Lei nº 1.575 de 05/11/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 11 nov 2008

Define obrigação de Pequeno Valor para a Fazenda Pública do Município de Palmas/TO, regulamentando o art. 100, §§ 3 e 4º da Constituição Federal.

(Revogado pela Lei Nº 2328 DE 13/07/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Município de Palmas/TO e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial transitada em julgado ou que não tenha sido objeto de recurso, cujo valor global da execução não supere 40 (quarenta) salários mínimos.

§ 1º O valor global da execução para fins do disposto no caput do artigo, se refere ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Município de Palmas/TO e de suas entidades de administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor.

§ 2º O valor global da execução será atualizado até a data da expedição do ofício judicial que requisita o pagamento.

§ 3º A Fazenda do Município de Palmas/TO e suas entidades de administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90(noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, devidamente atualizadas.

§ 4º Os idosos com idade superior a sessenta e cinco anos, os aposentados por invalidez e os portadores de doenças graves terão preferência no recebimento dessas obrigações.

Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º e, em parte, mediante a expedição do precatório.

Parágrafo único. Se o valor global da execução ultrapassar quarenta salários mínimos, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput do artigo, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.

Parágrafo único. A opção exercida pela parte para receber os créditos na forma da presente lei implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Art. 4º O Município de Palmas/TO poderá transacionar com o credor, se o mesmo for o devedor da Fazenda Pública, podendo, nesse caso, compensar débitos.

Art. 5º As requisições das obrigações de pequeno valor deverão ser dirigidas ao Procurador-Geral do Município de Palmas/TO.

Art. 6º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela administração do Município de Palmas/TO, após o devido parecer da Procuradoria-Geral acerca de sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria de Finanças para liberação do depósito dos recursos solicitados, no prazo estabelecido no art. 1º, § 3º, desta lei.

Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Município fixar a lista das obrigações de Pequeno valor devidas pela administração, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 5 dias do mês de novembro de 2008.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas em exercício