Lei nº 22786 DE 12/11/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2025
Institui o Programa Auxílio Paraná, que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial financeiro às famílias paranaenses.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa Auxílio Paraná, autorizando o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial financeiro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, pelo período de até seis meses, às famílias residentes nos municípios em que houver declaração ou homologação de estado de calamidade pública pelo Governador.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei se destina às famílias que tenham perdido total ou parcialmente a moradia, sofrido danos materiais significativos que comprometam as condições mínimas de subsistência ou ficado desabrigadas ou desalojadas em razão do desastre, observados os seguintes requisitos:
I - ser o responsável familiar maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mãe adolescente;
II - possuir renda familiar mensal total de até três salários-mínimos.
§ 1º Em situações excepcionais, quando a família não atender aos requisitos previstos neste artigo, mas estiver comprovadamente em condição de grave vulnerabilidade decorrente do desastre, o benefício poderá ser concedido.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será efetivada relatório social elaborado por profissional de nível superior da equipe de assistência social do município, sujeito à aprovação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, descrevendo a situação da família e a urgência do atendimento.
§ 3º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do núcleo familiar, composto por um ou mais indivíduos, podendo ser ampliado por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos residentes em um mesmo domicílio.
Art. 3º O pagamento do auxílio de que trata esta Lei poderá ser efetuado por meio bancário.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Parágrafo único. O benefício poderá ser reajustado a qualquer momento por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observados a existência de previsão orçamentária e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O período de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser ajustado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As informações acerca da renda mensal familiar serão realizadas por autodeclaração.
Parágrafo único. Sendo constatada eventual irregularidade, o benefício será imediatamente suspenso.
Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de novembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil