Lei nº 22589 DE 29/03/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Altera a Lei nº 19.075/2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-E As pessoas com transtorno do espectro autista poderão transportar gratuitamente os seus animais de apoio emocional no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Goiás, desde que:

I - apresentem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

II - não se comprometam o conforto e a segurança do veículo, dos demais passageiros e do próprio animal;

III - o animal esteja saudável e, quando for o caso, munido de certificado de vacina antirrábica, emitido por veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.

§ 2º A empresa de transporte poderá limitar o direito previsto neste artigo nos horários de maior pico, assim compreendidos os dias úteis nos períodos entre 7 (sete) horas e 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas e 19 (dezenove) horas.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual