Lei nº 2.344 de 26/03/1996

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 15 abr 1996

Proíbe cobrança de taxas de inscrição de candidatos em concurso público municipal e dó outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5284 DE 29/11/2019):

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A taxa de inscrição cobrada dos candidatos nos concursos públicos, seja na Administração Direta com na Administração Indireta do Município de Aracaju, não será maior que 2% (dois por cento) do valor dos vencimentos iniciais.

Parágrafo único. Comprovado que o candidato é pobre ou deficiente físico e, incapaz de pagar a taxa de inscrição, ser-lhe-á dispensado o pagamento, desde que apresente atestado firmado pela autoridade competente a saber:

I - Se o candidato for pobre - Autoridade Policial ou Municipal acompanhada de 02 (duas) testemunhas;

II - Se o candidato for deficiente físico - Autoridade Médica.

Art. 2º A inobservância do disposto na presente Lei implicará a anulação do concurso ou da prova de seleção, além da aplicação das penalidades administrativas cabíveis aos responsáveis.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 26 de março de 1996.

JOSÉ LOPES DE MENEZES

ALCIVAN MENEZES SILVEIRA

GENELÍCIO BARRETO LIMA