Lei nº 1.602 de 09/11/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 nov 2011

Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 199, de 24 de junho de 1993, que criou o Fundo Municipal de Fomento a Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ e dá outras providências, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009.

(Revogado pela Lei Nº 2381 DE 20/12/2018):

O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009 passa a vigorar com a revogação de seu inciso VII e com o acréscimo do inciso IV ao seu parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 3º omissis

VII - revogado.

Parágrafo único. Omissis

IV - outras fontes firmadas por convênios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal".

Art. 2º O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º omissis

§ 1º As modalidades constantes nos incisos IV e V serão executadas e acompanhadas diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, em conformidade com o seu Plano Anual, estabelecendo-se para os mencionados itens, cumulativamente, o limite de quinze por cento das disponibilidades anuais do FUMIPEQ em cada exercício financeiro."

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009 passa a vigorar com alterações em seu § 1º e incisos e em seus §§ 2º e 3º, com a revogação de seu § 4º:

"Art. 8º omissis

§ 1º O Comitê de Crédito Municipal - CCM - terá os seguintes membros integrantes:

I - Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação, ou seu representante, membro nato;

II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, ou seu representante;

III - Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, ou seu representante;

IV - Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, ou seu representante;

V - Secretário Municipal de Produção e Abastecimento, ou seu representante;

VI - Presidente da Federação do Comércio, Bens e Serviços do Estado do Amazonas, ou seu representante;

VII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Amazonas, ou seu representante;

VIII - Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Amazonas, ou seu representante;

IX - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas, ou seu representante;

X - Representante do Agente Financeiro.

§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação ou por seu substituto definido na forma regimental, que terá voto de qualidade, sendo-lhe facultado convocar reuniões extraordinárias em casos que envolvam relevância e urgência.

§ 3º O Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal - CCM será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia exercida pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação - SEMEF e nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Revogado".

Art. 4º O art. 9º da Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e com a revogação dos incisos I à V:

"Art. 9º Os recursos financeiros do FUMIPEQ serão depositados pela SEMEF em conta específica no Agente Financeiro/Operador a ser indicado pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM, o qual celebrará Convênio com o Poder Executivo Municipal para gerir e operacionalizar os recursos do Fundo.

Parágrafo único. A remuneração do Agente Financeiro/Operador será negociada em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais e econômicos do FUMIPEQ".

Art. 5º Fica criado o cargo em comissão de Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal - CCM, com remuneração correspondente a de Superintendente, definida na forma do art. 4º da Lei nº 1.322, de 16 de abril de 2009.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução das alterações introduzidas por esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em especial os relativos à definição das competências do Agente Financeiro e do Agente Operador do Fundo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

Manaus, 09 de novembro de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil