Lei nº 1896 DE 12/08/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 ago 2014

Dispõe sobre o Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU a concessão de licença para o Serviço de Transporte de que cuida esta Lei.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS

Art. 2º O transporte de pequenas e médias cargas acompanhadas de passageiros compreende o transporte de frutas, legumes, hortaliças e animais de pequeno porte, com origem em feiras ou áreas rurais e destino para residências, comércios ou feiras.

§ 1º É permitido o transporte de animais vivos, desde que o contratante do serviço acompanhe a viagem e mantenha o animal em condições que não comprometam a segurança em geral.

§ 2º No transporte de pequenas e médias cargas não será admitido o transporte exclusivo de passageiros.

Art. 3º O Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros no Município de Manaus, compreende o Táxi-Frete e o Rural-Frete, e será prestado com observância às disposições contidas nesta Lei e seu regulamento, ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB e às Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2316 DE 24/05/2018):

Art. 4º O Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros será prestado por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço ser prestado por empresa, o veículo indicado para prestação do serviço deverá estar registrado em nome da pessoa jurídica, a qual poderá cadastrar até três veículos na SMTU.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros será prestado por pessoas físicas ou microempresas.

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço ser prestado por microempresa, o veículo indicado para a prestação do serviço deverá estar registrado em nome do licenciado.

Art. 5º O veículo para prestação do Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhado de Passageiros, será prestado por veículos utilitários e ônibus adaptados para o serviço, observado o seguinte:

I - máximo de 1 (um) passageiro, excluído o condutor, para veículos utilitários com cabine simples;

II - máximo de 4 (quatro) passageiros, excluído o condutor, para veículos utilitários com cabine dupla;

III - máximo de 4 (quatro) passageiros, excluído o condutor, para veículos do tipo vans ou similares, independentemente da capacidade de carga ou quantidade de assentos disponíveis;

IV - máximo de 10 (dez) passageiros, excluído o condutor, para veículos tipo micro-ônibus;

V - máximo de 16 (dezesseis) passageiros, excluído o condutor, para ônibus.

Art. 6º Não será permitido o transporte de passageiros no compartimento de carga, interno ou externo, ou no espaço de cabines estendidas.

Art. 7º A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, sempre separado do espaço destinado aos passageiros.

Art. 8º A contratação do Serviço de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros, sob a modalidade Táxi-Frete, é de destino certo, não sendo admitida a contratação com mais de um particular para aproveitamento de percurso de viagem conhecido como "lotação".

Art. 9º O serviço, sob a modalidade Rural-Frete feito por micro-ônibus ou ônibus, será coletivo, com paradas a pedido do usuário no perímetro rural, e predeterminadas ao longo do itinerário na cidade de Manaus.

Art. 10. A licença do serviço precede ao cadastro do veículo na SMTU e será renovada anualmente.

Art. 11. É proibido o transporte de produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 12. A documentação exigida para o licenciamento do Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros será definida em ato normativo expedido pela SMTU.

Art. 13. A idade máxima do veículo para prestação dos serviços de que cuida esta Lei, sob as modalidades de Táxi-Frete e Rural-Frete, é de:

I - 10 (dez) anos para veículos utilitários;

II - 12 (doze) anos, para veículos micro-ônibus; e

III - 15 (quinze) anos para ônibus.

Art. 14. A idade do veículo é determinada pelo ano de fabricação de sua carroceria, conforme indicado no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 15. É proibida a comercialização da licença concedida pelo Poder Público.

Art. 16. O licenciado deverá tratar com urbanidade os passageiros, assim como zelar pela carga transportada e trajar vestimenta adequada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2316 DE 24/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O licenciado, que deverá obrigatoriamente ser o condutor do veículo, deverá tratar com urbanidade os passageiros, assim como zelar pela carga transportada e trajar vestimenta adequada.

Art. 17. O licenciado deverá atender prontamente a todas as determinações da SMTU, assim como prestar todas as informações requisitadas.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS

Art. 18. Os veículos apresentarão:

I - na parte externa:

a) número de registro na SMTU, nas laterais e na parte traseira;

b) letreiro frontal com a inscrição TÁXI-FRETE ou RURALFRETE de acordo com o requerimento para exploração da classificação de interesse;

c) números dos contatos telefônicos da SMTU.

II - na parte interna:

a) números de telefone da SMTU;

b) selo de vistoria da SMTU, colado no vidro dianteiro do veículo e exposto para fora do veículo;

c) identificação clara do condutor, de acordo com as especificações da SMTU.

Art. 19. Nenhum permissionário poderá modificar as características ou apresentação de seus veículos sem prévia autorização da SMTU.

Art. 20. O veículo utilizado no Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros submete-se aos padrões determinados pelos Conselhos Nacional de Trânsito - CONTRAN e Estadual de Trânsito - CETRAN/AM.

CAPÍTULO V - DA LICENÇA

Art. 21. Para renovação da licença anual, o prestador de serviços deverá apresentar a documentação indicada por meio de ato normativo expedido pela SMTU.

Art. 22. A concessão de novas licenças para Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros poderá ser efetuada a qualquer tempo, observada a demanda, condições dos interessados no que concerne ao estado dos veículos, qualidade do serviço, conforto e segurança do passageiro, além de comprovação de capacidade técnica.

Parágrafo único. A viabilidade para concessão de novas licenças será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante critérios apresentados pela SMTU, observados:

I - a demanda;

II - a oferta;

III - o caráter social;

IV - as condições de tráfego e trânsito;

V - o respeito a outros serviços de transporte e equilíbrio mercadológico;

VI - a livre concorrência.

Art. 23. Não se concederá licença a interessado que não detenha as condições de legitimidade, de capacidade técnica e operacional e de regularidade perante o Poder Público.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DA LICENÇA

Art. 24. São causas para o cancelamento imediato da licença:

I - o atraso no pagamento da renovação anual da licença por mais de 3 (três) meses, considerada como data-base a data do registro;

II - o desvio de finalidade do objeto da licença;

III - a solicitação, por escrito, do licenciado;

IV - a prestação do serviço sob efeito de ingestão de bebidas alcoólicas ou de drogas ilícitas;

V - a prestação do serviço portando o condutor qualquer tipo de arma;

VI - a não observância das determinações da SMTU;

VII - a perda das condições de legitimidade, de capacidade técnica e operacional e de regularidade perante o Poder Público.

Art. 25. A licença também será automaticamente cancelada quando o veículo registrado ultrapassar a idade máxima estabelecida no art. 13 desta Lei, observada a categoria.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 26. Constituem infrações administrativas sujeitas às penalidades de multas e medidas administrativas:

I - embaraçar a fiscalização do Poder Público.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

II - tratar com falta de urbanidade os passageiros e prepostos do Poder Público.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

III - trafegar com veículo com pneus inseguros.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

IV - dirigir sem habilitação, com a habilitação vencida ou incompatível para o serviço.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

V - conduzir veículo com passageiros que não estejam devidamente sentados.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção temporária do veículo para regularização. A recusa ou a reincidência implicará multa em dobro.

VI - trafegar em veículo com documentação irregular.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

VII - operar com veículo não cadastrado no Poder Público.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

VIII - trafegar com veículo com padronização visual exterior ou interior inadequada.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

IX - trafegar sem autorização do Poder Público.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

X - prestar informações falsas ao Poder Público.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - na reincidência, perda da autorização.

XI - desviar a finalidade do objeto da autorização concedida pelo Poder Público.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

XII - executar o serviço com imprudência, negligência ou imperícia.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - no caso de reincidência, revogação da autorização.

XIII - transportar passageiros no compartimento de carga, interno ou externo, ou no espaço de cabines estendidas.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção temporária do veículo para regularização.

XIV - acomodar carga em espaço destinado aos passageiros.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção temporária do veículo para regularização.

XV - transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção temporária do veículo para regularização.

Art. 27. O processo administrativo destinado à apuração das infrações e a forma de interposição de recursos obedecerão ao disposto em regulamento específico.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os limites máximos de peso e dimensões da carga serão os fixados por ato normativo expedido pela SMTU.

Art. 29. A prestação de serviços de táxi-frete no perímetro da Região Metropolitana de Manaus, criada pela Lei Complementar Estadual nº 52, de 30 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 59 , de 27 de dezembro de 2007, dependerá de regulamentação e registro específico na SMTU.

Art. 30. Ficam mantidos os números de registro junto à SMTU dos atuais detentores de autorização, placa vermelha, que permita a prestação dos serviços de que cuida esta Lei.

Parágrafo único. Os detentores da autorização de que trata o caput deste artigo, deverão se adequar às determinações desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação.

Art. 31. Os prestadores de Serviço de Transporte de Pequenas e Médias Cargas Acompanhadas de Passageiros sujeitam-se às taxas e emolumentos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.280, de 2 de setembro de 2008, e o Decreto nº 8.489, de 30 de maio de 2006, esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Manaus, 12 de agosto de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 2316 DE 24/05/2018):

ANEXO ÚNICO - TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS E MÉDIAS CARGAS ACOMPANHADAS DE PASSAGEIROS

ITENS TAXAS E EMOLUMENTOS VALOR (UFM)
I LICENCIAMENTO 1
II RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA 1
III VISTORIA DE VEÍCULO 0,5
IV CADASTRO DE VEÍCULO 0,5
V BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR 0,5
VI DIÁRIA DE PARQUEAMENTO 0,3
VII DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) 0,8
VIII GUINCHO (REMOÇÃO) 2
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS E MÉDIAS CARGAS ACOMPANHADAS DE PASSAGEIROS

  TAXAS E EMOLUMENTOS VALOR (UFM)
I LICENCIAMENTO 1
II RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA  
III VISTORIA DE VEÍCULO 0,5
IV CADASTRO DE VEÍCULO 0,5
V BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR 0,5
VI DIÁRIA DE PARQUEAMENTO 0,3
VII DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO) 0,8
VIII GUINCHO (REMOÇÃO) 2