Lei nº 19075 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2015

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20401 DE 18/01/2019):

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida na forma do inciso I ou II a seguir:

I – com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS);

II – portadora de síndrome clínica caracterizada por:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20401 DE 18/01/2019):

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

§ 3º O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA possui validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21034 DE 30/06/2021).

§ 4º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024).

§ 5º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024).

§ 6º No que não contrariar esta Lei, à Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista se aplica o disposto na Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, inclusive quanto ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024).

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País;

VIII – o desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de modo a permitir a intervenção e o tratamento;

IX – a disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar no diagnóstico precoce da doença;

X – o estímulo ao envolvimento e a participação da família da pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;

XI – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

XII – o desenvolvimento de ações específicas voltadas para as escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.

XIII – VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22320 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 20/04/2024).

XIV – o desenvolvimento de programas e ações que visem ao combate do suicídio de pessoas com transtorno do espectro autista. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22320 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 20/04/2024).

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público, convênio ou parceria com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação e exploração;

III – o acesso gratuito a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21769 DE 02/01/2023).

Nota: Redação Anterior:
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21769 DE 02/01/2023).

Nota: Redação Anterior:
b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante e, em casos de comprovada necessidade, a um profissional de apoio escolar; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21769 DE 02/01/2023).

Nota: Redação Anterior:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social;

e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20401 DE 18/01/2019):

Parágrafo único. A equipe multiprofissional de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo atuará de forma a prestar um atendimento especializado e individualizado à pessoa com transtorno do espectro autista, visando ao seu desenvolvimento conforme suas características e necessidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21769 DE 02/01/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024):

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem ainda sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deve-se observar o disposto no art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

(Redação do artigo dada pela Lei N° 22529 DE 08/01/2024):

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, incorre em multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ato.

§ 1º No âmbito do serviço público, em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, deve ser decretada a perda do cargo.

§ 2º Considera-se recusa de matrícula, para os efeitos do caput, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas cobradas da pessoa com transtorno do espectro autista, na forma do § 1º do art. 28 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º Na aplicação da multa prevista neste artigo, devem ser levados em consideração a gravidade da infração, a situação econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento deste artigo.

§ 4º Os valores previstos no caput devem ser divulgados e podem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a ser previsto em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, relativamente ao período acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20401 DE 18/01/2019):

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.


 

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com a penalidade prevista no art.7º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 5º-A A Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Goiás instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com transtorno do espectro autista. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20401 DE 18/01/2019).

Art. 5º-B A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20401 DE 18/01/2019).

Art. 5º-C A recusa na matrícula do aluno com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, implicará em pena às instituições de ensinos privadas infratoras multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta, a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21437 DE 01/06/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei N° 21999 DE 06/06/2023):

Art. 5º-D A gestante com TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e facilitar o diagnóstico de TEA infantil.

§ 1º A gestante terá acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico e obstétrico.

§ 2º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto e no puerpério.

§ 3º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2015, 127º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Leonardo Moura Vilela