Lei nº 2293 DE 16/01/2018

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 29 jan 2018

Autoriza o poder executivo municipal, através da Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, a implantar, manter e operar, ou outorgar a exploração do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica a Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, nos termos do art. 175 da Constituição Federal , arts. 24 , X, e 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e art. 3º da Lei Complementar PMM nº 91/2011, autorizada a explorar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Município, podendo para tal efetivar cobrança de tarifa pública.

Parágrafo único. É facultada a exploração do serviço de que trata o caput, ainda que sob o regime de concessão ou permissão, mediante a implantação de estacionamentos, nos logradouros públicos e das áreas e vias pertencentes ao Município.

Art. 2º O estacionamento rotativo a que se refere esta Lei se sujeita aos princípios gerais aplicáveis aos serviços públicos e tem por objetivos:

I - organizar a fluidez do trânsito de veículos e pedestres de modo a proporcionar maior mobilidade;

II - promover a adequada ocupação do solo urbano;

III - fomentar a ordenação da ocupação da cidade;

IV - propiciar segurança nos deslocamentos das pessoas;

V - tornar efetiva, eficaz e eficiente a circulação urbana.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3º A gestão e a regulação do estacionamento rotativo caberão ao Município de Macapá que os exercerá por meio da Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, autarquia municipal, e que no exercício dessas atividades terão como finalidades:

I - regular, controlar e fiscalizar, com poder de polícia, o estacionamento rotativo;

II - disciplinar, em caráter normativo, o planejamento, a operação, a exploração, o controle e a avaliação do estacionamento rotativo, inclusive mediante o estabelecimento dos locais onde serão prestados os serviços.

Art. 4º O exercício da função de regulação será exercido com independência decisória, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 5º São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 6º A Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC manterá cadastro das concessionárias e operadoras dos serviços, onde constarão as informações relevantes para o efetivo controle, análise e fiscalização da prestação dos serviços, preferencialmente na forma eletrônica.

Parágrafo único. Todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das operadoras serão acessíveis à fiscalização da Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços, que se realizará preferencialmente através de meios eletrônicos;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

X - medidas de contingências e de emergências;

XI - critérios de elegibilidade e fixação dos locais onde serão prestados os serviços;

XII - critérios de elegibilidade e fixação de uso temporário gratuito dos veículos de carga e descarga.

§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os concessionários e prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 2º A Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos concessionários e prestadores dos serviços públicos a que se refere esta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Os serviços públicos de estacionamento rotativo e logradouros públicos poderão ser prestados e explorados diretamente pelo Município, por intermédio da Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, nos termos do art. 175 da Constituição Federal , arts. 24 , X, e 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997 ) e art. 3º da Lei Complementar PMM nº 91/2011, ou através de delegação, mediante concessão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 1º A delegação a que se refere o caput deste artigo deverá caracterizar seu objeto, área e prazo da concessão.

§ 2º A operação e exploração dos serviços por concessão não terá caráter de exclusividade e jamais poderá ser atribuída a um único operador, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 3º Na delegação dos serviços será obrigatoriamente atendido o princípio da vedação de delegação das funções de regulação, de regulamentação, de gestão, do exercício de limitação administrativa, do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas de Estado, aí compreendidas, dentre outras, aquelas previstas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro , ressalvado o disposto no art. 11, § 4º desta Lei.

Art. 9º A delegação a terceiros da execução e exploração dos serviços de que trata esta Lei será sempre precedida de procedimento licitatório que observará os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como as normas gerais previstas na legislação federal pertinente, bem como a legislação municipal própria, se houver.

§ 1º O processo licitatório para delegação do serviço será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

§ 2º A delegação de serviço a que se refere esta Lei em hipótese alguma será feita por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, ressalvada a hipótese do art. 24, inciso VIII da Lei Federal nº 8.666/1993.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 10. O estacionamento rotativo terá a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança de tarifas pagas diretamente pelos usuários.

§ 1º A instituição das tarifas para os serviços obedecerá as seguintes diretrizes:

I - incentivo ao sistema de rotatividade de uso das vagas de estacionamento, em especial, nos locais reconhecidos como de maior afluência de veículos e pessoas;

II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

III - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

IV - remuneração adequada do capital investido pelos concessionários dos serviços;

V - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VI - incentivo à eficiência dos concessionários e prestadores dos serviços;

VII - adequada ordenação do uso do solo urbano; e

VIII - ordenação da ocupação da Cidade.

§ 2º As tarifas pela prestação dos serviços deverão basear-se no uso efetivo das vagas, mediante escalonamento de tempo possível de fruição e poderão ser diferenciadas em função das taxas de ocupação das vagas nas diferentes regiões da Cidade.

Art. 11. A outorga de concessão ou permissão é feita a título oneroso, mediante pagamento de retribuição ao poder público, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, estabelecida esta, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, sempre que este valor seja equivalente a no mínimo 10% do valor bruto arrecadado.

§ 1º A retribuição de trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento.

§ 2º A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público.

§ 3º Na hipótese de o serviço ser explorado diretamente pela Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, a fiscalização dos veículos que infringirem o disposto nesta Lei será exclusiva dessa autarquia municipal.

§ 4º Caso haja delegação da prestação do serviço a terceiro, mediante concessão, a fiscalização quanto ao cumprimento das normas desta Lei poderá ser delegada à concessionária, nos limites estabelecidos pela concedente, excetuadas as funções sancionatórias do poder de polícia respectivo.

Art. 12. Poderá ser instituído Modelo de Tarifa Variável ao sistema de revisão de preços em função das taxas de ocupação.

§ 1º O Modelo de Tarifa Variável poderá ser aplicável nas vagas de estacionamento, monitoradas por sensores de presença, para todos os tipos de veículos das Zonas especificadas pela CTMAC.

§ 2º A Companhia de Transportes e Trânsitos de Macapá - CTMAC possui autoridade para autorizar, a cada três meses, revisões que possam levar a aumentos, diminuições ou manutenção de tarifas nas regiões nas quais vigorem o Modelo de Tarifa Variável.

§ 3º É autorizada a diferenciação das tarifas, que no caso de ser implementada, se dará atendendo aos seguintes critérios:

I - aumento de R$ 0,50 quando a taxa de ocupação exceder a 80% (oitenta por cento);

II - aplicação da tarifa base quando a taxa de ocupação se mantiver no patamar entre 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento);

III - diminuição em R$ 0,50 quando a taxa de ocupação for inferior a 60% (sessenta por cento);

IV - diferenciação de tarifas por cada quadra e faixa horária;

V - tarifas variando dentro de uma banda estabelecida entre R$ 2,00 e R$ 8,00.

§ 4º Considera-se como taxa de ocupação o percentual de vagas disponíveis utilizadas num dado momento e numa certa área.

§ 5º O pagamento da tarifa atribui ao usuário o direito de utilização do espaço público durante um tempo determinado e quando houver disponibilidade de vaga.

§ 6º Os estacionamentos rotativos em vias públicas têm como escopo principal ordenar o espaço público urbano, de maneira a garantir a necessária rotatividade de veículos na Cidade, logo não há, por parte da Administração Pública direta e indireta, nem de terceiros delegatários do serviço, o dever de guarda do bem, sob vigilância e proteção.

§ 7º Por conta do disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal direta e indireta, e seus concessionários e prestadores de serviços de estacionamento rotativo não poderão ser responsabilizados por danos causados ao veículo estacionado em vias e logradouros públicos, desde que estes não se originem da prestação do serviço em si, hipótese na qual será observada a regra do § 8º deste artigo.

§ 8º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 9º A Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC poderá definir através de regulamentação específica, Áreas de Eventos Especiais, nas quais em determinadas ocasiões as tarifas a serem cobradas poderão variar entre 1,0 e 2,5 vezes o valor do teto da banda de tarifa variável, ou seja, por períodos de 2 ou 4 horas.

Art. 13. Na hipótese de o veículo exceder durante o período de estacionamento definido nesta lei, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar o valor devido no ato do estacionamento, aos motoristas será cobrado tarifa de pós utilização, a ser quitada na empresa concessionária.

Parágrafo único. O concessionário está obrigado a emitir no mínimo 3 (três) tarifas de pós utilização por placa, do que estando mais de três unidades, e estando ao menos uma delas inadimplente a mais de 72 horas, será de responsabilidade a partir desta, o controle e sanções exclusivamente CTMAC e da Guarda Municipal e as cominações do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR MORADORES DAS ÁREAS PRÓXIMAS AO ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Art. 14. Os moradores em locais próximos aqueles abrangidos pelo estacionamento, tem direito ao uso de vaga, mediante o pagamento de preço único a ser fixado.

Art. 15. Nos estacionamentos abertos de veículos em logradouros públicos, sob sistema rotativo de vagas, administrados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, é assegurado aos moradores em locais próximos o direito ao seu uso por período único, mediante preço fixo.

Art. 16. O valor a ser pago pelo usuário que seja morador em local próximo corresponderá a um período único, compreendido no intervalo de dezenove horas às seis horas e cinquenta e nove minutos do dia seguinte, facultado o retorno à área de estacionamento sem o pagamento ou aquisição de novo tíquete de estacionamento, se abrangido pelo horário determinado.

Art. 17. Aplicam-se as disposições desta Lei aos moradores de imóveis adjacentes ao estacionamento em via pública, cujas residências estejam situadas a uma distância máxima de trezentos metros do local de estacionamento do veículo.

Art. 18. Durante a permanência do veículo no estacionamento, deverá ser colocado sobre o painel do veículo, de forma visível aos agentes de fiscalização e aos operadores do estacionamento, cartão contendo as seguintes descrições:

I - menção à condição de usuário morador;

II - placa de identificação do veículo;

III - local do estacionamento;

IV - validade do cartão, que não será inferior a um ano contados da data da emissão.

Art. 19. O cartão a que se refere o art. 19 deverá ser requerido pelo interessado à Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, com a apresentação do comprovante de residência e do certificado de licenciamento do veículo.

§ 1º O cartão será renovado anualmente e atualizado, no caso de mudança de veículo.

§ 2º Será expedido um cartão por residência.

§ 3º Para fins de possibilitar a emissão e renovação do cartão a que se refere o art. 19 desta Lei, poderá ser cobrado valor simbólico do usuário, desde que atendido o princípio da modicidade da tarifa, conforme dispuser o regulamento específico.

§ 4º Até a emissão do cartão, o usuário poderá usufruir do direito de que trata o art. 13 desta Lei utilizando-se de autorização provisória a ser emitida pelo poder concedente, ou concessionária do serviço, conforme dispuser o regulamento específico.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES AO PAGAMENTO DA TARIFA E RESERVA OBRIGATÓRIA DE VAGAS

Art. 20. Estão isentos do pagamento da tarifa referente à utilização do estacionamento rotativo:

I - os idosos, na forma da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), pelo período de duas horas, até o limite das vagas existentes para essas categorias, no estacionamento ou garagem, devendo ser renovada a gratuidade assim que for desocupada pelo usuário;

II - os oficiais de justiça e avaliadores, desde que em pleno exercício da função, independentemente de estarem ou não em veículo oficial, o que poderá ser checado pela fiscalização a qualquer tempo;

III - os usuários de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, a que se refere o Capítulo XIX desta Lei;

IV - os acompanhantes de pacientes internados nos hospitais e casas de saúde do Município;

V - os portadores de deficiência, assim entendidos aqueles que se enquadrem no conceito do art. 2º da Lei Federal nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

VI - Os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, da administração direta ou indireta, desde que em serviço, bem como os de uso emergencial;

VII - veículos de transporte de passageiros (táxis e moto-táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

VIII - veículos de transporte coletivo (ônibus), quando estacionados em seus pontos de parada;

XIX - os veículos oficiais, de representações diplomáticas.

Parágrafo único. O direito previsto no inciso V é extensível ao acompanhante e ao seu atendente pessoal da pessoa com deficiência, entendendo-se como tais aquelas que se enquadrem no conceito do art. 3º, incisos XII e XIV da Lei Federal nº 13.146/2015, e conforme dispuser regulamentação específica do poder concedente.

Art. 21. O período mínimo ou a fração mínima de aquisição do serviço de estacionamento será 30 (trinta) minutos nas vagas de curta duração, e de 04 (quatro) horas nas vagas de longa duração, independente do tempo de utilização efetivo pelo usuário. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:

I - Vaga de curta duração: Aquela cujo período de permanência do veículo seja de no máximo 02 (duas) horas;

II - Vaga de longa duração: Aquela cujo período de permanência do veículo seja superior a 02 (duas) horas.

Art. 22. É obrigatória a reserva de vagas no estacionamento rotativo no percentual de 7% (sete por cento) das vagas disponíveis, sendo 2% (dois por cento) para veículos cujos condutores sejam pessoas com deficiência e 5% (cinco por cento) para veículos cujos condutores sejam pessoas consideradas idosas na forma da Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Parágrafo único. A localização das vagas a serem reservadas de que trata o caput deste artigo serão definidas proporcionalmente dentre as vagas existentes, em regulamento específico a ser editado pela CTMAC, e deverão ser sinalizadas apropriadamente.

Art. 23. Poderá haver diferenciação nos valores das tarifas de utilização do sistema por motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, cuja diferença poderá ser de até 30% (trinta por cento) daquelas fixadas para os automóveis.

CAPÍTULO VII - DAS ÁREAS NÃO ABRANGIDAS PELO ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Art. 24. Não estão incluídos no sistema de estacionamento regulamentado por esta Lei:

I - as áreas situadas em frente aos hospitais;

II - as áreas destinadas aos pontos de veículos de aluguel.

Parágrafo único. Estas áreas deverão ser devidamente sinalizadas com a indicação do caput, sendo permitida a permanência máxima de veículos pelo período de até 15 (quinze) minutos, devendo o condutor acionar o pisca-alerta do veículo durante a parada, nos termos do art. 40, V, alíneas "a)" e "b)" do CTB.

CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 25. O usuário dos serviços é toda pessoa, física ou jurídica, de natureza pública ou privada que espontaneamente estacione veículos nas vagas localizadas na área de abrangência dos serviços.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e dos demais previstos nesta Lei, são direitos dos usuários:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

III - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;

IV - receber serviço adequado, em especial quanto aos padrões de qualidade e níveis eficientes de custo;

V - ser atendido com cortesia, rapidez e eficiência.

Parágrafo único. A publicidade a que se refere este artigo deverá se efetivar, também, por meio de sítio mantido pelas concessionárias dos serviços na rede mundial de computadores - internet.

Art. 27. São obrigações dos usuários, além de outras previstas nesta Lei:

I - utilizar, de modo conveniente, os serviços que lhe forem disponibilizados observando as normas;

lI - dar conhecimento ao Poder Público e à concessionária de quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços;

III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

IV - pagar as tarifas referentes aos serviços que lhes forem prestados, cuja fiscalização a arrecadação ficarão a cargo da concessionária de serviço público na hipótese de o serviço ser prestado de forma indireta pela Administração Municipal, na forma do art. 175 da Constituição e Lei Federal nº 8.987/1995.

CAPÍTULO IX - DO ESTACIONAMENTO TEMPORÁRIO E ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DEFRONTE ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

Art. 28. O tempo de permanência de veículos automotores estacionados em frente a farmácias e drogarias no Município de Macapá observará o disposto neste Capítulo.

Art. 29. O estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte às farmácias e drogarias do município de Macapá tem como objetivo garantir a melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e pedestres, visando ordenar e democratizar o uso do espaço público destinado ao estacionamento de veículos, consequentemente, a oferta de vagas de estacionamento aos usuários.

Art. 30. Fica autorizada a regulação do estacionamento rotativo de veículos automotores somente por ocasião da aquisição ou o uso de medicamentos, em frente de farmácias e drogarias localizados no Município de Macapá até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único. Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada, na forma do parágrafo único do art. 23 desta Lei.

Art. 31. As vagas de estacionamento serão delimitadas na extensão das farmácias e drogarias, com a sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical.

Parágrafo único. Cabe à Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC proceder com a devida sinalização das áreas a que se refere este Capítulo.

Art. 32. Os veículos automotores a que se refere o art. 27 desta Lei são os seguintes:

I - automóvel;

II - camionete;

III - utilitário;

IV - motocicleta.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Na hipótese de concessão do sistema de estacionamento à iniciativa privada, o prazo da concessão será de 10 (dez) anos renováveis por igual e sucessivo período, nos termos e condições de renovação previstos na Lei Federal nº 8.987/1995 e alterações, e conforme dispuser o contrato.

Art. 34. Fica a Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC autorizada a criar em sua estrutura interna Departamento específico para desempenho das atribuições a que se refere o Capítulo II e III desta Lei, respeitadas as disposições constitucionais e das leis orçamentárias.

Art. 35. As receitas decorrentes da aplicação desta Lei integrarão o orçamento da Companha de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC, na forma do art. 9º, inciso III da Lei Complementar nº 091/2011-PMM, sendo sua execução de caráter livre por parte da autarquia municipal.

Art. 36. A Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá - CTMAC regulamentará as áreas urbanas que serão contempladas com o estacionamento rotativo de que trata esta Lei, após os estudos técnicos necessários, mediante ato próprio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 37. As infrações às disposições desta Lei sujeitam o infrator à penalidade do art. 181, inciso XVII do CTB , sem prejuízo das demais previstas naquele Código, quando for o caso.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.857/2011-PMM, Lei nº 2.058/2013-PMM e Lei nº 2.233/2016 -PMM.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 16 de Janeiro de 2018.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá