Lei nº 22552 DE 08/03/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2024
Autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.
§ 1º Para a concessão do subsídio, é necessária a implementação de parceria com o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA ou da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB e instituição financeira credenciada pelo Ministério das Cidades, mediante a celebração de convênio de cooperação ou instrumento congênere.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
§ 2º No caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei poderão ser empregados até:
I – 43% (quarenta e três por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e
II – 57% (cinquenta e sete por cento), para a complementação dos investimentos globais para a produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Nota: Redação Anterior:§ 2º No caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o subsídio será aportado à vista ou em parcelas mensais, como substituição financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias para o pagamento da integralidade do valor contratual financiado.
§ 3º A complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR poderá ocorrer desde que haja justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta do empreendimento habitacional, conforme o § 2º do art. 24 da Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024).
§ 4º O recurso previsto no § 2º deste artigo deverá será validado por equipe técnica de engenharia de instituição financeira representante do FAR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024).
Art. 2º O subsídio destina-se ao beneficiário que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
II – possuir renda bruta familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
(Revogado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
III – comprovar residência por no mínimo 3 (três) anos no município onde será concedido o benefício;
IV – não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza; e
(Revogado pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
V – não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente aos programas habitacionais.
Art. 3º A concessão do subsídio, limitada à disponibilidade orçamentária, adotará a seguinte ordem preferencial de critérios para a definição das famílias a serem contempladas:
I – possuir integrante que seja pessoa com deficiência – PCD, em conformidade com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II – possuir integrante que seja portador de moléstias graves, elencadas na Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
III – possuir integrante(s) idoso(s), conforme a definição da Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003;
IV – possuir integrante(s) vítima(s) de violência doméstica e familiar assistida(s) por rede de serviços públicos em função desta condição ou assistida(s) por medida protetiva;
V – possuir integrante(s) criança(s) ou adolescente(s);
VI – família monoparental, devidamente comprovada; e
VII – situação de moradia improvisada.
Art. 4º O subsídio a ser concedido aos beneficiários terá o valor máximo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Parágrafo único. O valor do subsídio será atualizado anualmente, com a variação dos preços aferida pela Fundação Getúlio Vargas – FGV para a apuração do Índice Nacional de Custo da Construção Disponibilidade Interna – INCC-DI.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23096 DE 25/11/2024):
Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá ao valor do financiamento da unidade habitacional, mantida a subvenção econômica do FAR.
Parágrafo único. Quando for utilizado na complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR, o valor será validado pela instituição financeira mediante análise orçamentária do empreendimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá à diferença entre o valor contratual de aquisição do imóvel pelo FAR e a participação financeira da família beneficiária.
Art. 5º-A Os beneficiários dos programas especificados no art. 1º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23750 DE 15/10/2025).
Art. 6º Compete à SEINFRA:
I – definir, por ato normativo interno, as diretrizes e os procedimentos para a concessão do subsídio;
II – celebrar convênio de cooperação com a AGEHAB e a CAIXA para formalizar parceria para o pagamento integral da participação financeira das famílias selecionadas pela
CAIXA e validadas pela AGEHAB;
III – celebrar contrato ou instrumento congênere com o gestor do FAR ou outro fundo gestor – CAIXA, para conceder o subsídio referente à participação financeira das famílias
beneficiárias, com a manutenção da subvenção econômica do FAR ou outro fundo gestor, conforme a Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades; e
IV – verificar a disponibilidade orçamentária para a concessão do subsídio.
Art. 7º Compete à família beneficiária:
I – fornecer as informações e as documentações necessárias nos prazos estipulados;
II – responsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais ao ente público local, bem como pela respectiva atualização;
III – participar das ações de trabalho social;
IV – ocupar o imóvel a partir do recebimento das chaves, de acordo com o prazo estabelecido no cronograma de ocupação dos imóveis, conforme a programação divulgada pelo
ente público e pelo agente financeiro;
V – apropriar-se com zelo dos bens e dos serviços implantados, comprometida com a manutenção e a conservação do patrimônio gerado pelo programa;
VI – firmar e cumprir as obrigações previstas no contrato celebrado com o FAR, representado pelo agente financeiro;
VII – honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como as despesas
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso; e
VIII – manter a propriedade e a posse para o uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterizar o objeto social da concessão.
Art. 8º Compete à AGEHAB analisar e validar os cadastros dos beneficiários encaminhados pela CAIXA para verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei
para a concessão do subsídio.
Art. 9º As despesas destinadas à concessão do subsídio serão suportadas pelo Tesouro Estadual ou por fundos existentes ou que vierem a ser criados.
Art. 10. Respeitadas as balizas definidas nesta Lei, fica delegada à SEINFRA a edição da normatização necessária à operacionalização do subsídio previsto nesta Lei.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a abrir créditos adicionais até R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para a execução das
despesas decorrentes desta Lei no exercício de 2024.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes ao de 2024, os valores deverão ser fixados em dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 12. A continuidade do programa fica condicionada à sua renovação anual por meio de ato a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a existência de dotação e
de disponibilidade orçamentárias e financeiras.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado