Lei nº 22889 DE 09/12/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2025

Institui o Fundo Estratégico do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, fundo especial de caráter soberano, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que terá a finalidade de promover:

I - a autonomia, a sustentabilidade e o equilíbrio fiscal e financeiro do Estado do Paraná;

II - o crescimento econômico e o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná;

III - a mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos;

IV - o financiamento e o fomento das cadeias produtivas estratégicas, da tecnologia e da inovação;

V - o financiamento, de forma complementar, da melhoria da capacidade de gestão fiscal e financeira do Estado do Paraná;

VI - o financiamento, de forma complementar, e o fomento a medidas para enfrentar situações de emergências, desastres naturais e situações de calamidades públicas;

VII - a atração de investimentos privados para o Estado do Paraná, atenuando os efeitos da Reforma Tributária implementada pela Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

VIII - a aquisição e o fomento de ativos estratégicos para o desenvolvimento econômico e para a sustentabilidade fiscal intergeracional do Estado do Paraná;

IX - a geração de receitas não tributárias para o Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, cuja estrutura de gestão e operacionalização será definida em ato do Poder Executivo, terá a movimentação financeira realizada preferencialmente por meio da Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, observadas suas normas de controle contábil, financeiro e natureza de fundo especial.

Art. 2º O Fundo Estratégico do Paraná - FEPR será estruturado de forma a garantir atuação organizada e finalística, mediante a segregação de seus recursos em reservas com objetivos específicos e regramento próprio, sendo elas:

I - Reserva de Enfrentamento de Desastres;

II - Reserva de Sustentabilidade Fiscal;

III - Reserva de Investimento Estratégico.

§ 1º A gestão da Reserva de Enfrentamento de Desastres e da Reserva de Sustentabilidade Fiscal caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, conforme definido em regulamento.

§ 2º A gestão da Reserva de Investimento Estratégico será exercida pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, com o auxílio técnico do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF.

§ 3º Todas as aplicações do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR deverão observar os princípios de diversificação, sustentabilidade fiscal, responsabilidade social, mitigação de riscos e busca de retorno econômico, financeiro e socioambiental mensurável.

§ 4º Os critérios de repartição dos recursos entre as reservas tratadas neste artigo serão definidos em normativa do Poder Executivo, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.

§ 5º As reservas tratadas neste artigo terão limites específicos, os quais, quando ultrapassados, terão seus excedentes destinados a ações compatíveis com suas finalidades e, inexistindo a possibilidade de aplicação nos termos de regulamento, os recursos deverão retornar ao Tesouro Estadual ou ser incorporados à Reserva de Investimento Estratégico.

CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3º Constituem fontes de recurso do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR:

I - dotações orçamentárias e rendimentos de aplicações financeiras de recursos de fontes livres do Tesouro do Estado;

II - dotações oriundas da alienação de ativos, patrimoniais e serviços do Estado;

III - receitas oriundas da cessão de ativos financeiros;

IV - receitas da alienação da folha de pagamento dos servidores do Estado;

V - transferências voluntárias de entes públicos e outras fontes legalmente admitidas;

VI - destinação de recursos de outros fundos estaduais;

VII - recursos de operações de crédito;

VIII - recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais - FCBF e Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR previstos na Emenda Constitucional Federal nº 132, de 2023;

IX - doações de qualquer natureza, inclusive advindas de entidades privadas ou organismos multilaterais;

X - receitas, multas, correção monetária e juros, decorrentes de suas operações;

XI - recursos de fundos internacionais, não originários de operação de crédito, mediante acordo entre as partes, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

§ 1º Os recursos de operações de crédito serão destinados única e exclusivamente para a Reserva de Investimento Estratégico, salvo contrapartidas estabelecidas contratualmente pelas operações, e desde que atendida a legislação aplicável.

§ 2º As receitas destinadas ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR e que tenham se originado dos incisos V, VI, IX e XI do caput deste artigo terão suas destinações especificadas e  poderão ser distribuídas de maneira não proporcional, observada a disposição do § 4º do art. 2º desta Lei.

§ 3º Os recursos previstos no inciso VIII do caput deste artigo somente poderão ser alocados a partir do início das entregas previstas pela Emenda Constitucional Federal nº 132, de 2023.

§ 4º Em razão da natureza específica de suas atribuições, os recursos provenientes dos fundos estaduais dispostos no inciso VI do caput deste artigo deverão ter sua destinação indicada pela respectiva Unidade Gestora e serão aplicados exclusivamente conforme a finalidade estabelecida, não se submetendo às regras de distribuição previstas nesta Lei.

§ 5º Autoriza o aporte de recursos do Tesouro Estadual, com direcionamento exclusivo para a Reserva de Sustentabilidade Fiscal e para a Reserva para Enfrentamento de Desastres, desde que com o propósito de composição ou recomposição do seu respectivo teto, nos termos do estabelecido nos arts. 4º e 6º desta Lei.

§ 6º As receitas classificadas como capital serão aplicadas em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao equilíbrio intergeracional das contas públicas.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO FUNDO ESTRATÉGICO DO PARANÁ

Seção I Da Reserva para Enfrentamento de Desastres

Art. 4º A Reserva para Enfrentamento de Desastres terá como objetivo formar poupança para suportar o enfrentamento das etapas de resposta e reconstrução de calamidades e emergências públicas.

§ 1º Os recursos que formam a Reserva para Enfrentamento de Desastres serão limitados ao montante de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais).

§ 2º O teto será revisado a cada dois anos, conforme metodologia estabelecida em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 3º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a adotar as medidas orçamentárias, financeiras e contábeis cabíveis para o cumprimento e uso do recurso deste artigo, sob caráter excepcional, publicando-se as alterações orçamentárias em conformidade com a lei vigente, visando dar celeridade ao enfrentamento de desastres.

§ 4º Os recursos da Reserva de Enfrentamento de Desastres poderão ser destinados para complementar as ações em andamento do Fundo para Calamidades Públicas - FECAP, instituído pela Lei nº 21.720, de 31 de outubro de 2023.

§ 5º Os recursos da Reserva de Enfrentamento de Desastres serão aplicados em fundos de investimento, conforme ato estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, conforme regulamento, priorizando ativos com liquidez, de modo a assegurar disponibilidade imediata para utilização em situações emergenciais, em observância à finalidade desta Reserva.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá autorizar a utilização dos recursos provenientes de ingressos de receitas na Reserva de Enfrentamento de Desastres, inclusive dos rendimentos de aplicações financeiras, após o atingimento do teto estabelecido, para:

I - realização de investimentos estratégicos e em ativos financeiros relacionados ao agronegócio, à infraestrutura resiliente, ao impacto social ou ambiental;

II - despesas com ativos vinculados a receitas ambientais do Estado, como créditos de carbono, títulos verdes, Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, concessões florestais e certificados de recebíveis verdes, com o objetivo de aumentar a resiliência da infraestrutura e da economia paranaense a eventos climáticos e reduzir a necessidade de ampliação da poupança para enfrentamento de desastres, passando a compor o saldo da Reserva de Investimento Estratégico, mediante autorização do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

Parágrafo único. Os saldos do recurso que excedam ao teto e que não forem utilizados no exercício corrente retornarão à conta única no exercício consecutivo ou serão incorporados à Reserva de Investimento Estratégico, mediante ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Seção II Da Reserva Para Sustentabilidade Fiscal

Art. 6º A Reserva de Sustentabilidade Fiscal terá como objetivo formar poupança para suportar, reduzir e enfrentar os riscos fiscais e financeiros, bem como atuar como instrumento de política econômica anticíclica do Estado do Paraná.

§ 1º Os recursos que formam a poupança da Reserva para Sustentabilidade Fiscal terão teto para acumulação equivalente ao ponto necessário para atingimento e manutenção do Índice de Liquidez Relativa maior ou igual a 5% (cinco por cento).

§ 2º Para fins desta Lei, o Índice de Liquidez Relativa equivale à razão entre a diferença da Disponibilidade de Caixa Bruta e das Obrigações Financeiras e o valor da Receita Corrente Líquida.

§ 3º O valor teto da Reserva para Sustentabilidade Fiscal deverá ser declarado periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, podendo ser revisado a cada quadrimestre.

§ 4º Os recursos da Reserva de Sustentabilidade Fiscal ficarão aplicados em fundos de investimento, com liquidez, visando maior retorno financeiro e considerando a necessidade de mobilidade do capital, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA em regulamento próprio.

Art. 7º A utilização da Reserva para Sustentabilidade Fiscal poderá ser autorizada quando atender aos critérios abaixo:

I - as despesas obrigatórias do Estado não puderem ser integralmente cobertas pelas receitas correntes efetivamente arrecadadas ou pelo saldo de disponibilidades de caixa da Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE;

II - ocorrência de choques macroeconômicos e exógenos à gestão fiscal estadual, que resultem em crise financeira e fiscal do Estado.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá autorizar a utilização dos recursos provenientes de ingressos de receitas na Reserva de Sustentabilidade Fiscal, inclusive dos rendimentos de aplicações financeiras, após o atingimento do teto estabelecido, para:

I - investimentos, melhorias e aquisições de sistemas, tecnologias e ferramentas destinadas à gestão fiscal, financeira e patrimonial;

II - aprimoramento da gestão de ativos do Estado do Paraná, incluindo estudos de precificação, avaliação, recuperação e otimização de ativos financeiros, patrimoniais ou operacionais;

III - elaboração de estudos de viabilidade econômico-financeira relacionados à gestão fiscal;

IV - execução de ações que promovam a redução de despesas correntes, inclusive mediante investimentos ou reestruturações que gerem ganhos de eficiência administrativa;

V - realização de amortizações extraordinárias e renegociações da dívida pública estadual.

Art. 9º Os saldos financeiros apurados em balanço que excedam ao teto da Reserva de Sustentabilidade Fiscal retornarão à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE ou serão incorporados à Reserva de Investimento Estratégico, no exercício seguinte, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção III Da Reserva de Investimento Estratégico

Art. 10. A Reserva de Investimento Estratégico terá a finalidade de financiar projetos estruturantes que promovam o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná, respeitados os princípios de responsabilidade fiscal e resiliência estrutural.

Art. 11. Os recursos da Reserva de Investimento Estratégico cuja destinação ainda não tiver sido deliberada pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP ficarão aplicados em fundos de investimento conforme estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, visando maior retorno financeiro e considerando a necessidade de mobilidade do capital.

Art. 12. Os recursos da Reserva de Investimento Estratégico deverão priorizar:

I - investimentos em infraestrutura logística sustentável, energia e saneamento;

II - inovação tecnológica, digitalização de serviços e transformação produtiva;

III - cadeias agroindustriais de baixo carbono e agregação de valor;

IV - diversificação produtiva e fortalecimento de setores industriais estratégicos;

V - projetos de adaptação climática e infraestrutura verde;

VI - projetos de integração regional e redução de disparidades territoriais;

VII - adensamento das cadeias produtivas do Estado do Paraná;

VIII - serviços de alta complexidade;

IX - projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono;

X - atividades econômicas em transição de base tecnológica que impliquem migração, substituição ou destruição criadora de empregos, a exemplo das associadas à transição energética, à digitalização produtiva, à exploração de minerais estratégicos (como terras-raras) e à automação industrial.

Parágrafo único. A distribuição das aplicações, a constituição de capital, ativos, coinvestimento, aquisição de participações acionárias e demais ações e produtos da Reserva de Investimento Estratégico serão alocadas conforme determinação do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, cuja deliberação obedecerá as diretrizes, critérios de risco, tipo de ativo e investimento, bem como destinações setoriais para fins de alocação e estabelecimento de valores, conforme estabelecido no Plano de Investimentos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em ato próprio.

Art. 13. Os recursos da Reserva de Investimento Estratégico poderão ser investidos e ou alocados, direta ou indiretamente, por meio de:

I - participação por meio da subscrição ou aquisição de cotas de fundos de investimento ou veículos estruturados, tais como Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos de Investimento do Agronegócio - FIAGROs, debêntures de infraestrutura, outros tipos de fundos de crédito e fundos de investimento em participações - FIPs, desde que vinculados a projetos estratégicos para o Estado do Paraná;

II - concessão de financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis a entes públicos ou privados, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, priorizando investimentos de comprovado impacto socioeconômico;

III - participação direta em operações de participação societária em empresas ou sociedades de propósito específico - SPEs, desde que relacionadas a projetos de interesse estratégico estadual, assegurando critérios de governança e sustentabilidade;

IV - aportes de recursos, subvenções ou garantias em parcerias público-privadas, concessões de serviços públicos, arrendamentos de infraestrutura logística, energética, portuária, ferroviária, aeroportuária, de saneamento ou outras essenciais, bem como em operações estruturadas de crédito destinadas ao desenvolvimento do Estado, observada a legislação aplicável para realizar tais operações;

V - realização de investimentos em ativos reais e projetos físicos de infraestrutura, inovação e sustentabilidade, observadas as competências para organização de cada serviço e ativo, incluindo, mas não se limitando a:

a) obras de mobilidade urbana, transporte e logística integradora;

b) projetos de energia limpa, transição energética e eficiência energética;

c) infraestrutura hídrica e saneamento básico;

d) parques tecnológicos, polos de inovação e laboratórios de pesquisa aplicada;

e) ativos ambientais, projetos de reflorestamento, de recuperação da área degradada, créditos de carbono e infraestrutura verde;

VI - cofinanciamento de projetos em parceria com organismos multilaterais de crédito, agências de fomento nacionais ou internacionais, bancos de desenvolvimento, fundos climáticos e outros veículos financeiros especializados;

VII - aquisição, construção ou modernização de ativos estratégicos destinados à diversificação produtiva e à promoção da competitividade do Estado, incluindo instalações industriais, centros logísticos, hubs de exportação e cadeias agroindustriais de baixo carbono;

VIII - desenvolvimento ou aquisição de tecnologias, plataformas digitais e de sistemas de gestão e inovação que ampliem a eficiência da Administração Pública e da economia estadual;

IX - apoio à estruturação de projetos de impacto social, ambiental e econômico, inclusive mediante instrumentos de blended finance, social bonds, green bond e outros títulos temáticos reconhecidos no mercado;

X - constituição ou investimento em Fundos de Investimento Imobiliário - FII, desde que previsto retorno financeiro ou redução de custos ao Estado.

§ 1º As operações de equity deverão ser realizadas com horizonte de longo prazo, respeitando critérios técnicos de governança, compliance, avaliação periódica de desempenho,  risco de manutenção e retorno financeiro.

§ 2º Os investimentos em ativos físicos deverão ser precedidos de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social - EVTEAS, com análise de risco e impacto orçamentário.

§ 3º A constituição de garantias para Parcerias Público Privadas - PPP de que trata este artigo será realizada em montante limitado em regulamento próprio.

§ 4º Além das diretrizes do Plano de Investimento do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, para assegurar a diversificação, a mitigação de riscos e a preservação do caráter estratégico da Reserva de Investimento Estratégico, a alocação dos seus recursos observará os limites percentuais a serem detalhados em regulamento.

§ 5º Para ativos ilíquidos, estruturados ou participações societárias, o Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP poderá exigir a contratação anual de empresa independente de auditoria, mediante critérios de risco e porte da operação, cuja seleção observará regramento específico a ser definido em regulamento próprio.

§ 6º Nos casos em que os recursos disponíveis na Reserva de Investimento Estratégico não forem destinados ou não tiverem projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, por período superior a seis meses, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá provocar o retorno dos recursos para a Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, respeitado o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e consoante previsto nesta Lei, observado ainda, no que couber, o regramento da legislação para os fundos especiais.

Subseção I Das Condições para Alocação da Reserva de Investimento Estratégico

Art. 14. A destinação de recursos da Reserva de Investimento Estratégico deve respeitar o princípio da perenidade do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, não devendo onerar o Estado do Paraná, observando Plano de Investimentos vigente e os termos abaixo fixados:

I - a aplicação de recursos financeiros terá como premissa o retorno financeiro superior ou igual ao índice de referência aplicável;

II - fica limitado a 5% (cinco por cento) o uso de recursos não reembolsáveis com recursos da Reserva de Investimento Estratégico;

III - a definição dos limites de perda (stop-loss) e as regras de liquidação obrigatória dos ativos;

IV - o direcionamento dos recursos deverá ser acompanhado de estudos técnicos que possibilitem a priorização baseada em maiores impactos econômicos, sociais e nas receitas estaduais, conforme definido no Plano de Investimentos.

Parágrafo único. No caso de concessão de financiamento reembolsável, o risco de crédito será da instituição financeira repassadora, com as condições de financiamento e de remuneração definidas pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, não se aplicando esta regra para os investimentos em fundos de direitos creditórios, hipótese na qual dever-se-ão observar as diretrizes fixadas no Plano de Investimento.

Art. 15. Os recursos financeiros da Reserva de Investimento Estratégico serão operacionalizados por aportes ou repasse às instituições de fomento, de desenvolvimento ou organismos multilaterais, respeitada a legislação vigente.

§ 1º Autoriza, por meio dos recursos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, as instituições de fomento, de desenvolvimento ou organismos multilaterais a contratarem e investirem em parceria com instituições privadas, com a finalidade de viabilizar os objetivos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, observadas as diretrizes desta Lei.

§ 2º Os aportes ou repasses previstos no caput deste artigo serão realizados após aprovação do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

§ 3º Aseleção das instituições privadas a que se refere o § 1º deste artigo ocorrerá em conformidade com o princípio constitucional da impessoalidade, mediante credenciamento, processo seletivo, acordo celebrado junto a organismo multilateral ou instrumento congênere.

Subseção II Do Credenciamento das Instituições

Art. 16. As instituições financeiras públicas ou privadas só poderão operar os investimentos originados dos recursos da Reserva de Investimento Estratégico se estiverem credenciadas junto ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, conforme regramento definido em regulamento.

§ 1º As instituições credenciadas deverão fornecer todos os dados necessários para o cumprimento desta Lei, das normas de transparência, de resultados do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR e prestação de contas, sendo os resultados esperados e exigências de informação definidos pelo regulamento em resolução ou por edital individual.

§ 2º Somente poderão ser credenciadas instituições nacionais ou estrangeiras devidamente habilitadas a funcionar no Brasil desde que atendidas as condições fixadas em regulamento a ser editado para esta Lei.

§ 3º As instituições financeiras deverão estar regulares perante a lei durante toda a execução de suas atividades com o Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, cabendo quebra de quaisquer contratos em caso de descumprimento das normas vigentes, mediante deliberação do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

Subseção III Participação de Instituições de Fomento e de Desenvolvimento

Art. 17. As instituições bancárias ou financeiras de fomento e desenvolvimento deverão ser credenciadas para poderem participar do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, nos termos desta Lei.

§ 1º Terão preferência e condições específicas as instituições de desenvolvimento e fomento que tenham atuação e maior capilaridade no Estado do Paraná, quando necessário para execução dos produtos e investimentos.

§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP poderá autorizar a utilização das instituições financeiras de desenvolvimento e de fomento do Estado do Paraná, sem a obrigatoriedade de buscar alternativas no mercado, desde que comprovada a vantajosidade econômica da operação.

Subseção IV Participação de Bancos Comerciais e Gestoras

Art. 18. Nos termos de regulamento a ser editado, estabelece como critério de qualidade e preferência obrigatória de seleção das instituições financeiras, as classificações conforme as normas de regulação prudencial do Banco Central do Brasil em S1, S2 e S3 ou rating com atribuições qualificáveis por agências internacionais de risco.

Parágrafo único. O Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF deverá estabelecer os critérios de risco institucional em regulamento, considerando as Classificações do Banco Central, as agências de risco internacional e indicadores que garantam a segurança operacional.

Art. 19. Caso os recursos da Reserva de Investimento Estratégico venham a ser geridos por Gestoras de Investimentos e Recursos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - as gestoras não poderão receber ou gerenciar recursos públicos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR que superem 25% (vinte e cinco por cento) do seu patrimônio líquido;

II - as gestoras deverão comprovar expertise na gestão dos produtos que serão criados, por meio de histórico de gestão e rentabilidades obtidas nos últimos cinco anos;

III - as gestoras deverão apresentar avaliação de risco conforme critérios definidos pelo Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF em regulamento.

Subseção V Da Gestão da Reserva de Investimento Estratégico

Art. 20. Cria o Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, órgão colegiado superior, com competência para deliberar sobre as diretrizes gerais de utilização dos recursos da Reserva Estratégica de Investimentos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR.

§ 1º O Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP será composto por membros de notório saber econômico e financeiro, com a seguinte composição:

I - um membro nato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que presidirá o Conselho, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - três membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

III - três membros independentes, selecionados mediante processo seletivo público.

§ 2º Os Conselheiros terão mandatos de três anos, cabendo recondução por apenas dois mandatos consecutivos.

§ 3º A gratificação dos membros do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP corresponderá a 80% (oitenta por cento) do equivalente à de simbologia de cargo comissionado executivo CCE-AE ou outra que venha a substituí-la.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as competências, as diretrizes e as formalidades de funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

§ 5º A presidência do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP terá direito de veto em todas as decisões e deliberações do Conselho.

§ 6º As decisões de alocação do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP serão somente atinentes ao uso da Reserva de Investimento Estratégico, observadas as demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 21. Cria o Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, responsável por:

I - assessoramento especializado do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP;

II - realização da análise das aplicações e criação de produtos e soluções financeiras;

III - definição do conjunto das estratégias de alocação e criação de produtos financeiros para alocação de recursos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR nos ativos financeiros que não estiverem em gestão do Tesouro Estadual;

IV - avaliação do desempenho e apresentação anual dos resultados ao Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

§ 1º O Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF será composto por representantes indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda das seguintes áreas:

I - um membro do Tesouro Estadual, que presidirá o comitê;

II - três servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

III - um membro da Invest Paraná;

IV - dois representantes com experiência comprovada em gestão de investimentos e de risco, valuation e finanças indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 2º Veda a participação no Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF, como membro, de representantes de instituições financeiras, gestoras ou empresas contratadas ou  beneficiárias do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR.

§ 3º A gratificação dos membros do Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF corresponderá a 20% (vinte por cento) do equivalente à de simbologia de cargo comissionado executivo CCE-AE ou outra que venha a substituí-la.

§ 4º O Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF poderá ser acionado para auxiliar na gestão das Reservas previstas nesta Lei, conforme necessidade devidamente demonstrada por meio de deliberação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e nos termos do regulamento próprio.

Art. 22. Autoriza a contratação de instituição financeira ou de gestora para prestar apoio técnico à gestão dos recursos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, em conjunto com o Comitê de Estratégia de Alocação Financeira - CEAF e o Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

Parágrafo único. Acontratação referida no caput deste artigo não afasta a responsabilidade do Poder Executivo pelo controle contábil dos recursos do Fundo, que permanecerão sujeitos às regras de transparência e fiscalização previstas na legislação aplicável aos fundos especiais.

CAPÍTULO IV DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 23. Nos termos de normativo a ser emitido pelo Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP, poderá ser exigida contrapartida pelas empresas beneficiárias por aportes financeiros, linhas de crédito subsidiadas ou por coinvestimentos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR.

§ 1º As empresas beneficiadas pelos recursos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR deverão encaminhar periodicamente à instituição financeira as informações e resultados acerca das contrapartidas, conforme os termos fixados em resolução do Conselho Gestor do Fundo Estratégico do Estado do Paraná - COGEFEP.

§ 2º Modalidades de benefícios que englobam ações do Paraná Competitivo, ou outro programa que venha a substituí-lo, deverão apresentar contrapartidas similares, cabendo à gestão do Paraná Competitivo normatizar as contrapartidas.

CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES

Art. 24. Veda a realização, com recursos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, das seguintes operações:

I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou prestador de fiança, exceto no caso de garantias para constituição de parcerias público-privadas e de operações de crédito, conforme previsto nesta Lei;

III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia;

V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos;

VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;

VII - destinar recursos à aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VIII - investir recursos diretamente em Certificados de Operações Estruturadas - COE;

IX - adquirir cotas subordinadas ou mezanino de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, sendo permitida exclusivamente a aquisição de cotas sêniores;

X - adquirir cotas de fundos de investimento cuja gestão esteja a cargo da mesma instituição financeira emissora dos ativos subjacentes;

XI - realizar operações com partes relacionadas, assim compreendidas aquelas envolvendo conselheiros, gestores, servidores vinculados ao Fundo Estratégico do Paraná - FEPR ou seus parentes até o terceiro grau, e com empresas nas quais tais pessoas detenham participação societária relevante;

XII - pagar ou receber rebates, comissões de originação ou quaisquer benefícios financeiros entre emissores de ativos e gestoras contratadas pelo Fundo Estratégico do Paraná - FEPR, salvo quando integralmente revertidos ao próprio fundo;

XIII - constituir produtos financeiros com instituições que possuam menos de cinco anos de operação comprovada.

Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas implicará a adoção das seguintes medidas:

I - rescisão contratual imediata;

II - multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os valores aportados pelo Fundo Estratégico do Paraná - FEPR e administrados durante a vigência do contrato;

III - inabilitação da instituição para participação na gestão ou administração de ativos do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR pelo prazo de até dez anos.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Fundo Estratégico do Paraná - FEPR publicará, a cada trimestre, em seção específica no seu sítio eletrônico oficial, relatório de administração e desempenho contendo a composição da carteira, a rentabilidade do período comparada ao benchmark de referência e as demonstrações contábeis.

Parágrafo único. O detalhamento das informações, dos indicadores de risco e da forma de apresentação serão definidos em regulamento.

Art. 26. Autoriza o Poder Executivo a realizar os trâmites orçamentários, financeiros e contábeis necessários para o atendimento do disposto nesta Lei, regulamentando as 

medidas necessárias à sua implementação no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Compete ao órgão central de Contabilidade do Estado estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil do fundo e editar as normas gerais para consolidação dos registros nas contas públicas estaduais;

§ 2º Os recursos necessários para o funcionamento do Fundo Estratégico do Paraná - FEPR serão alocados na sua Unidade Gestora.

Art. 27. A efetivação das despesas previstas no § 3º do art. 20 e § 3º do art. 21, ambos desta Lei, fica condicionada ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 9 de dezembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil