Lei nº 2350 DE 11/10/2016

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 out 2016

Torna obrigatório que os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Porto Velho notifiquem os consumidores inadimplentes sobre a inclusão e exclusão nos cadastros de proteção ao crédito e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2383 DE 28/12/2016):

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, promulga a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Porto Velho, a notificarem aos consumidores inadimplentes sobre a inclusão e exclusão nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos:

I - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor;

II - Se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.

Art. 2º A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.

Parágrafo único. Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastro de proteção ao crédito.
 
Art. 3º Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Município de Porto Velho deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.

Art. 4º As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Parágrafo único. Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto velho, 11 de outubro de 2016.

Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira

Presidente