Lei nº 1.602 de 09/11/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 nov 2011
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 199, de 24 de junho de 1993, que criou o Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ e dá outras providências, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009.
(Revogado pela Lei Nº 2381 DE 20/12/2018):
O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009 passa a vigorar com a revogação de seu inciso VII e com o acréscimo do inciso IV ao seu parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 3º omissis
VII - revogado.
Parágrafo único. Omissis
IV - outras fontes firmadas por convênios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal".
Art. 2º O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º omissis
§ 1º As modalidades constantes nos incisos IV e V serão executadas e acompanhadas diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, em conformidade com o seu Plano Anual, estabelecendo-se para os mencionados itens, cumulativamente, o limite de quinze por cento das disponibilidades anuais do FUMIPEQ em cada exercício financeiro."
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009 passa a vigorar com alterações em seu § 1º e incisos e em seus §§ 2º e 3º, com a revogação de seu § 4º:
"Art. 8º omissis
§ 1º O Comitê de Crédito Municipal - CCM - terá os seguintes membros integrantes:
I - Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação, ou seu representante, membro nato;
II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ou seu representante;
III - Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, ou seu representante;
IV - Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, ou seu representante;
V - Secretário Municipal de Produção e Abastecimento, ou seu representante;
VI - Presidente da Federação do Comércio, Bens e Serviços do Estado do Amazonas, ou seu representante;
VII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Amazonas, ou seu representante;
VIII - Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Amazonas, ou seu representante;
IX - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas, ou seu representante;
X - Representante do Agente Financeiro.
§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação ou por seu substituto definido na forma regimental, que terá voto de qualidade, sendo-lhe facultado convocar reuniões extraordinárias em casos que envolvam relevância e urgência.
§ 3º O Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal - CCM será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia exercida pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação - SEMEF e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Revogado".
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e com a revogação dos incisos I à V:
"Art. 9º Os recursos financeiros do FUMIPEQ serão depositados pela SEMEF em conta específica no Agente Financeiro/Operador a ser indicado pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM, o qual celebrará Convênio com o Poder Executivo Municipal para gerir e operacionalizar os recursos do Fundo.
Parágrafo único. A remuneração do Agente Financeiro/Operador será negociada em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais e econômicos do FUMIPEQ".
Art. 5º Fica criado o cargo em comissão de Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal - CCM, com remuneração correspondente a de Superintendente, definida na forma do art. 4º da Lei nº 1.322, de 16 de abril de 2009.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução das alterações introduzidas por esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em especial os relativos à definição das competências do Agente Financeiro e do Agente Operador do Fundo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Manaus, 09 de novembro de 2011.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil