Lei nº 2233 DE 18/07/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 jul 2016

Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores em afastamentos frontais com extensão de pelo menos 3,00m em estabelecimentos comerciais no Município de Macapá.

(Revogado pela Lei Nº 2293 DE 16/01/2018):

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinado o tempo de permanência de veículos automotores, estacionados em frente a estabelecimentos comerciais com afastamento frontal, com extensão de pelo menos 3,00 metros.

Art. 2º Observados os critérios de garantias e de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o sistema rotativo visa ordenar e democratizar o uso do espaço público destinado ao estacionamento de veículos, consequentemente a oferta de vagas de estacionamento aos usuários.

Art. 3º Fica autorizado o estacionamento privativo rotativo de veículos automotores até o limite máximo de 01 (uma) hora.

Art. 4º As vagas de estacionamento de veículos automotores a serem disponibilizadas nas áreas de que trata o art. 1º desta Lei serão dispostas em paralelo ou em diagonal em relação ao alinhamento do imóvel, de modo que os veículos estacionados não ocupem área do passeio, não prejudiquem o trânsito de pedestres e nem as condições de acessibilidade às pessoas com necessidades especiais.

Parágrafo único. Cabe aos proprietários dos estabelecimentos comerciais providenciarem a devida e necessária sinalização.

Art. 5º O veículo automotor a que se refere o art. 1º desta Lei, limitar-se-á as seguintes espécies:

I - Automóvel;

II - Caminhonete;

III - Utilitário;

IV - Motocicleta.

Art. 6º Estando o logradouro incluído em projeto de estacionamento de veículos mediante cobrança por período, explorado direta e indiretamente pelo Município, fica dispensado do pagamento a título de retribuição pelo estacionamento do seu veículo.

Art. 7º O usuário que estacionar irregularmente, ou em desacordo com as disposições da presente Lei, sujeitar-se-á as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 18 de Julho de 2016.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ