Lei nº 2313 DE 03/05/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 mai 2018

Dispõe sobre o Distrito de Micro e Pequenas Empresas do Município de Manaus (Dimicro) e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2739 DE 23/04/2021):

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Distrito de Micro e Pequenas Empresas (Dimicro) reger-se-á por esta Lei e tem como finalidade proporcionar infraestrutura básica adequada para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

§ 1º Consideram-se micro e pequenas empresas aquelas previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º Micro e pequenas empresas que integrarem grupos econômicos não poderão se instalar no Dimicro.

§ 3º Os termos de ingresso, ocupação e permanência serão instituídos no Regimento Interno do Dimicro.

Art. 2º O Dimicro ocupa uma área total de 174.113,42 m² (cento e setenta e quatro mil, cento e treze metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) no Distrito Industrial de Manaus, sendo composto, atualmente, por dez galpões medindo 94,78 (noventa e quatro metros e setenta e oito centímetros), nove galpões medindo 212,13 (duzentos e doze metros e treze centímetros) e dez galpões medindo 235,73 (duzentos e trinta e cinco metros e setenta e três centímetros), perfazendo um total de vinte e nove galpões, além da área comum e de circulação.

Art. 3º O Dimicro será administrado e gerido por empresa especializada e os galpões serão disponibilizados às micro e pequenas empresas mediante o devido processo seletivo, via Concessão Onerosa de Direito Real de Uso (CDRU), atendidos os requisitos previstos no Edital de Ocupação a ser elaborado pela Administração Municipal.

§ 1º Remunerada pelo Município, a empresa administradora será responsável por gerir o Dimicro em todos os seus aspectos, incluindo:

I - relacionar-se com o empresário a fim de prestar-lhe, sempre que necessário, as devidas informações e orientações;

II - possibilitar à Semtrad o acesso às informações;

III - efetuar a cobrança e controlar os pagamentos e a arrecadação das taxas de ocupação e das demais obrigações acessórias previstas no Contrato de Cessão celebrado com as empresas, com envio mensal de relatório contendo a situação de quitação/adimplência;

IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais e das normas de ocupação do Dimicro, conforme Regimento Interno;

V - fornecer e disponibilizar periodicamente, ou quando solicitado pela Semtrad, informações e documentos relativos à administração dos empreendimentos e prestar contas dos serviços executados;

VI - assegurar, naquilo que lhe couber, a conservação física e a utilização exclusiva para fins comerciais dos galpões sob sua administração;

VII - realizar vistoria nos empreendimentos, quando do recebimento e, ainda, sempre que for necessário, disponibilizando à Semtrad informações sobre os níveis de manutenção e conservação relativos às áreas comuns e as ações adotadas para coibir ou corrigir as situações irregulares;

VIII - proceder, quando do recebimento, da desocupação e da reocupação dos galpões e, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada seis meses, e, ainda, sempre que for necessário, vistorias nos galpões, disponibilizando à Semtrad informações sobre os níveis de manutenção, conservação, ocupação e obras
irregulares relativos aos empreendimentos sob sua administração e as ações adotadas para coibir ou corrigir as situações irregulares;

IX - coibir o subarrendamento e a utilização irregular dos galpões e de suas áreas comuns;

X - manter o sigilo profissional, contratual e bancário e a integridade das informações, assim como dos documentos aos quais tenham acesso ou manuseiem, sob a forma de originais, cópias ou em meio magnético;

XI - não delegar a terceiros suas obrigações ou ceder ou transferir suas responsabilidades e atribuições contratuais;

XII - conservar sob sua guarda, adequadamente, os documentos relativos aos contratos que estão sob sua administração;

XIII - acionar a Semtrad no caso de sinistro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e de manutenção de imóveis;

XIV - verificar se todo o prédio está em pleno funcionamento e operação e buscar soluções para eventuais ocorrências;

XV - acompanhar, orientar e fiscalizar as reformas e mudanças, conforme o Regimento Interno;

XVI - identificar quais os reparos de serviços emergenciais de manutenção, bem como levantar exatamente o serviço ou material a ser adquirido, reduzindo, desta forma, o tempo e custo deste reparo;

XVII - implementar e acompanhar o Projeto de Coleta Seletiva do Lixo.

§ 2º A Taxa de Ocupação será revertida diretamente para o Tesouro Municipal.

Art. 4º O prazo de ocupação dos galpões será de cinco anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que atendidas as especificações contidas no Edital de Administração, Ocupação e Expansão e o cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 5º O Edital de Ocupação e Expansão estabelecerá as diretrizes para a ampliação do Dimicro.

Art. 6º A partir da Concessão Onerosa de Direito Real de Uso (CDRU), será concedida renúncia de receita do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anual aos ocupantes do Dimicro.

Parágrafo único. A renúncia perdurará tão somente enquanto as micro e pequenas empresas integrarem o Dimicro.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal constituirá o Conselho Municipal de Micro e Pequenas Empresas (COMMPE), em caráter consultivo, que estará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento (Semtrad) e será composto por sete conselheiros a serem definidos no Regimento Interno.

§ 1º A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento.

§ 2º O Regimento Interno do Dimicro será aprovado em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei, por Decreto do Prefeito, e estabelecerá os parâmetros para escolha dos demais conselheiros.

§ 3º Sem prejuízo de outras competências definidas em Regimento Interno, o COMMPE será responsável por:

I - fiscalizar os serviços da empresa responsável pela administração do Dimicro;

II - propor políticas e diretrizes de ocupação e desenvolvimento das atividades, objetivando a constante evolução das empresas instaladas no Dimicro;

III - articular parcerias para a captação de recursos, convênios e capacitações;

IV - avaliar e propor alterações no Regimento Interno.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ao cessionário.

Art. 9º As empresas contempladas com os galpões estarão obrigadas, contratualmente, a estarem em pleno funcionamento de suas atividades enquanto durar o prazo de ocupação.

Art. 10. Caso haja mudança na atividade inicial da empresa, a continuidade da sua ocupação do galpão dependerá de nova autorização do COMMPE, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 11. É expressamente vedada a venda, alienação ou sublocação, no todo ou em parte, dos galpões.

Art. 12. Nos casos de falência, encerramento das atividades ou encerramento do prazo de ocupação, a empresa está obrigada a restituir o galpão à Prefeitura Municipal que Manaus, que abrirá novo certame licitatório para ocupação.

Parágrafo único. A empresa deverá entregar o galpão nas mesmas condições em que o recebeu, sendo que, em caso de benfeitorias, as mesmas não estão passíveis de indenização ou outros tipos de restituições.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei naquilo que for necessário.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento, podendo ser suplementadas, se necessário, por Decreto do Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 1.238, de 28 de abril de 2008.

Manaus, 03 de maio de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus