Lei nº 2328 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jul 2017

Define, no âmbito do Município de Palmas/TO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Palmas, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.

§ 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Município de Palmas, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.

§ 2º Os idosos com idade superior a sessenta anos, os aposentados por invalidez e os portadores de doenças graves terão preferência no recebimento dessas obrigações.

Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A opção exercida pelo credor para receber os créditos na forma do caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 5º O Município de Palmas poderá transacionar com o credor, se o mesmo for o devedor da Fazenda Pública Municipal, podendo, nesse caso, haver compensação de débitos.

Art. 6º Ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor expedidas contra o Município de Palmas.

Art. 7º É revogada a Lei nº 1.575 , de 5 de novembro de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos em curso, ressalvadas as hipóteses de execuções pendentes e não impugnadas pelo Município de Palmas.

Palmas, 13 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas