Lei nº 22788 DE 12/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Institui o Programa de Melhorias do Sistema de Telecomunicação e Conectividade Rural do Paraná (ParanáConectado).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa de Melhorias do Sistema de Telecomunicação e Conectividade Rural do Paraná - Paraná Conectado, de incentivo ao aumento da abrangência de cobertura e acesso aos serviços de internet banda larga de alta velocidade nas comunidades rurais, bem como telefonia móvel, em apoio à inclusão e universalização digital e otimização dos processos produtivos, voltado para produtores rurais e seus familiares, povos originários e pessoas em situação de vulnerabilidade no ambiente rural, assim como cooperativas, prestadores de serviços e agroindústrias, visando à melhoria da qualidade de vida no ambiente rural paranaense e à otimização dos fatores de produção.
Art. 2º O Programa Paraná Conectado visa ampliar e instrumentalizar o alcance de internet banda larga de alta velocidade - Serviço de Comunicação Multimídia no ambiente rural, assim como ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de telefonia móvel - Serviço Móvel Pessoal, por meio da ampliação de redes de fibra ótica, implantação de estações rádio bases e aparelhos de internet pela tecnologia de acesso à conexão sem fio fixo em estímulo ao desenvolvimento tecnológico, à diversificação produtiva, à competitividade, à sustentabilidade e à eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios nas cadeias produtivas rurais paranaenses.
Art. 3º São objetivos do Programa Paraná Conectado:
I - o desenvolvimento tecnológico da agricultura paranaense para a adaptação resiliente às mudanças climáticas;
II - o desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de telecomunicações para conectividade rural, de conteúdos técnicos e de gestão dos negócios rurais;
III - a aplicação das metodologias de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
IV - a extensão rural, a assistência técnica, o fomento e a promoção de soluções tecnológicas para internet banda larga em alta velocidade no ambiente rural, bem como nas áreas de telefonia móvel e de conectividade;
V - a criação e o fortalecimento de redes de informações e relacionamentos para a qualificação de pessoas e melhoria da produtividade, do acesso à saúde, educação e segurança no meio rural paranaense;
VI - a promoção de serviços de telecomunicações a preços acessíveis ao padrão de renda da população mais vulnerável do ambiente rural paranaense;
VII - a implantação e ampliação dos sistemas integrados para emissão da nota fiscal de produtor rural no território paranaense;
VIII - a ampliação e a modernização dos sistemas integrados de rastreabilidade digital em prol da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal dos produtos agropecuários.
Art. 4º Para o alcance dos objetivos do Programa Paraná Conectado, serão utilizados os seguintes meios:
I - disponibilização de linhas de financiamento e equalização de taxas de juros que estimulem a implantação e a ampliação dos serviços de internet banda larga em alta velocidade;
II - ressarcimento dos investimentos em infraestrutura de fornecimento de serviços de internet em áreas sem cobertura do Estado, por meio de subvenção econômica;
III - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos tributários;
IV - criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de telecomunicações e conectividade rural;
V - criação de listagem de recomendações técnicas de softwares e aplicativos que comprovadamente melhorem o desempenho das cadeias produtivas e a gestão dos empreendimentos rurais;
VI - priorização das regiões a serem atendidas, tendo como critérios indicadores técnicos, econômicos e sociais;
VII - celebração de parcerias, termos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicos ou privados, com vistas à inclusão e à universalização digital no meio rural;
VIII - uso de políticas de incentivo econômico, financeiro e tributário;
IX - estímulo à adoção de práticas sustentáveis, de descarbonização e de segurança hídrica, e à construção de novos saberes e conhecimentos tecnológicos que permitam a mudança de paradigmas no ambiente rural paranaense.
Art. 5º As ações do Programa Paraná Conectado são dirigidas para:
I - produtores rurais e seus familiares, povos originários, quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, pessoas em situação de vulnerabilidade social, cooperativas agropecuárias e agroindústrias instaladas no ambiente rural;
II - instituições públicas e privadas, especialmente prestadores de serviços, agentes da assistência técnica, da extensão rural, da pesquisa, do ensino, da aprendizagem e da qualificação de pessoas, da saúde e da segurança pública;
III - prestadores de serviços de telefonia móvel e de conectividade digital atuantes no ambiente rural.
Art. 6º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado do Paraná, por meio do Programa Paraná Conectado, poderá conceder subvenção econômica aprestadores de serviços, na modalidade equalização de juros e ressarcimento de investimento, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA.
Art. 7º Os recursos para os financiamentos dos projetos do Programa Paraná Conectado serão os disponibilizados pelas linhas de crédito existentes no Sistema Financeiro Nacional.
Art. 8º Os recursos financeiros para as subvenções às taxas de juros aos projetos do Paraná Conectado serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE,gerenciados administrativa e financeiramente pela Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná, nos termos da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei observarão as previsões em Lei Orçamentária Anual e as disponibilidades orçamentárias dos órgãos e entidades responsáveis pela execução.
Art. 10. A coordenação estadual do Programa Paraná Conectado será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, em conjunto com a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até noventa dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil