Lei nº 22912 DE 12/01/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2018

Dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1 º Esta lei disciplina as ações de manutenção, aperfeiçoamento técnico e segurança das estradas e rodovias estaduais e das federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.

Art. 2º O órgão competente ou concessionário responsável fica autorizado a realizar, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias a que se refere o art. 1º, as seguintes intervenções:

I - obra pública que não implique supressão de vegetação nativa com rendimento lenhoso;

II - poda de vegetação nativa; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - VETADO

III - supressão de exemplares arbóreos exóticos, de acordo com definição estabelecida pelo órgão ambiental competente;

IV - estabilização de taludes de corte e saias de aterro; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO

V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - VETADO

VI - reparos e substituição de sinalização horizontal e vertical;

VII - recuperação e substituição de cercas, defensas metálicas ou similares;

VIII - recapeamento; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - VETADO

IX - reparo em obras de arte;

X - implementação de terceira faixa em trechos de justificada necessidade, limitada à faixa de domínio. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - VETADO

§ 1º Depende de prévia autorização a intervenção que comprometa o patrimônio turístico, cultural ou espeleológico, que promova alteração significativa do regime hídrico ou que seja realizada em:

I - unidade de conservação de proteção integral;

II - área de reserva legal;

III - área de preservação permanente, nos casos em que for necessária a supressão de espécimes da vegetação nativa. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - VETADO

§ 2º Na execução das intervenções de que trata este artigo, serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, se houver aproveitamento do rendimento lenhoso haverá incidência das taxas devidas.

Art. 3º Quando for necessária a realização de intervenção urgente, que implique remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de queda de barreira ou deslizamento de talude, o órgão competente ou concessionário responsável pela estrada ou rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo da execução dos trabalhos, nos termos do regulamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

MENSAGEM Nº 373, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional e contrária ao
interesse público, a Proposição de Lei nº 23.880, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as ações de manutenção de estradas e rodovias no Estado.

Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos incisos II, IV, V, VIII e X do art. 2º, bem como do inciso III do § 1º do art. 2º da Proposição de Lei nº 23.856, de 2017, pelas razões a seguir expostas:

Incisos II, IV, V, VIII e X do art. 2º e inciso III do § 1º do art. 2º da Proposição de Lei nº 23.880, de 2017:

"Art. 2º (.....)

II - poda de vegetação nativa;

(.....)

IV - estabilização de taludes de corte e saias de aterro;

V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem;

(.....)

VIII - recapeamento;

(.....)

X - implementação de terceira faixa em trechos de justificada necessidade, limitada à faixa de domínio.

§ 1º (.....)

III - área de preservação permanente, nos casos em que for necessária a supressão de espécimes da vegetação nativa.

(.....).".

Razões de Veto:

A Proposição de Lei nº 23.880, de 22 de dezembro de 2017, autoriza o órgão competente ou concessionário responsável a realizar intervenções, dentro da faixa de domínio, nas estradas e rodovias estaduais e federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.

Entretanto, há intervenções previstas na proposição de lei referida que estão em desconformidade com a legislação estadual atinente à matéria, notadamente a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.792, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - e dá outras providências, uma vez que estipulam conteúdo menos restritivo no tocante à proteção do meio ambiente.

O inciso III do § 1º do art. 2º da Proposição de Lei nº 23.880, de 2017, por sua vez, também colide com as normas ambientais em vigor ao desconsiderar a necessidade de autorização do órgão ambiental competente para todos os casos em que se pretenda intervir em área de preservação permanente.

Desta feita, a manutenção dos preceitos violadores da legislação estadual contraria a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente assegurado, bem como o interesse público, razão pela qual devem ser rechaçados.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a proposição em causa, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Governador do Estado