas realizadas pelo Fundo;

II - avaliar o desempenho e os resultados alcançados pelo Fumipeq;

III - deferir ou indeferir os pedidos de apoio financeiro não reembolsável, conforme os critérios definidos no Capítulo III.

§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Comitê ou por iniciativa de um terço de seus membros.

§ 2º A função de membro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 18. A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito Municipal será exercida por indicação do Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento, com as seguintes atribuições:

I - secretariar o Comitê;

II - receber e analisar parecer conclusivo emitido pela Comissão de Avaliação de Projetos referente aos pedidos de apoio financeiro não reembolsável;

III - elaborar o planejamento anual do Fumipeq;

IV - autorizar a movimentação bancária a ser efetuada pelo agente financeiro;

V - efetuar o acompanhamento da liberação dos recursos financeiros conforme cronograma de desembolso;

VI - gerir as despesas administrativas, prestando contas anualmente ao Comitê de Crédito Municipal; e

VII - apresentar relatório mensal à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento, com referência às atividades operacionais e financeiras do Fumipeq.

Art. 19. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Projetos, composta por servidores da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento, com as seguintes atribuições:

I - analisar os projetos submetidos via chamada pública;

II - emitir parecer conclusivo referente aos pedidos de apoio financeiro não reembolsável.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por portaria e sua função não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os contratos de financiamento firmados até data anterior da publicação desta Lei permanecerão com encargos, condições, garantias, prazos e limites inalterados até a quitação da dívida.

Art. 21. O Fumipeq poderá solicitar apoio institucional técnico dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envidarão esforços para atender, conforme sua capacidade técnica e de pessoal, às solicitações do Fumipeq, realizadas com a antecedência mínima de sessenta dias, de forma a contribuir para o alcance dos objetivos constantes no art. 1º desta Lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o Fumipeq.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Crédito Municipal.

Art. 24. O Regimento Interno do Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa será elaborado no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 199, de 24 de junho de 1993; Lei nº 813, de 10 de dezembro de 2004; os artigos 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.085, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 1.332 , de 19 de maio de 2009; Lei nº 1.602 , de 9 de novembro de 2011; Lei nº 1.780 , de 30 de outubro de 2013; e Lei nº 1.840, de 24 de fevereiro de 2014.

Manaus, 20 de dezembro de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus