Lei nº 2316 DE 24/05/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 24 mai 2018

Altera a Lei nº 1.896, de 12 de agosto de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.896 , de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros será prestado por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço ser prestado por empresa, o veículo indicado para prestação do serviço deverá estar registrado em nome da pessoa jurídica, a qual poderá cadastrar até três veículos na SMTU.

(.....)

Art. 16. O licenciado deverá tratar com urbanidade os passageiros, assim como zelar pela carga transportada e trajar vestimenta adequada."

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 1.896 , de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com redação na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de maio de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

ANEXO ÚNICO - TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS E MÉDIAS CARGAS ACOMPANHADAS DE PASSAGEIROS

ITENS TAXAS E EMOLUMENTOS VALOR (UFM)
I LICENCIAMENTO 1
II RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA 1
III VISTORIA DE VEÍCULO 0,5
IV CADASTRO DE VEÍCULO 0,5
V BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR 0,5
VI DIÁRIA DE PARQUEAMENTO 0,3
VII DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) 0,8
VIII GUINCHO (REMOÇÃO) 2