Lei nº 20922 DE 16/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2013

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos dos arts. 214, 216 e 217 da Constituição do Estado.

Art. 2 º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

II - pousio a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

III - ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em área de Preservação Permanente - APP - definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo;

IV - pequena propriedade ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

VI - uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoris, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII - manejo sustentável a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;


VIII - áreas úmidas os pantanais e as superfícies terrestres inundadas naturalmente e de forma periódica, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

IX - picada a abertura, conforme especificado em regulamento, utilizada como acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte;

X - sistema agroflorestal o sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre esses componentes;

XI - produção de base agroecológica aquela que busca desenvolver a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

XII - extrativismo o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIII - sociobiodiversidade a relação entre bens e serviços gerados a partir de recursos naturais, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições próprias de um determinado lugar ou território e de seus habitantes;

XIV - corredores ecológicos as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais;

XV - vereda a fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

XVI - nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

XVII - olho d'água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XVIII - leito regular a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano;

XIX - curso d'água o corpo de água lótico, que pode ser:

a) perene, quando apresentar naturalmente escoamento superficial ao longo de todo o ano;

b) intermitente, quando não apresentar naturalmente escoamento superficial por períodos do ano;

c) efêmero, quando apresentar naturalmente escoamento superficial durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XX - aceiros as faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com
as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

XXI - biodiversidade a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

XXII - recurso natural a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - de utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) as atividades e as obras de defesa civil;

d) as seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:

1. desassoreamento de cursos d'água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;

2. implantação de aceiros, na forma do inciso i do art. 65;

3. outras atividades, na forma do regulamento desta Lei;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

II - de interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;


e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos sejam partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) a implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d'água;

h) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual;

III - atividade eventual ou de baixo impacto ambiental:

a) a abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;

b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;

c) a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;

f) a construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;

g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) a coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;

I - o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) a abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos;

l) a realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;

m) outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Art. 4º As ações das políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão desenvolvidas em consonância com:


I - a Política Estadual de Meio Ambiente;

II - a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola;

IV - a Política Estadual de Mudanças Climáticas;

V - a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

VI - as políticas públicas relativas à agricultura familiar e às comunidades tradicionais.

Art. 5º As políticas florestal e de proteção à biodiversidade têm por objetivos:

I - promover a proteção e a conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

II - garantir a integridade da fauna, em especial a migratória, e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção e a conservação dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora nativa;

IV - controlar a origem, o transporte e o consumo de carvão vegetal e de outros subprodutos florestais especificados em regulamento, com finalidade energética;

V - prevenir alterações das características e dos atributos dos ecossistemas nativos;

VI - promover a recuperação de áreas degradadas;

VII - proteger a flora e a fauna silvestre;

VIII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

IX - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

X - promover a estruturação das cadeias produtivas relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal e à sociobiodiversidade;

XI - desenvolver estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, entre elas, o pagamento de serviços ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais, à redução do uso de agrotóxicos e à ampliação das áreas legalmente protegidas por meio de Unidades de Conservação;

XII - promover a utilização de sistemas de produção e proteção florestal e demais formas de vegetação que possibilitem a conservação da biodiversidade e a inclusão social;

XIII - estimular o desenvolvimento de pesquisa que potencialize a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável;

XIV - reconhecer a importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa e da fauna na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

XV - promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos;

XVI - promover a conservação dos ecossistemas aquáticos.

Art. 6º A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida da população, observadas as seguintes diretrizes:


I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - proteção e conservação dos solos;

IV - preservação e conservação do patrimônio genético;

V - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 7º As florestas e as demais formas de vegetação nativa existentes no Estado, reconhecidas como de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, e os ecossistemas por elas integrados são considerados bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei em especial estabelecem.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Seção I

Das áreas de Preservação Permanente

Art. 8º Considera-se APP a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs:

I - as faixas marginais de cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para os cursos d'água de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água de mais de 600m (seiscentos metros);

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa de proteção, com largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), em zonas urbanas;

b) 50m (cinquenta metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja inferior a 20ha (vinte hectares) de superfície;

c) 100m (cem metros), em zonas rurais cujo corpo d'água seja superior a 20ha (vinte hectares) de superfície;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa de proteção definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros);

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento), na linha de maior declive;

VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa não inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;


VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

VIII - as áreas em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir do término da área de solo hidromórfico.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como:

I - relevo ondulado a área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;

II - tabuleiro ou chapada a paisagem de topografia plana, com baixa declividade média e superfície superior a 10ha (dez hectares), terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de 600m (seiscentos metros) de altitude, na forma de regulamento;

III - escarpa a rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, limitada no topo por ruptura positiva de declividade e no sopé por ruptura negativa de declividade, na forma de regulamento.

§ 2º Não são consideradas APPs as áreas localizadas no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.

§ 3º No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até 20ha (vinte hectares) de superfície, a APP terá, no mínimo, 15m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de 50m (cinquenta metros).

§ 4º No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de 15m (quinze metros), salvo regulamentação de lei municipal.

§ 5º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1ha (um hectare), fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Art. 10. São, ainda, APPs, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;


VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

IX - proteger áreas úmidas.

Art. 11. A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou da posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumprida a obrigação prevista no § 1º.

Art. 12. A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.

§ 1º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.

§ 2º A supressão da vegetação nativa em APP protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública e desde que constatada a ausência de alternativa técnica e locacional.

§ 3º (VETADO)

§ 4º Não haverá direito a regularização de futura intervenção ou supressão de vegetação nativa além das previstas nesta Lei.

Art. 13. É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Art. 14. É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar e para povos e comunidades tradicionais, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que:

I - não implique a supressão de novas áreas de vegetação nativa;

II - seja conservada a qualidade da água e do solo;

III - seja protegida a fauna silvestre.

Art. 15. Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR -, a que se refere o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos i a III do caput do art. 9º desta Lei, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanquerede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na forma definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

II - sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;


III - seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;

IV - não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa;

V - sejam observadas as disposições da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 16. Nas APPs, em área rural consolidada conforme o disposto no inciso i do art. 2º, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, sendo admitida, em área que não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, a manutenção de residências, de infraestrutura e do acesso relativos a essas atividades.

§ 1º Nos casos de imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d'água naturais, independentemente da largura do curso d'água, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

I - 5m (cinco metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - 8m (oito metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros) contados da borda da calha do leito regular, para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais.

§ 2º Nos casos de imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em:

I - 20m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d'água com até 10m (dez metros) de largura, para imóveis com área superior a quatro e inferior a dez módulos fiscais;

II - extensão correspondente à metade da largura do curso d'água, observado o mínimo de 30m (trinta metros) e o máximo de 100m (cem metros), contados da borda da calha do leito regular, nos cursos d'água com mais de 10m (dez metros) de largura ou para imóveis com área superior a dez módulos fiscais.

§ 3º Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15m (quinze metros).

§ 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I - 5m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - 8m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e inferior a dois módulos fiscais;

III - 15m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e inferior a quatro módulos fiscais;

IV - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do término da área de solo hidromórfico, de largura mínima de:


I - 30m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais;

II - 50m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 6º No caso de vereda ocupada por agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, fica garantida a continuidade das atividades econômicas relacionadas com as cadeias da sociobiodiversidade na área de recomposição a que se refere o inciso i do § 5º deste artigo, observadas as seguintes condições:

I - manutenção da função de corredor ecológico e refúgio úmido exercida pela vereda no bioma Cerrado e nos ecossistemas associados;

II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais.

§ 7º Nas APPs a que se referem os incisos i a IV e IX do art. 9º, a recomposição das áreas rurais consolidadas será realizada de forma compatível com as atividades autorizadas no caput deste artigo em desenvolvimento na área rural consolidada, com a importância da atividade para a manutenção da renda familiar e com a capacidade de investimento do proprietário ou possuidor rural.

§ 8º Para os fins do disposto nos §§ 1º a 5º, será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 9º A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução da regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;

V - implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, na forma de regulamento.

§ 10. Nos casos previstos neste artigo, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações nas APPs, o poder público, mediante deliberação do Copam, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água.

§ 11. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA -, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas rurais consolidadas nos termos do caput deste artigo.

§ 12. Nas situações previstas no caput, o proprietário ou possuidor rural deverá:

I - adotar boas práticas agronômicas de conservação do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou por profissional habilitado;

II - informar, no CAR, para fins de monitoramento, as atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas.


§ 13. As APPs localizadas em imóveis inseridos em Unidades de Conservação de Proteção integral criadas por ato do poder público até a data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não são passíveis de ter áreas rurais consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1º a 12 deste artigo, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações do órgão ambiental competente, nos termos de regulamento, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título do imóvel adotar as medidas indicadas.

§ 14. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1º a 5º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica, o Copam e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

§ 15. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 17. Será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

Art. 18. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais que desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs até 22 de julho de 2008, é garantido o direito de que a recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará:

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área inferior a dois módulos fiscais;

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e inferior a quatro módulos fiscais.

Art. 19. No caso de lotes de assentamentos de programa de reforma agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APPs atenderá as exigências estabelecidas no art. 16 desta Lei e observará o tamanho e a localização de cada lote.

Art. 20. Nas áreas rurais consolidadas, nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput ficará restrito às áreas de vegetação campestre de ocorrência natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º A manutenção das atividades e da infraestrutura de que tratam o caput e o § 1º está condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou profissional habilitado.

§ 3º Admite-se a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida, nas APPs a que se refere o inciso VI do art. 9º, nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Copam.


Art. 21. São dispensadas de autorização do órgão ambiental a execução de práticas de conservação do solo e a intervenção para recuperação de APPs por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes e de transposição de solo, de acordo com orientações técnicas.

Art. 22. Na implantação de reservatório d'água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30m (trinta metros) e máxima de 100m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15m (quinze metros) e máxima de 30m (trinta metros) em área urbana.

Parágrafo único. Para os reservatórios de que trata o caput que foram registrados ou que tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Art. 23. Na implantação de reservatório d'água artificial de que trata o art. 22, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial o conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, a recuperação, o uso e a ocupação do entorno do reservatório artificial, composto de, pelo menos:

I - diagnóstico socioambiental;

II - zoneamento socioambiental;

III - programa de gerenciamento participativo do entorno do reservatório.

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão ambiental e sua aprovação é condição para concessão da licença de operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Lei deverão apresentar ao órgão ambiental o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial de que trata este artigo, e sua aprovação é condição para a revalidação da licença ambiental de operação ou a emissão da licença ambiental corretiva.

§ 4º A aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial será precedida de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo.

§ 5º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório artificial.

§ 6º No Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, o uso do entorno do reservatório artificial não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.

§ 7º O percentual de área previsto no § 6º poderá ser ocupado desde que a ocupação esteja devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente.

Seção II


Das áreas de Reserva Legal

Art. 24. Considera-se Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos desta Lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, abrigar a fauna silvestre e proteger a flora nativa.

Art. 25. O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs, excetuados os casos previstos nesta Lei.

§ 1º Em caso de parcelamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no caput, a área do imóvel anterior ao parcelamento.

§ 2º Não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal:

I - os empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede;

II - as áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III - as áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação e de saúde.

Art. 26. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural será definida levando-se em consideração:

I - o plano diretor de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º A localização da Reserva Legal está sujeita à aprovação do órgão ambiental competente ou instituição por ele habilitada, após a inscrição da propriedade ou posse rural no CAR.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural não será imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 27. O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o caput deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.


§ 2º A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o caput poderá localizar-se fora do imóvel que continha a Reserva Legal de origem nas seguintes situações:

I - em caso de utilidade pública;

II - em caso de interesse social;

III - se a área originalmente demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e, na propriedade, não tiver sido constatada a presença de cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002.

Art. 28. A Reserva Legal será conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo florestal sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2º Para fins de manejo florestal sustentável da Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama estabelecerão procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo.

§ 3º O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá observar as seguintes condições:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal;

II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 29. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização do órgão ambiental competente, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a:

I - 2m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para propriedade ou posse rural de agricultor familiar que atenda os critérios do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

II - 1m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20m³ (vinte metros cúbicos) para as demais propriedades ou posses rurais.

§ 1º No manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal sem propósito comercial, para consumo na propriedade, serão adotadas práticas de exploração seletiva.

§ 2º Para o manejo florestal sustentável a que se refere este artigo, respeitadas as espécies imunes de corte, fica vedado o corte de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 30. A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das
coordenadas geográficas com, no mínimo, um ponto de amarração, nos termos de regulamento.

§ 2º No caso de posse, a área da Reserva Legal será assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com valor de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e as obrigações assumidas pelo possuidor.

§ 3º As obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º são transmitidas ao sucessor no caso de transferência da posse do imóvel rural.

§ 4º A ausência de registro da Reserva Legal não constitui óbice para realização de pesquisa mineral sem guia de utilização quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área, sem prejuízo da obrigação de recuperação da área degradada.

Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscrição no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de imóveis.

Parágrafo único. Até o registro da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor rural que fizer a averbação da Reserva Legal em cartório terá direito à gratuidade.

Art. 32. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou possuidor da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

§ 1º As áreas de Reserva Legal extintas na forma do caput serão destinadas para composição de áreas verdes urbanas ou de uso sustentável compatível com a manutenção de suas funções ambientais, salvo disposição em contrário no plano diretor ou no plano de expansão urbana do município.

§ 2º Para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, o poder público municipal poderá:

I - exercer o direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - transformar as Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III - estabelecer a exigência de áreas verdes nos loteamentos e empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no plano diretor, nas leis de zoneamento urbano e uso do solo do município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

Art. 33. Intervenção em área de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa fica condicionada à autorização do órgão ambiental competente, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Em área de Proteção Ambiental - APA -, quando houver plano de manejo da Unidade de Conservação aprovado, a autorização a que se refere o caput será concedida mediante previsão no respectivo plano.


Art. 34. Na área de Reserva Legal, não são permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo florestal sustentável e de ecoturismo.

Art. 35. Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da área de Reserva Legal a que se refere o caput do art. 25, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente;

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.

§ 1º O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se às alternativas de regularização previstas no art. 38 desta Lei.

Art. 36. O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal registrada no CAR e conservada, cuja área ultrapasse o percentual mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos na legislação pertinente.

Art. 37. Poderá ser instituída Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. No parcelamento de imóvel rural, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Art. 38. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

II - recompor a Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso II do caput atenderá os critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º A recomposição de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas será combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a Reserva Legal conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à exploração econômica da Reserva Legal, nos termos desta Lei.


§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I - aquisição de CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º A área a ser utilizada para compensação deverá:

I - ser equivalente em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - estar previamente identificada como prioritária pela União ou pelo estado de destino, se a propriedade ou posse rural estiver localizada no Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em outro Estado;

IV - estar previamente identificada como prioritária pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, se a propriedade ou posse rural estiver localizada fora do Estado de Minas Gerais e o proprietário ou o possuidor rural desejar fazer a compensação em território mineiro, mediante autorização do órgão ambiental mineiro.

§ 7º A identificação da área prioritária de que trata o inciso IV do § 6º se dará por meio de ato específico do chefe do Poder Executivo e objetivará favorecer, entre outros:

I - a regularização fundiária de Unidades de Conservação de domínio público;

II - a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;

III - a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas;

IV - a criação de corredores ecológicos;

V - a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 39. Caso não seja atendido o disposto no caput do art. 28, o processo de recomposição da Reserva Legal será iniciado em até dois anos contados a partir da data de publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos no PRA, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 40. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa
em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 41. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a que se refere o caput deste artigo por meio de documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção e pelos demais meios de prova admitidos em direito.

Seção III

Das Unidades de Conservação

Art. 42. Entende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 43. As Unidades de Conservação são classificadas como:

I - Unidades de Conservação de Proteção integral, que se dividem nas seguintes categorias:

a) parque: a área representativa de ecossistema de valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies da fauna e da flora e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

b) estação ecológica: a área representativa de ecossistema regional cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

c) refúgio da vida silvestre: a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

d) monumento natural: a área que apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido a sua raridade, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;

e) reserva biológica: a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

II - Unidades de Conservação de Uso Sustentável, que se dividem nas seguintes categorias:

a) APA: a área de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

b) área de relevante interesse ecológico: a área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importante para a biodiversidade ou que abrigue exemplares raros da biota regional, constituída em terras públicas ou privadas;

c) reserva extrativista: a área natural de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

d) floresta estadual: a área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenha como objetivo básico a produção florestal, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, a necessidade da população, podendo também ser destinada à educação ambiental e ao turismo ecológico;

e) RPPN: a área que tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região, que poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional e recreativo e que será protegida por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, e gravada com perpetuidade.

§ 1º Nas Unidades de Conservação de Proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das Unidades de Conservação.

§ 2º As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

§ 3º Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 4º O poder público estabelecerá normas de uso e critérios de exploração das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

§ 5º As Unidades de Conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nos incisos i e II serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até quatro anos contados a partir da data de publicação desta Lei, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, nos termos de regulamento.

§ 6º As áreas de Proteção Especial - APEs -, criadas com base na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e aquelas instituídas pelos municípios com a finalidade de proteção de mananciais serão reavaliadas, no
todo ou em parte, mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que as criou, com o objetivo de promover seu enquadramento nas categorias de Unidade de Conservação previstas nesta Lei.

§ 7º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - proteção integral a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

II - uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

III - conservação o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IV - preservação o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

V - recuperação a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

VI - restauração a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

VII - uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

VIII - uso direto aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.

Art. 44. As Unidades de Conservação são criadas por ato do poder público.

§ 1º O ato de criação de Unidade de Conservação estabelecerá as regras de transição para o uso dos recursos naturais da área demarcada, válidas até a aprovação do plano de manejo.

§ 2º A criação de Unidade de Conservação será precedida de estudos técnicos, na forma do regulamento, e de processo consultivo, que orientem o poder público na definição:

I - da categoria de manejo;

II - da localização, da dimensão e dos limites da Unidade de Conservação;

III - das regras de transição a que se refere o § 1º.

§ 3º No processo consultivo a que se refere o caput do § 2º, o poder público fornecerá informações adequadas à compreensão da população local e outros interessados e discutirá as definições de que tratam os incisos i a IV do mesmo parágrafo, por meio de:

I - consulta pública por prazo mínimo de quarenta e cinco dias;

II - ampla divulgação da proposta de criação da Unidade de Conservação e do cronograma do processo de consulta;

III - uma ou mais reuniões públicas por município afetado.

§ 4º Na criação de estação ecológica ou reserva biológica, não é obrigatório o processo consultivo de que tratam os §§ 2º e 3º.


§ 5º No ato de criação de APA, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, estará previsto prazo e alocação de recursos pelo poder público para o ZEE.

§ 6º As Unidades de Conservação de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades de Conservação de Proteção integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º.

§ 7º A ampliação de uma Unidade de Conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos §§ 2º e 3º, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.

§ 8º Ressalvado o disposto no § 6º, a mudança de categoria, a desafetação e a redução dos limites de uma Unidade de Conservação serão feitas mediante lei específica.

Art. 45. As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de Unidades de Conservação serão feitas na forma da lei.

§ 1º O poder público estabelecerá, no orçamento anual, dotação orçamentária para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às Unidades de Conservação e atender às necessidades de implantação e manutenção dessas Unidades de Conservação.

§ 2º Serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença dos pequenos proprietários ou possuidores rurais familiares com os objetivos da Unidade de Conservação de posse e domínio público, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia, assegurando-se a participação dos pequenos proprietários ou possuidores rurais familiares na elaboração das referidas normas e ações, até o reassentamento ou a regular transferência da posse do imóvel.

§ 3º Na compatibilização a que se refere o § 2º deste artigo será observado o disposto no § 13 do art. 16 e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 4º O Estado poderá realizar pagamento por serviços ambientais ao proprietário ou possuidor rural em Unidade de Conservação que adote voluntariamente medidas de redução dos impactos ambientais de suas atividades.

§ 5º O Estado publicará anualmente dados sobre a situação fundiária e a execução e o planejamento das ações de regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público.

Art. 46. Os planos de manejo das Unidades de Conservação serão submetidos à aprovação do Copam.

Art. 47. O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em Unidade de Conservação de Proteção integral, será decidido pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver.

Parágrafo único. O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.

Art. 48. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 2º O licenciamento ambiental de empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Art. 49. O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - Seuc - é constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo poder público.

Parágrafo único. Podem integrar o Seuc, excepcionalmente e a critério do Copam, áreas protegidas estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam características e objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei.

Art. 50. Compete ao conselho gestor do Seuc definir a política estadual de gestão e manejo das Unidades de Conservação, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

Art. 51. A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do Seuc serão definidos em lei específica.

Parágrafo único. Até que a lei a que se refere o caput entre em vigor, o Copam adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o Seuc, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 52. As Unidades de Conservação de domínio público e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art. 214 da Constituição do Estado, integram o patrimônio do instituto Estadual de Florestas - iEF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do poder público.

Art. 53. Compete ao Copam definir as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada e coerente com o ZEE do Estado.

Parágrafo único. O Copam definirá e tornará público, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei, o Plano de Criação e Implantação de Unidades de Conservação, com a finalidade de proteção das áreas a que se refere o caput.

Seção IV

De Outras Restrições de Uso do Solo

Art. 54. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris e a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.

Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput, fica vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuados os casos de utilidade pública e interesse social.

Art. 55. Na faixa de 30m (trinta metros) no entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.

Art. 56. Não será permitida conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no entorno de olhos d'água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.

Art. 57. A cobertura vegetal e os demais recursos naturais considerados patrimônio ambiental nos termos do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do Copam, sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação pertinente.

§ 1º A conservação, proteção, regeneração e utilização do bioma Mata Atlântica e suas disjunções no Estado obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, até superveniência de regulação federal específica, normas suplementares sobre a intervenção em cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, que serão submetidas à aprovação do Copam.

Art. 58. A área do bioma Caatinga terá o uso regulado na forma definida pelo Copam, com base nas características de solo, biodiversidade e hidrologia próprias desse bioma, observado o disposto nesta Lei e na legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 59. A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º, excetuadas as alíneas "b" e "g", em pequena propriedade ou posse rural familiar, fica condicionada à apresentação de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR.

Art. 60. Para o registro no CAR de Reserva Legal em imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar, o proprietário ou possuidor rural apresentará dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental competente, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das coordenadas geográficas da referida área.

§ 1º O registro da Reserva Legal em pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuito e contará com o apoio técnico e jurídico do poder público.

§ 2º Para os fins deste artigo, não se aplica a extensão de tratamento a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

§ 3º Para composição da área proposta de Reserva Legal a que se refere o caput, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas e ornamentais, compostos por espécies exóticas e cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

Art. 61. A inscrição no CAR de imóvel de pequena propriedade ou posse rural familiar será feita mediante procedimento simplificado, no qual será obrigatória a apresentação de:

I - documento de identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - documento de comprovação da propriedade ou posse rural;

III - croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Art. 62. Será assegurada ao pequeno proprietário ou possuidor rural familiar, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS FLORESTAS

Seção I

Da Exploração Florestal

Art. 63. O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente.

Art. 64. A exploração de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal está condicionada à autorização do órgão ambiental competente.

Art. 65. Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d'água perene ou intermitente;

V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;

VI - a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 66, observado, no que couber, o registro a que se referem os arts. 89 e 90.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.

Art. 66. É livre, inclusive em Reserva Legal, a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, observados:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 67. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada por órgão do Sisnama, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 68. Não é permitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:


I - área não efetivamente utilizada aquela definida nos termos de ato conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, ressalvadas as áreas de pousio e as áreas impróprias para as atividades agrossilvipastoris;

II - área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de pousio.

Art. 69. A exploração de vegetação nativa que não implique uso alternativo do solo, por pessoa física ou jurídica, visando às atividades de carvoejamento e obtenção de lenha, madeira e outros produtos e subprodutos florestais, será realizada por meio de plano de manejo florestal sustentável analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º O órgão ambiental competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução do plano de manejo florestal sustentável previsto neste artigo, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º Nas áreas do bioma Cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão ambiental competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada.

§ 3º O regime de manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas em Unidades de Conservação nem àquelas consideradas vulneráveis pelo ZEE do Estado.

Art. 70. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentação pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Os dados do sistema a que se refere o caput serão disponibilizados para acesso público por meio da internet.

§ 2º O corte e a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo, para fins de controle de origem, o plantio ou o reflorestamento estarem previamente cadastrados no órgão ambiental competente e o corte ou a exploração serem previamente declarados, assim como deve ser feito o recolhimento da taxa florestal, cujo comprovante de pagamento deverá acompanhar o documento de controle.

§ 3º O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser informados ao órgão ambiental competente, no prazo de até um ano, para fins de controle de origem.

§ 4º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e de Reserva Legal.

Art. 71. As atividades de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de florestas plantadas para produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.

Art. 72. Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e a seus resíduos.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§ 2º O aproveitamento de produtos e subprodutos e de seus resíduos oriundos das atividades a que se refere o § 1º será fiscalizado e monitorado pelo órgão ambiental competente.

Art. 73. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente expedida por meio de documento de controle ambiental.

§ 1º O documento de controle ambiental a que se refere o caput deverá acompanhar o produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.

§ 2º Para a emissão do documento de controle ambiental a que se refere o caput, a pessoa física ou jurídica responsável pela operação de transporte ou armazenamento deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º No documento de controle ambiental a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, a especificação do material a ser transportado ou armazenado, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

(Revogado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 4º Produtos in natura de floresta plantada com espécies exóticas ficam dispensados do documento de controle ambiental previsto no caput.

§ 5º Os casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput serão definidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O órgão ambiental competente regulamentará outros casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput, além do previsto no § 4º.

Art. 74. Produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal terá, na forma de regulamento, seu transporte monitorado.

§ 1º O monitoramento a que se refere o caput poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 2º Os dados fornecidos pelo monitoramento serão utilizados para a apuração de infração administrativa.

§ 3º Fica facultada ao órgão ambiental competente a adoção de regime especial de monitoramento para empresa consumidora ou para seu fornecedor, observado o regulamento.

Art. 75. O empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção integral, independentemente das demais compensações previstas em lei.

§ 1º A área utilizada como medida compensatória nos termos do caput não será inferior àquela que tiver vegetação nativa suprimida pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins lucrativos, de acordo com as normas e os procedimentos fixados pelo órgão ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 4º A compensação de que trata o § 2º será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23558 DE 13/01/2020).

§ 5º No caso previsto no § 4º, excepcionalmente, quando não existir unidade de conservação a ser regularizada na mesma bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento e nessa bacia hidrográfica não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação, o empreendedor poderá adotar a medida compensatória em área situada no território do Estado que seja do mesmo bioma daquela em que estiver localizado o empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23558 DE 13/01/2020).

Art. 76. A exploração de cobertura vegetal nativa está condicionada à posse do documento ambiental autorizativo original ou equivalente, nos termos definidos em regulamento.

Art. 77. A pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa é obrigada a cadastrar-se no órgão ambiental estadual, conforme regulamento.

Seção II

Da Reposição Florestal

Art. 78. A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 78. A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:

I - formação de florestas, próprias ou fomentadas;

II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente;

III - recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento.

§ 2º A formação de florestas a título de reposição florestal se dará em área antropizada, exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal.

§ 3º O prazo e a forma de apresentação dos projetos para utilização dos mecanismos a que se referem os incisos i e II do § 1º serão estipulados em regulamento.

§ 4º A forma de cálculo da reposição florestal a que se refere o caput e os valores da base de cálculo serão estabelecidos em regulamento.

§ 5º Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:

I - matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III - costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

IV - cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade fim do processo produtivo;

V - matéria-prima florestal:

a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

§ 6º A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 7º Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o § 6º, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 78-A. A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:

I - havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa;

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

a) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

b) reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.

§ 2º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Art. 78-B. Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento do débito de reposição florestal e da multa nos prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 78-C. O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;

II - para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;

III - o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs;

IV - o prazo máximo será de sessenta meses;

V - poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.

Art. 79. A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, passa a reger-se por esta Lei, mantendo-se sua natureza jurídica e
alterando-se sua denominação para Conta de Arrecadação da Reposição Florestal.

§ 1º Os recursos arrecadados na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal a que se refere o caput serão aplicados pelo IEF, dando-se ciência ao Copam, em atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas, tais como:

I - criação e manutenção de corredores ecológicos;

II - criação e manutenção de Bosques-Modelo e iniciativas relacionadas ao fortalecimento da sociobiodiversidade, à estruturação de sistemas agroflorestais de base agroecológica, ao extrativismo e ao plantio de espécies nativas e cadeias produtivas do manejo florestal de uso múltiplo;

III - estruturação de cadeias produtivas de base extrativista, agroflorestal e agroecológica que levem em consideração a paisagem florestal e o uso múltiplo da floresta;

IV - desenvolvimento de programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas.

§ 2º Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º, será dada prioridade a atividades que incluam a utilização de espécies nativas.

Art. 80. Os recursos provenientes da aplicação dos emolumentos e taxas previstos nesta Lei serão destinados às atividades do iEF, conforme regulamento.

Art. 81. A reposição florestal será feita no território do Estado, preferencialmente em município onde ocorreu a supressão vegetal.

Art. 82. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS -, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º Devem constar do PSS o cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas ao suprimento florestal.

§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:

I - cronograma de implantação de florestas de produção;

II - cronograma de suprimento a partir de florestas de produção, segundo as modalidades previstas no § 6º;

III - indicação georreferenciada das áreas de origem da matéria-prima florestal;

IV - cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º O não cumprimento do cronograma de implantação de florestas aprovado no PSS a que se refere o inciso I do § 2º implicará a redução da produção industrial programada para o período de corte equivalente à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 4º O não cumprimento do cronograma de suprimento do PSS a que se refere o inciso II do § 2º ou a não realização das expectativas de produção
nele previstas implicará a redução da produção industrial no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, de forma a adequar a capacidade produtiva da pessoa física ou jurídica à disponibilidade de matéria-prima de origem plantada, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 5º A redução da produção industrial a que se referem os §§ 3º e 4º será atenuada na proporção em que a pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor de produto ou subproduto de floresta de produção.

§ 6º O PSS poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - de terceiros, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

V - de terceiros, para consumo imediato da matéria-prima produzida, conforme limites estabelecidos em regulamento;

VI - de terceiros, adquiridas em mercado futuro com compromisso formal de fornecimento da matéria-prima contratada, conforme regulamento;

VII - de vegetação nativa submetida a plano de manejo florestal sustentável.

§ 7º Poderão fazer parte do PSS as ações de reposição florestal referentes à formação de florestas de produção.

§ 8º Na hipótese de distrato de vinculação da floresta entre empresa e terceiros, deverá ser apresentada a comprovação de nova fonte de suprimento de matéria-prima florestal, nos termos do § 6º, em volume igual ou superior ao da vinculação anterior, com a mesma previsão de colheita, conforme regulamento.

§ 9º A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no caput pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

Art. 83. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - até o final do ano de 2013, até 15% (quinze por cento);

II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento);

III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1º O consumo anual a que se refere o caput corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas plantadas ou nativas, proveniente de qualquer estado da Federação.

§ 2º As empresas de base florestal dos segmentos siderúrgico, metalúrgico, ferroligas, entre outros, que consumam quantidades de carvão vegetal e lenha enquadradas nos critérios estabelecidos no caput do art. 82, respeitados os percentuais de consumo estabelecidos nos incisos i e II do caput deste artigo, estabelecerão a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de plano de manejo florestal sustentável, a partir de 2018.

Art. 84. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 que consumir produto ou subproduto da flora nativa acima dos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 83 estará sujeita às seguintes penalidades, entre outras cabíveis:

I - bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;

II - pagamento da reposição florestal também sobre o valor do excedente conforme estipulado no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O bloqueio a que se refere o inciso i se dará por meio de regulamentação específica.

Art. 85. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, apresentará florestas de produção em ponto de colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:

I - até o final do ano de 2013, até 85% (oitenta e cinco por cento);

II - de 2014 a 2017, até 90% (noventa por cento);

III - a partir de 2018, até 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção, por meio da ocorrência cumulativa de:

I - funcionamento não interrompido de equipamento que utilize matéria-prima florestal, excetuando-se a paralisação por motivos de manutenção ou reforma;

II - consumo de energia elétrica referente à capacidade mínima de produção e de funcionamento;

III - comprovação de aquisição de carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.

Art. 86. A pessoa física ou jurídica obrigada a apresentar o seu PSS deverá exibir, no final do exercício anual, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS -, demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS, conforme regulamento.

§ 1º Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros estados da Federação e relacionados na CAS deverão estar acompanhados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º No caso de aquisição de matéria-prima para consumo imediato proveniente de florestas de produção de terceiros devidamente licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será declarado na CAS, relacionando, no mínimo, a identificação do fornecedor e a quantidade adquirida, conforme dispuser o regulamento.

Art. 87. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar por quitar o passivo de reposição florestal apurado, referente ao período anterior ao ano de 2012, mediante doação ao patrimônio público de área dentro de Unidade de Conservação de Proteção integral estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial.

Parágrafo único. Fica vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.

Seção III

Do Controle dos Produtos e dos Subprodutos Florestais

Art. 88. A autorização para exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, complementará o documento ambiental destinado à comercialização e ao transporte dos produtos e subprodutos florestais.

Art. 89. Ficam obrigadas a registro e renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.

§ 1º O órgão ambiental competente disponibilizará e manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.

§ 2º O registro e a renovação anual do cadastro de que trata este artigo estão sujeitos à cobrança nos termos definidos em regulamento.

Art. 90. Ficam isentos do registro de que trata o art. 89, sem prejuízo das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - o apicultor;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo poder público, em regulamento.

Parágrafo único. Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 89.

Art. 91. O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 92. O volume de produtos e subprodutos florestais autorizado em área de exploração florestal poderá ser parcelado ao logo do tempo.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o caput será controlado mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

Art. 93. São proibidos o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio florestal.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.

§ 2º Admite-se o uso do fogo:

I - em área cuja peculiaridade justifique o emprego do fogo em prática agropastoril, florestal ou fitossanitária, mediante prévia autorização, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, do órgão estadual ambiental competente, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle;

II - em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, na queima controlada, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - em atividades vinculadas a pesquisa científica devidamente aprovada pelos órgãos ambientais competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida;

IV - em práticas de prevenção e combate aos incêndios florestais, conforme regulamento.

§ 3º Na situação prevista no inciso I do § 2º, o órgão ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o monitoramento e o controle dos incêndios florestais.

§ 4º Na apuração da responsabilidade por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou preposto e o dano efetivamente causado.

§ 5º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Art. 94. Os órgãos ambientais competentes e os órgãos públicos e privados responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais e montar infraestrutura adequada para ações emergenciais.

Parágrafo único. Os planos de contingência a que se refere o caput poderão conter diretrizes para uso de aeronaves agrícolas no combate a incêndios em campos ou florestas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24086 DE 04/05/2022).

Art. 95. O Poder Executivo instituirá Política Estadual de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos incêndios Florestais, que promoverá a articulação institucional com vistas:

I - à substituição, por outras práticas, do uso do fogo no meio rural;

II - ao controle de queimadas;

III - à prevenção e ao combate dos incêndios florestais;

IV - ao manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

§ 1º Para subsidiar planos estratégicos de prevenção e combate aos incêndios florestais, a política a que se refere o caput estabelecerá instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre:

I - as mudanças climáticas;

II - as mudanças no uso da terra;

III - a conservação dos ecossistemas;

IV - a saúde pública;

V - a fauna.

§ 2º A política a que se refere o caput deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.


Art. 96. A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação geral do órgão estadual ambiental competente.

Art. 97. O proprietário ou possuidor rural de área de floresta e de demais formas de vegetação e seus prepostos são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio florestal, na forma de regulamento.

Art. 98. O Estado manterá canais de comunicação '67ratuitos a fim de que sejam comunicadas as ocorrências de incêndios florestais.

Art. 99. Serão segurados contra incêndio florestal os titulares de cargo ou função pública que prestam serviços em atividade de combate a incêndio florestal.

Art. 100. Os recursos provenientes das multas por infração às normas previstas neste capítulo serão aplicados pelo órgão ambiental estadual competente em atividades de prevenção e combate a incêndios florestais.

Art. 101. Os serviços prestados no combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público.

Art. 102. No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte, com vistas à prevenção de incêndios e perdas de solo.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS

Art. 103. O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que:

I - preservar e conservar vegetação nativa;

II - implantar sistemas agroflorestais em áreas degradadas;

III - recuperar áreas degradadas com espécies nativas;

IV - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais de sua propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

V - proteger e recuperar corpos d'água;

VI - praticar técnicas de agricultura de baixo carbono, entre elas a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF;

VII - criar e implantar RPPNs;

VIII - contribuir na implantação e manutenção de Unidades de Conservação estaduais por meio de investimentos ou de custeio ou na administração dessas unidades por meio de cogestão;

IX - praticar agricultura agroecológica ou orgânica.

Parágrafo único. A comprovação das ações a que se referem os incisos deste artigo se dará na forma de regulamento.

Art. 104. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural, notadamente nos programas de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

II - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno produtor rural e ao agricultor familiar;

III - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal nativa;

IV - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

V - o apoio técnico-educativo, no caso de pequeno produtor rural e agricultor familiar, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais;

VI - a concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 105. As infrações às normas estabelecidas pelas políticas florestal e de proteção à biodiversidade serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente;

V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º O regulamento desta Lei detalhará:

I - o procedimento de fiscalização;

II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;

III - a tipificação e a classificação das infrações às normas estabelecidas pelas políticas de proteção florestal e de proteção à biodiversidade;

IV - a destinação dos bens apreendidos;

V - a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.

Art. 106. As ações e omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, no que couber, da obrigação de reparação do dano ambiental:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de produtos e subprodutos da fauna silvestre e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restrição de direitos, que são:

a) suspensão de registro, cadastro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;

c) suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente;

d) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

e) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

f) proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

§ 1º A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que o infrator:

I - reincidir em infração classificada como leve;

II - praticar infração grave ou gravíssima;

III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 4º As multas simples e diária serão calculadas por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, na forma de regulamento.

§ 5º O valor das multas simples e diária será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$ 69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.

§ 6º Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser realizada no território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 7º Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 8º Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a pena de suspensão parcial ou total das atividades.

§ 9º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 10. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 11. Ao infrator que estiver exercendo atividade em desconformidade com as normas previstas nesta Lei, além das demais penalidades cabíveis, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 12. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento
antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência, nos termos de regulamento.

Art. 107. Em caso de infração às normas desta Lei e das Leis nºs 7.772, de 8 de setembro de 1980, 13.199, de 29 de janeiro de 1999, 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e 14.181, de 2002, não sendo verificado dano ambiental, será cabível notificação para regularização da situação, desde que o infrator seja:

I - entidade sem fins lucrativos;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - microempreendedor individual;

IV - agricultor familiar;

V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI - praticante de pesca amadora;

VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

Parágrafo único. O não atendimento à notificação sujeita o infrator a autuação, nos termos de regulamento.

Art. 108. Verificada a infração, os instrumentos utilizados pelo infrator e os produtos da infração serão apreendidos pela autoridade competente e lavrados os respectivos autos.

§ 1º Os produtos e subprodutos da fauna silvestre e da flora apreendidos na forma do caput serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos, inutilizados ou doados aos órgãos ou entidades ambientais, científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes.

§ 2º Somente poderá participar da hasta pública prevista no § 1º a pessoa física ou jurídica que comprovar não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores à hasta pública e que estiver regularmente licenciada para as atividades que desempenhe.

Art. 109. As penalidades previstas no art. 106 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único. Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 110. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pelos órgãos ambientais competentes, aos quais cabe, por intermédio de seus servidores previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:

I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;

II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III - lavrar notificações e autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º Poderão ser delegadas à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, mediante convênio a ser firmado com o órgão ambiental competente, as competências previstas neste artigo.

§ 2º Os servidores dos órgãos ambientais competentes e da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta Lei, lavrarão notificações, autos de fiscalização e de infração e demais documentos
pertinentes, nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos ao órgão ou entidade responsável pela autuação.

Art. 111. As multas decorrentes da aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei serão arrecadadas por meio de guias próprias, em conta específica a ser movimentada pelo IEF.

Parágrafo único. Do valor arrecadado com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 100, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita própria do iEF e 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no pagamento de serviços ambientais, conforme estabelecido no inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Bolsa Verde.

Art. 112. Nas atividades de fiscalização previstas nesta Lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - atuarão articuladamente com a Semad e suas entidades vinculadas.

Art. 113. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 114. O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único. Da decisão do processo administrativo, caberá recurso dirigido ao Copam, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, nos termos de regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 115. Compete ao Estado a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Proteção à Biodiversidade que tratará da caracterização da biodiversidade no Estado e proporá diretrizes para sua proteção e conservação.

Art. 116. O Estado é responsável pela formulação, pela implementação e pela execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados e do extrativismo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 116-A - Para fins de autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não, comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas previstos na legislação.

Art. 117. O poder público criará mecanismos de fomento para:

I - a produção florestal e extrativista com vistas:

a) ao suprimento e ao consumo sustentável de produtos e subprodutos da flora para uso industrial, artesanal, comercial, doméstico e social;

b) à conservação do solo e à regeneração, à recomposição e à recuperação de áreas degradadas ou em processo de desertificação;

c) à proteção e à recuperação das APPs;

d) à educação e à inovação tecnológica, visando à utilização de espécies da flora;

e) à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) à implantação de florestas plantadas com finalidade econômica;

g) à inclusão do componente florestal nas propriedades rurais do Estado;

h) à inclusão dos produtores rurais nas cadeias produtivas florestais;

I - à ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais plantados;

II - as pesquisas direcionadas para:


a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das Unidades de Conservação;

c) manejo e uso sustentável dos recursos naturais;

d) desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas;

III - a educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV - o turismo ecológico e o ecoturismo;

V - a conservação da fauna e da biodiversidade.

Art. 118. O poder público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à sua proteção.

Art. 119. O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita de cópias desta Lei às escolas públicas e privadas de ensinos fundamental, médio e superior, aos sindicatos e às associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, aos Conselhos das Unidades de Conservação Estaduais, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à divulgação e à explicação do conteúdo da Lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 120. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de Unidades de Conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público poderá:

I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato e fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.

Art. 121. A pessoa física ou jurídica que tenha apresentado o Plano de Auto-Suprimento - PAS -, em atendimento ao disposto na Lei nº 14.309, de 2002, fica obrigada a cumprir os compromissos estabelecidos nesse plano até que o PAS apresentado seja transformado em PSS, na forma de regulamento.

Art. 122. A pedido do interessado, os termos de compromisso e de ajustamento de conduta firmados com base na Lei nº 14.309, de 2002, vigentes e ainda com obrigações a serem executadas na data de publicação desta Lei, serão reexaminados pelo órgão competente à luz do disposto nesta Lei.

Art. 123. O Copam regulamentará e promoverá a revisão da definição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades de Conservação previstas no documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", da Fundação Biodiversitas, de 2005, 2ª edição, nos termos do art. 53 desta Lei, no prazo de dois anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)


II - (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 124. O inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.".

Art. 125. (VETADO)

Art. 126. Ficam revogadas a Lei nº 14.309, de 2002, observado o disposto no § 2º do art. 75 desta Lei, a Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, a Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, e a Lei nº 19.484, de 12 de janeiro de 2011.

Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Olavo Bilac Pinto Neto

Elmiro Alves do Nascimento

Carlos do Carmo Andrade Melles

Wander José Goddard Borges

MENSAGEM Nº 573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 21.845, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Instadas a se manifestarem, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado de Fazenda sugeriram os seguintes vetos:

Primeiro Veto: § 3º do art. 12

"Art. 12. .....

§ 3º A supressão da vegetação nativa em APP protetora de vereda somente poderá ser autorizada em casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano."

Razões de Veto:

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD observa que, "no que concerne à segunda hipótese [protetoras de veredas, em casos de utilidade pública, interesse social, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental e acesso à água para dessedentação de animais ou consumo humano], verifica-se que o dispositivo não está bem colocado pois ele acaba por não fazer restrição ao caput, bem como trata acesso à água e dessedentação de animais como hipótes e adicional, sendo
que podem inserir-se no conceito de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.Ou seja, em comparação aocaputnão há qualquer restrição para supressão de vegetação nativa em APP protetora de veredas ".

Constata-se que o caput do art. 12 trata de intervenções em área de Preservação Permanente (APP). Tais intervenções são previstas em sentido amplo e abarcam, portanto, diversas situações de interferência no meio ambiente, inclusive a supressão.

As observações apresentadas pela SEMAD atestam, contudo, que o § 3º do art. 12 se refere a diversas hipóteses de supressão de vegetação nativa em áreas de vereda, silenciando-se quanto às possibilidades de intervenção com supressão nesse tipo de vegetação, como, por exemplo, nos casos de utilidade pública.

Essa omissão legislativa poderia, a contrário senso, permitir ainda que as áreas de vereda fossem submetidas a outras formas de intervenção além da supressão, já que esta é a única hipótese de interferência regulada no dispositivo em análise, tornando, pois, vulnerável a proteção daquele meio ambiente, que é constitucionalmente assegurada pelo § 7º do art. 214 da Constituição do Estado.

Nesses termos, o § 3º do art. 12, além de inconstitucional, é contrário ao interesse público, razões que motivam o seu veto.

Segundo Veto: § 1º e § 2º do art. 123

"Art. 123. .....

§ 1º Até que o Copam promova a regulamentação e a revisão previstas no caput, serão observadas as seguintes normas:

I - a autorização para a supressão de vegetação nativa nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema será precedida de apresentação de estudos que comprovem a ausência de alternativa técnica e locacional, na forma de regulamento;

II - na implantação e ampliação de empreendimento nas áreas de importância biológica especial e nas de importância biológica extrema, o órgão ambiental competente poderá exigir, no processo de licenciamento ambiental, estudos técnicos e medidas mitigadoras de impacto ambiental adicionais.

§ 2º A análise de alternativa técnica e locacional a que se refere o inciso i do § 1º para atividades agrossilvipastoris se dará nos limites do imóvel rural."

Razões de Veto:

A SEMAD, em sua manifestação, atesta que "ao se definir a regra de transição [prevista nos §§ 1º e 2º do art. 123], retiraram-se do ordenamento restrições ambientais acarretando possibilidades de supressão sem o devido fundamento técnico, que apenas será obtido com a redefinição oportuna do citado Atlas."

Informo que a revogação da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, prevista no art. 126 da Proposição, poderá ensejar, de início, uma aparente lacuna no sistema jurídico estadual de proteção do meio ambiente.

A possibilidade de anomia faz com que a Proposição estabeleça regras de transição. Porém, tais regras, quando comparadas à lei que ora se revoga, são insuficientes para garantir, na sua máxima eficácia, a proteção das áreas de importância biológica extrema e especial.

Logo, e até que se edite a revisão do Atlas referido no caput, a necessidade de se garantir a melhor proteção das referidas áreas, em razão de suas particularidades ambientais, possibilitam, no âmbito do Estado, a aplicação
provisória das normas da legislação federal, em matéria ambiental, nos termos dos incisos VI e VII e §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, como as normas de transição são menos protetivas das áreas de importância biológica extrema e especial, os vetos aos § 1º e § 2º do art. 123 se justificam pela contrariedade ao interesse público.

Terceiro Veto:

Art. 125

"Art. 125. O caput do inciso i e os incisos II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, 12 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo o seguinte § 4º:

'Art. 4º .....

I - parcela de 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:

.....

II - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as Unidades de Conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;

III - parcela de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo instituto Estadual de Florestas - IEF.

.....

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas Cerrado, Mata Atlântica e Caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica'."

Razões de Veto:

A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ressalta que "(...) tal alteração [referente às parcelas de repasse do iCMS], neste momento, representa grande impacto no orçamento dos municípios que tiverem seus índices de repasse reduzidos, visto que tais recursos, baseados nos atuais percentuais de distribuição, já constam de seus orçamentos e alterá-los, neste momento, acarretaria distorções ao planejamento municipal. (...)

Agrava tal situação o fato de que vários municípios apresentam um significativo grau de dependência financeira em relação às transferências constitucionais provenientes do Estado.

Assim, reputamos ser inconveniente e inoportuno alterar os mencionados percentuais de distribuição do iCMS entre os municípios, neste momento, devido à inexistência de medidas alternativas de compensação dessa perda de receita que possam ser implementadas em tempo hábil para o início do
exercício vindouro, em razão dos princípios constitucionais da anterioridade e noventena".

Primeiramente, reafirmo que é do Estado a competência para modificação dos percentuais de distribuição da cota parte do iCMS aos municípios. Todavia, há que se respeitar a segurança jurídica dos municípios na administração do seu orçamento, em cumprimento ao princípio do planejamento da Administração Pública e às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que já contavam com repasse correspondente ao valor previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Esclareço que o princípio constitucional da anterioridade da norma tributária e a regra do prazo de noventa dias (noventena) - previstos, respectivamente, nas alíneas "b" e "c" do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil - postergam a arrecadação de recursos por parte do Estado. Portanto, qualquer medida mitigatória a compensar os municípios afetados pela alteração proposta pelo art. 125 da Proposição estaria temporariamente suspensa pela incidência daqueles dispositivos constitucionais.

Assim, é evidente a contrariedade ao interesse público a justificar o veto ao art. 125.

Em suma, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 3º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 123 e o art. 125 da Proposição de Lei nº 21.845.

Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador do Estado