Lei nº 1.238 de 28/04/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 abr 2008

Dispõe sobre a criação, instalação e normas de ocupação do Micro Distrito Industrial de Manaus - DIMICRO, e a criação do Conselho Municipal de Micro Indústrias de Manaus - COMIND, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2313 DE 03/05/2018):

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Manaus a instituir o Micro Distrito Industrial - DIMICRO, visando a melhor instalação de micro e pequenas indústrias no Município de Manaus, em área de terras recebida por doação da SUFRAMA para esse fim, no Distrito Industrial de Manaus.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se micro indústrias aquelas com faturamento anual de até R$ 2.4 milhões, conforme os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006.

Art. 2º A infra-estrutura necessária que vier a ser realizada pelo Poder Executivo Municipal para a implantação do DIMICRO deverá incluir, no mínimo, terraplenagem, drenagem, pavimentação e instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas.

Art. 3º Os módulos dos galpões para abrigar as micro e pequenas indústrias a serem construídos pelas empresas serão de conformidade com os padrões estabelecidos e as necessidades das empresas, obedecendo ainda a critérios de economicidade e respeito ao meio ambiente, conforme as etapas e fases de implantação e dos pólos ou tipos de indústrias definidos em Projeto Urbanístico aprovado.

§ 1º Os terrenos onde serão construídos os galpões-padrão deverão ser cedidos aos micro empresários industriais por meio do devido processo licitatório e mediante apresentação e aprovação de Plano Simplificado de Negócio - PSN, no âmbito do COMIND de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 2º Os galpões a serem construídos pelas micro e pequenas indústrias que tiverem os seus Projetos aprovados nos termos do § 1º obedecerão ao mesmo padrão estabelecido pelo Município, conforme o projeto Urbanístico e os Projetos de Arquitetura e Complementares de engenharia civil aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

§ 3º A construção de galpões modulares dependerá apenas do alvará de construção, a ser expedido pela SEMDURB, mediante apresentação de documento que comprove a aprovação do PSN no âmbito do COMIND de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 4º A cessão do terreno para construção deve ser gratuita.

§ 5º No caso de perda da posse do galpão em razão de decisão judicial ou extrajudicial, o sucessor somente poderá dar ao galpão a mesma destinação aprovada no projeto urbanístico.

Art. 4º Fica concedida às micro indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações no DIMICRO isenção da taxa de alvará de construção ou reforma.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir o Conselho Municipal de Micro Indústrias de Manaus - COMIND, visando implementar o Distrito de Micro Indústrias no Município de Manaus - DIMICRO, composto de 07 (sete) membros nomeados pelo prefeito, da seguinte forma:

I - um representante do Poder Executivo de Manaus, o Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - SEMDEL, sendo o seu Presidente e seu substituto natural, na ausência deste, o subsecretário;

II - um representante indicado pela SUFRAMA;

III - um representante indicado pelo SEBRAEAM;

IV - um representante indicado pela Associação das Micro Indústrias do DIMICRO - AEDIMICRO;

V - um representante indicado pela Federação Amazonense das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - FAPEAM.

VI - um representante indicado por representação de Central de Trabalhadores.

VII - um representante indicado pela Câmara Municipal de Manaus - CMM.

Art. 6º O Conselho de que trata o art. 5º será vinculado ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - SEMDEL, que presidirá os seus trabalhos e indicará um secretário executivo, e tem por finalidade:

I - aprovar os Planos Simplificados de Negócios - PSN - para implantação, atualização, diversificação ou ampliação das micro indústrias do DIMICRO;

II - dar parecer prévio sobre a instalação de pólos de micro indústrias no DIMICRO, orientando e aprovando os planos de acordo com interesses econômicos, sociais e administrativos e ainda com as determinações desta Lei;

III - estabelecer regras e procedimentos operacionais para apresentação de Planos Simplificados de Negócios - PSN - pelas empresas interessadas em se instalar no DIMICRO.

Art. 7º Para se habilitar aos benefícios de que trata esta Lei, os interessados deverão submeter seus Planos Simplificados de Negócios - PSN - à apreciação do COMIND, nos termos do seu Regimento.

Art. 8º Somente poderão habilitar-se aos benefícios desta Lei as pessoas jurídicas legalmente constituídas como micro ou pequenas indústrias e de conformidade com o pólo industrial constante do projeto Urbanístico aprovado, sem prejuízo dos procedimentos administrativos próprios para as contratações e regularidade fiscal nos cadastros da União, estados e Município.

Art. 9º De acordo com o Plano Simplificado de Negócios - PSN - aprovado, o COMIND estabelecerá prazo para início e término da construção dos galpões, sendo que o prazo final não poderá ser superior a 06 (seis) meses, sob pena de devolução do lote.

§ 1º Em caráter excepcional, depois do exame dos motivos expostos pelo interessado, o COMIND poderá prorrogar, uma única vez, por igual prazo, o tempo para conclusão da obra.

§ 2º No contrato de cessão deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão do lote ao Patrimônio do Município, caso sejam descumpridas as cláusulas estabelecidas no contrato de cessão.

§ 3º Em qualquer caso, será inalienável o lote de terras.

§ 4º Nos casos de mudança de titularidade da micro indústria de que tratar o PSN e que importe em perda da direção ou gerência, o terceiro sucessor e novo controlador deverá dar continuidade ao tipo de indústria aprovado, sob pena de embargo da atividade.

Art. 10. Do contrato que ceder lote de terras às micro indústrias a se instalar no DIMICRO, constarão cláusulas estabelecendo regras para o pleno funcionamento das atividades e para o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e em outras afins.

§ 1º O não cumprimento das cláusulas contratuais ensejará a restituição do lote e reversão ao patrimônio municipal.

§ 2º Considera-se parcial o funcionamento da empresa quando esta estiver em atividade com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade aprovada no Projeto.

Art. 11. No âmbito do DIMICRO, em hipótese alguma poderá haver construção ou transformação do prédio construído em prédio residencial ou comercial, sob pena de embargo imediato de seu funcionamento e de reversão do lote ao patrimônio municipal.

Art. 12. No caso de retomada do lote ou de cessação de atividades, ao cessionário será fixado tempo necessário para que possa dar destinação às suas benfeitorias realizadas no lote, como galpão, máquinas e equipamentos etc., cujo prazo máximo não excederá ao mesmo dado para a construção.

§ 1º A mudança da atividade inicial da indústria dependerá, para continuação da ocupação do terreno, de nova autorização do COMIND, nos termos do seu Regimento.

§ 2º As micro e pequenas indústrias contempladas com lote para construção de galpão que cessarem suas atividades dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do início de seu funcionamento, destinará o referido terreno e suas benfeitorias a outro ocupante nos termos do caput deste artigo.

§ 3º No caso de inação do cessionário por mais de seis meses quanto a destinação das duas benfeitorias, o Poder Público Municipal deverá realizar haste pública para nova destinação das benfeitorias, cujo resultado líquido será repassado ao seu legítimo possuidor e que terá como lance mínimo o valor de construção ou de aquisição menos a sua depreciação.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, do imóvel ao cessionário, após a aprovação do Plano Simplificado de Negócios - PSN.

Art. 14. As micro e pequenas indústrias que produzam ou que venham a produzir efluentes com o seu funcionamento, somente poderão ser instaladas em área própria previamente determinada no DIMICRO, após anuência dos órgãos ambientais especializados e em consonância com a autoridade Sanitária Municipal, conforme o Projeto Urbanístico aprovado.

Art. 15. O Regimento Interno do COMIND será aprovado em até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, por Decreto do Prefeito, devendo contar, além das normas típicas de funcionamento colegiado, as normas necessárias para apresentação e aprovação dos projetos técnicos e econômicos consubstanciados nos Planos Simplificados de Negócios - PSN, nos quais deverá ser considerada sempre a relação de custo e benefício social.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do presente exercício no âmbito das secretarias e órgãos vinculados, podendo ser suplementadas, se necessário, por Decreto do Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 28 de abril de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus