Lei nº 22529 DE 08/01/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jan 2024

Altera a Lei Nº 12695/1995, que cria a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei Nº 19075/2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a Lei Nº 20116/2018, que obriga os estabelecimentos a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, a ser operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas públicas:

...............................................................” (NR)

“Art. 2º Constituem programas prioritários da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, a serem executados a curto, médio e longo prazos:

........................................................................

III - Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à Saúde da Pessoa com Deficiência;

IV - Programa de Educação Integral da Pessoa com Deficiência.” (NR)

“Art. 3º Constituem objetivos da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:

...............................................................” (NR)

“Art. 4º No que tange à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, os órgãos gestores das políticas públicas setoriais que a integram têm por competências:

......................................................................

III - destinar, anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à viabilização do desenvolvimento das ações atinentes à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;

IV - criar mecanismos que viabilizem a efetiva integração entre os órgãos estaduais e seus correspondentes nas esferas federal e municipal, no que tange ao planejamento e à execução das ações pertinentes à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;

V - apresentar à Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, anualmente, até o mês de janeiro, os relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;

VI - submeter à apreciação da Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, anualmente, até o mês de março, relatório com as ações a serem implantadas ou implementadas no ano subsequente, acompanhado da respectiva proposta orçamentária;

........................................................................

Parágrafo único. Os relatórios de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo deverão ser consolidados pela Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e, posteriormente, remetidos ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, respectivamente, até os meses de março e abril de cada ano.” (NR)

“Art. 5º A Coordenação Executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência será atribuída, por ato do Chefe do Poder Executivo, à unidade administrativa vinculada à estrutura administrativa do órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social, ao Gabinete do Governador ou a órgão responsável pelo planejamento geral do Estado.

...........................................................................

II - proceder a levantamentos e estudos de viabilidade para implantação de políticas de apoio às pessoas com deficiência nos diversos municípios do Estado;

III - definir os mecanismos de atuação junto aos órgãos envolvidos na Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, de forma a manter permanente articulação para integrar e intercomplementar as ações por ela desenvolvidas;

IV - prestar assessoramento técnico aos órgãos envolvidos na Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações específicas, visando assegurar atendimento adequado às necessidades das pessoas com deficiência nos serviços oferecidos à população;

V - centralizar as informações, os relatórios e as estatísticas relativos ao desenvolvimento da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;

.......................................................................

VII - atuar, mediante convênios, em conjunto com as Universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir ao desenvolvimento de novas alternativas, especialmente nos campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para o uso de pessoas com deficiência;

.............................................................” (NR)

“Art. 6º Para custear a execução dos programas previstos no art. 2º, incisos I e II, desta Lei, fica criado o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, de natureza especial.

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à unidade administrativa que exercer a coordenação executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.” (NR)

“Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência:

........................................................................

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados, nas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de aumentar as receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.” (NR)

“Art. 8º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência serão aplicados nos seguintes projetos:

I - custeio ou investimento de implantação ou implementação de serviços de reabilitação e habilitação para pessoas com deficiência, mediante celebração de contratos ou convênios;

II - produção e/ou subsídio de órteses, próteses e outros materiais adaptados para uso de pessoas com deficiência;

III - financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência e suas famílias;

IV - aquisição de equipamentos adaptados ou que reduzam as limitações, a fim de contribuir efetivamente à integração das pessoas com deficiência e facilitar o desempenho de suas atividades acadêmicas e de formação e exercício profissional;

V - capacitação de recursos humanos e realização de eventos voltados para difusão e consolidação das ações desenvolvidas pela Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.

..............................................................” (NR)

“Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, com as seguintes competências:

I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos referentes às pessoas com deficiência a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas estaduais, oficiando à autoridade competente quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas nacional e estadual de atenção à pessoa com deficiência ou das leis tuteladoras dos direitos dessa parcela da população;

II - formular, propor e/ou desenvolver ações voltadas ao bem-estar social das pessoas com deficiência em todo o Estado;

III - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões relativas às pessoas com deficiência;

IV - promover e participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de atendimento à pessoa com deficiência;

V - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência e fiscalizar seu cumprimento;

........................................................................” (NR)

“Art. 10. .......................................................

I - .................................................................

l) um representante da unidade administrativa responsável pela Coordenação Executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;

....................................................................................

II - ................................................................

a) dois representantes do segmento de deficiência auditiva;

b) dois representantes do segmento de deficiência física;

c) dois representantes do segmento de deficiência mental;

d) dois representantes do segmento de deficiência visual;

e) um representante das entidades não governamentais prestadoras de serviços às pessoas com deficiência;

.............................................................................

§ 2º Os representantes não governamentais de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do caput deste artigo serão escolhidos, respectivamente, pelo conjunto das entidades representativas de cada segmento e pelo conjunto das instituições prestadoras de serviços aos diversos segmentos de pessoas com deficiência.

§ 3º Para serem nomeados conselheiros, os representantes de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II, deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos dois anos consecutivos, a uma entidade de âmbito estadual ou a uma instituição prestadora de serviços respectivamente.

§ 4º Pelo menos um dos representantes de que trata a alínea “c” do inciso II deverá ser genitor ou curador ou tutor de pessoa com deficiência mental, sendo que, no último caso, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de 5 (cinco) anos.” (NR)

“Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................

...................................................................................

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º No que não contrariar esta Lei, à Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista se aplica o disposto na Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, inclusive quanto ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.” (NR)

“Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem ainda sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deve-se observar o disposto no art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.” (NR)

“Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, incorre em multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ato.

§ 1º No âmbito do serviço público, em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, deve ser decretada a perda do cargo.

§ 2º Considera-se recusa de matrícula, para os efeitos do caput, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas cobradas da pessoa com transtorno do espectro autista, na forma do § 1º do art. 28 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º Na aplicação da multa prevista neste artigo, devem ser levados em consideração a gravidade da infração, a situação econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento deste artigo.

§ 4º Os valores previstos no caput devem ser divulgados e podem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a ser previsto em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, relativamente ao período acumulado nos últimos 12 (doze) meses.” (NR)

“Art. 5º-A (VETADO).”

“Art. 5º-C (VETADO).”

“Art. 5º-D (VETADO).”

Art. 3º A Lei nº 20.116, de 08 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás devem conferir prioridade de atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista - TEA e sinalizá-la ostensivamente.

§ 1º Considera-se sinalização ostensiva a inserção, nas placas de atendimento prioritário ou em placa anexa, da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do autismo, com a mesma visibilidade conferida aos símbolos das demais situações de prioridade previstas na legislação.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos públicos as repartições públicas em geral e os prestadores de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos privados:

I - supermercados e hipermercados;

II - instituições financeiras e agências lotéricas;

III - farmácias e drogarias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - outros locais nos quais seja obrigado a conter placa de atendimento prioritário.

§ 4º A identificação da pessoa com TEA deve ser realizada na forma da legislação específica.

§ 5º A prioridade prevista neste artigo compreende a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a prestação do serviço.” (NR)

“Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Quanto à multa prevista no inciso II do caput:

I - seu valor deve:

a) ser majorado entre os limites mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de reincidência, considerado reincidente o infrator que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando a multa anterior tenha sido aplicada ou se tornado definitiva na esfera administrativa;

b) ser revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, salvo disposição diversa em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

II - deve ser aplicada:

a) levando-se em consideração a gravidade da infração, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, considerada como antecedente a existência de multa aplicada com base nesta Lei no período de 5 (cinco) anos contados retroativamente do cometimento da nova infração;

b) ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social;

c) mesmo na ausência de constituição societária formal do estabelecimento, que não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes;
III - seus limites mínimo e máximo podem ser atualizados uma vez por ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que venha a ser previsto em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, relativamente ao período acumulado de até 12 (doze) meses, mediante divulgação dos valores atualizados e percentuais aplicados para atualização na página eletrônica oficial do órgão competente.

§ 2º No caso de servidor ou agente público responsável pela repartição pública, estes ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os arts. 11 e 12 da Lei nº 12.695, de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual