Lei nº 21994 DE 04/06/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jun 2024

Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 8803 DE 29/01/2025, que regulamenta esta lei.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura - SEAGRI, o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a finalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte de produtores rurais e suas organizações.

Parágrafo único. As práticas descritas no caput deste artigo deverão incrementar a disponibilidade hídrica e a qualidade dos recursos hídricos em seus múltiplos usos pela sociedade paranaense, atenuando os problemas decorrentes de períodos de déficit hídrico, com priorização à agricultura familiar.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura:

I - implantar práticas e procedimentos para redução dos conflitos qualitativos e quantitativos referentes aos usos múltiplos da água em mananciais de interesse público no Estado do Paraná;

II - reduzir a escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e setor produtivo em períodos de déficit hídrico, procurando garantir o abastecimento adequado;

III - implantar práticas e tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais com vistas:

a) à melhoria do meio ambiente;

b) ao consumo consciente de água;

c) ao aumento da disponibilidade hídrica;

d) à melhoria da qualidade em seus atributos físicos, químicos e biológicos;

IV - garantir, em períodos de déficit hídrico:

a) a produção agrícola;

b) a renda do agricultor;

c) a produção de matéria-prima;

d) prioritariamente ao consumo humano e a dessedentação animal, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

e) a segurança alimentar; e

f) a diversidade de produção dos agricultores familiares;

V - promover ações de mobilização e integração dos atores sociais nas comunidades envolvidas;

VI - promover sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e autossuficientes;

VII - promover ações de educação ambiental com os diversos segmentos sociais envolvidos.

Art. 3º São ferramentas do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura:

I - zoneamento agrícola de risco climático;

II - fiscalização sanitária animal, vegetal e de uso de solo;

III - extensão rural, assistência técnica e pesquisa agrícola;

IV - instrumentos econômicos;

V - sistemas de informações agrícolas e climáticas;

VI - crédito rural;

VII - capacitação técnica; e

VIII - monitoramento da qualidade da água.

Art. 4º As práticas recomendadas no âmbito do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura serão definidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e deverão obrigatoriamente, focar:

I - na proteção de nascentes e seu entorno;

II - na reservacÇaÃo de agua para atender aos objetivos do art. 2º desta Lei.

III - no uso racional de água e da irrigação;

IV - no saneamento rural;

V - no atendimento emergencial ao agricultor, causado por eventos climáticos de grande magnitude e que afetem significativamente sua subsistência; e

VI - na gestão descentralizada com a participação dos usuários, das organizações da sociedade civil e das comunidades.

Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o Estado do Paraná, através do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, poderá conceder subvenção econômica ao beneficiário final até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso.

§ 1º Na subvenção econômica ao beneficiário final individual, agricultores familiares ou empreendedores rurais que se enquadram nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

I - o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º Na subvenção econômica ao beneficiário final coletivo, organizações e cooperativas de agricultores familiares:

I - o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso I do § 1º deste artigo;

II - o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º Os valores que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão corrigidos anualmente por meio de resolução da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, tendo como base a variação dos doze meses anteriores do IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV IBRE.

§ 4º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, por meio de resolução, poderá fixar valores inferiores aos limites estabelecidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e prioridade de atendimento.

Art. 6º Os incentivos, apoios, subsídios e subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, bem como com linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas agrícolas do Governo Federal, Estadual ou Municipais, observando as condições estabelecidas previamente.

Art. 7º Os projetos e ações em andamento voltados à segurança hídrica iniciados no âmbito de programas anteriores passarão a integrar o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes.

Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil