Lei nº 2360 DE 07/11/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 nov 2017

Rep. - Altera a Lei nº 1.367, de 17 de maio de 2005, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescido o inciso VII ao art. 3º e o parágrafo único ao art. 4º, ambos da Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, conforme a seguir:

"Art. 3º .....

.....

VII - associações culturais."

"Art. 4º .....

.....

Parágrafo único. Aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer um dos Poderes, nas esferas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é vedado o recebimento de recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo. "

Art. 2º Os arts. 5º , 6º e 7º da Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O limite máximo de concessão de crédito pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas e de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas, sendo aplicados: (NR)

I - taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na geração do contrato de empréstimo e na atualização de dívida vencida; (NR)

II - desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) na parcela paga até a data de vencimento; (NR)

III - multa de 2% (dois por cento) ao mês por atraso no pagamento; (NR)

IV - taxa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, em caso de necessidade de renegociação da dívida, para pagamento parcelado, aplicada sobre o montante devido, apurado e atualizado; (NR)

V - prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses para pessoas físicas e de até 36 (trinta e seis) meses para pessoas jurídicas, podendo ser concedida carência de: (NR)

a) até 17 (dezessete) meses para produtores rurais e agricultura familiar, de acordo com o tipo de atividade, respeitado o prazo de comercialização e colheita dos produtos; (NR)

b) até 6 (seis) meses para os demais casos. (NR)

....."

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. As solicitações de crédito formuladas por empreendedores detentores de restrições de crédito, em suas diversas formas, serão analisadas por um comitê de crédito. (NR)"

"Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Palmas - Banco do Povo tem sua estrutura organizacional definida por ato do Chefe do Poder Executivo, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego e gerido pelo responsável pelo Fundo. (NR)"

Art. 3º São acrescidos os arts. 5º-A e 6º-A à Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, com as seguintes redações:

"Art. 5º-A. Para a recuperação de créditos com prestações vencidas, depois de esgotados todos os meios disponíveis de cobrança administrativa, fica permitida a renegociação da dívida nas condições a seguir estipuladas:

I - na renegociação para pagamento à vista:

a) a quitação de parcelas vencidas demandará a apuração do valor original das parcelas vencidas corrigindo-o a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação da taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso;

b) a liquidação total do contrato demandará a apuração do valor original das parcelas vencidas, corrigindo-o a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação da taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, bem como a apuração do saldo devedor do contrato;

II - na renegociação para pagamento parcelado, deve-se observar o seguinte:

a) a atualização das fichas cadastrais do devedor e do avalista;

b) a apuração da capacidade de pagamento do devedor e do avalista;

c) a título de entrada, o pagamento de valor que corresponda, no mínimo, a uma parcela do contrato em negociação, que poderá ser maior, conforme a conveniência do devedor;

d) para a obtenção do valor total a ser renegociado, será apurado o valor original das parcelas vencidas, corrigindo-o a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação da taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante atualizado em atraso, bem como ser apurado o saldo devedor do contrato, e ainda ser:

1. debitado o valor pago a título de entrada;

2. aplicado sobre o saldo remanescente a taxa de juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês;

e) o pagamento será realizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e poderá ser concedido o prazo de até 18 (dezoito) meses para pessoas físicas e de até 24 (vinte e quatro) meses para pessoas jurídicas;

f) a possibilidade de, no máximo, 2 (duas) renegociações da mesma dívida, sendo que, na segunda renegociação, a título de entrada, o pagamento de valor que corresponda, no mínimo, a 2 (duas) parcelas do contrato já renegociado uma vez e poderá a entrada ser maior, conforme a conveniência do devedor."

"Art. 6º-A. O comitê de crédito tem a função de analisar e aprovar a concessão de créditos, sendo formado por 3 (três) servidores municipais lotados no Banco do Povo, escolhidos pelo critério de antiguidade, preferencialmente efetivos."

Art. 4º É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de novembro de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

(*) REPUBLICAÇÃO em virtude de erros matérias