Decreto nº 8803 DE 29/01/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2025
Regulamenta dispositivos da Lei Nº 21994/2024, que institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.736.645-1,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, instituído pela Lei nº 21.994, de 4 de junho de 2024, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, e pelos Conselhos Gestores dos Fundos que constituem recursos do Programa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais: aqueles que se enquadram na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - bacia hidrográfica: área geográfica delimitada por divisores de água, onde toda a precipitação pluvial escoa por um sistema de rios e riachos até convergir para um ponto comum, que pode ser um rio principal, um lago ou um oceano;
III - beneficiário coletivo: cooperativas ou associações de agricultores familiares que receberão atendimento ou benefício concedido diretamente às organizações formais e informais de produtores rurais;
IV - beneficiário individual: agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que receberá atendimento ou benefício concedido diretamente à pessoa física;
V - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF: documento elaborado por entidade credenciada que atesta o atendimento aos requisitos para caracterização como agricultor familiar, conforme a Lei Federal nº 11.326, de 2006;
VI - déficit hídrico: situação em que a demanda por água em uma determinada área ou sistema excede a quantidade disponível, resultando em escassez de água para atender às necessidades humanas, agrícolas, industriais ou ecológicas;
VII - demanda específica: ações decorrentes de casos de emergência e calamidade pública causados por eventos climáticos adversos de grande magnitude;
VIII - manancial de abastecimento público: fonte natural de água utilizada para o fornecimento de água potável para consumo humano em uma determinada comunidade, cidade ou região, podendo ser superficial, como rios, lagos e represas, ou subterrâneo, como aquíferos e nascentes;
IX - microbacia hidrográfica: menor unidade de uma bacia hidrográfica maior, composta por uma rede de drenagem que converge para um ponto de saída em um curso d'água menor, como um riacho ou córrego;
X - organizações formais e informais de produtores rurais: pessoas jurídicas com quadro social constituído por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF, conforme Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
XI - parcela não reembolsável: valor referente à participação da subvenção econômica no projeto a título de apoio para agricultores familiares, sem necessidade de reembolso à fonte financiadora, sendo que o valor limite estabelecido é o montante total passível de apoio no âmbito do programa;
XII - parcela reembolsável: valor referente à participação da subvenção econômica no projeto a título de apoio para agricultores familiares, com necessidade de reembolso à fonte financiadora, sendo que o valor limite estabelecido é o montante total passível de apoio no âmbito do programa.
Art. 3º São beneficiários do programa os agricultores e suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos e condomínios, e as comunidades rurais, as organizações da sociedade civil e os usuários dos recursos hídricos.
Art. 4º São beneficiários elegíveis à subvenção econômica prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 21.994, de 2024, os agricultores familiares, as organizações dos agricultores familiares - associações e cooperativas - e os empreendedores familiares rurais que se enquadram nos termos definidos na Lei nº 11.326, de 2006.
Art. 5º A subvenção econômica será concedida por meio de parcela não reembolsável ou reembolsável, sendo permitida a concessão simultânea para o beneficiário individual ou coletivo, conforme definição descrita nos incisos III e IV do art. 2º deste Decreto.
§1º A subvenção econômica concedida para beneficiário individual observará os seguintes limites:
I - o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
II - o valor da parcela reembolsável não poderá exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§2º A subvenção econômica concedida para beneficiário coletivo observará os seguintes limites:
I - o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso I do §1º deste artigo;
II - o valor da parcela reembolsável não poderá exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados beneficiados fixado no inciso II do §1º deste artigo.
§3º Os valores de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão corrigidos anualmente por meio de resolução da SEAB, tendo como base a variação dos doze meses anteriores do IGP-M - Índice Geral de Preços - Mercado.
§4º A SEAB, por meio de Resolução, poderá fixar valores inferiores aos limites estabelecidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e prioridade de atendimento.
§5º As subvenções definidas na Lei nº 21.994, de 2024, e regulamentadas por este Decreto poderão ser cumulativas com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, e com linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas agrícolas do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observadas as condições estabelecidas previamente.
Art. 6º Para efeito de utilização dos recursos destinados à subvenção econômica, o Programa deverá considerar como critérios de priorização dos municípios ou regiões do Estado:
I - balanço hídrico climatológico considerado insuficiente, demonstrado em publicações oficiais de órgãos do Estado do Paraná;
II - histórico de perdas na produção agropecuária devido a déficit hídrico, demonstrado em publicações oficiais de órgãos do Estado do Paraná;
III - previsão de aumento de demanda por recursos hídricos e, consequentemente, passíveis de conflito pelos múltiplos usos da água;
IV - presença de mananciais de captação de água para abastecimento público;
V - bacias hidrográficas consideradas críticas em termos de vazão outorgável.
Art. 7º As modalidades de subvenção econômica passíveis de utilização são:
I - bonificação por adoção de práticas de proteção à água: prêmio monetário pela adoção e implantação de práticas reconhecidamente benéficas ao meio ambiente e à conservação dos recursos hídricos, de repercussão geral e de benefício coletivo, efetivamente implantadas de acordo com os critérios técnicos do programa e não custeadas por recursos do próprio Programa;
II - fomento para práticas reconhecidamente benéficas ao uso sustentável dos recursos hídricos e ao meio ambiente: incentivo financeiro para a implantação de práticas sustentáveis, de repercussão em diferentes escalas e benefício individual e coletivo, podendo ser:
a) reembolsável: com obrigatoriedade de devolução por parte do beneficiário;
b) não reembolsável: sem a necessidade de devolução.
III - subvenção para crédito agrícola: valor utilizado como subvenção em operações de crédito rural com recursos controlados, contratados por produtores familiares junto a instituições financeiras conveniadas, podendo ser:
a) subvenção de juros: redução total ou parcial dos juros em operações de crédito destinadas à implantação de práticas reconhecidamente benéficas ao uso sustentável dos recursos hídricos e ao meio ambiente;
b) bônus de adimplência: pagamento de um bônus para produtores que cumprirem as condições estabelecidas no contrato de crédito para implantação de práticas de repercussão local e geral previstas no projeto técnico.
IV - apoio emergencial: apoio financeiro para aquisição de insumos essenciais à produção e subsistência familiar em situações de emergência ou calamidade pública declaradas por decreto governamental ou por estudo técnico de órgão ofi cial de pesquisa, assistência técnica e extensão rural.
Art. 8º A concessão da subvenção econômica prevista no art. 7º deste Decreto está condicionada à apresentação de projetos que visem:
I - a proteção de nascentes, cursos d'água, áreas de preservação permanente e seu entorno, incluindo a adoção de práticas para prevenir a degradação do lençol freático;
II - a captação e reservação de água, compreendendo áreas impermeabilizadas e de captação superficial e subterrânea;
III - a otimização do uso da água na produção agrícola, por meio de sistemas de irrigação eficientes, monitoramento e controle do consumo e gestão integrada dos recursos hídricos em microbacias;
IV - a adoção de sistemas produtivos mais eficientes no uso de recursos naturais e que maximizem a renda e minimizem o impacto ambiental;
V - o tratamento e o reaproveitamento de efluentes domésticos e da produção pecuária no meio rural;
VI - o apoio emergencial a agricultores familiares atingidos por eventos climáticos extremos, com foco na recuperação da produção e na garantia da subsistência.
Parágrafo único. As práticas elegíveis para a subvenção econômica serão definidas em Resolução Conjunta da SEAB e da SEDEST.
Art. 9º Para o enquadramento como beneficiários da subvenção econômica, os agricultores familiares, as organizações dos agricultores familiares e os empreendedores familiares rurais deverão apresentar os seguintes documentos:
I - beneficiário individual:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) documento de Identidade - RG;
c) Cadastro de Agricultor Familiar - CAF ou DAP, ou documento que venha a substituí-lo;
d) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - beneficiário coletivo:
a) Estatuto Social da Organização;
b) Ata da última eleição da diretoria;
c) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) Cadastro de Agricultor Familiar - CAF ou DAP, ou documento que venha a substituí-lo;
e) comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR da área a ser beneficiada.
Art. 10. Os beneficiários ficam impedidos de receber subvenção econômica do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura quando inadimplentes:
I - com o Estado do Paraná, em relação à sua competência;
II - com a Fomento Paraná, por suas operações próprias e de repasses e, também, em relação aos fundos e ativos do Estado sob sua gestão;
III - com o Cadastro Informativo Estadual - CADIN, criado pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, na data da contratação da operação de crédito.
Art. 11. A concessão da subvenção econômica está condicionada à comprovação de efetiva assistência técnica por pessoa habilitada na realização do projeto no âmbito do Programa.
Art. 12. Os recursos do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura serão constituídos por:
I - dotações orçamentárias, créditos especiais, extraordinários ou suplementares;
II - recursos de fundos estaduais;
III - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos dos Fundos, na forma da legislação específica;
VII - retornos das subvenções reembolsáveis concedidas aos Fundos;
VIII - outras receitas a ele destinadas.
§1º A operacionalização das subvenções econômicas no âmbito da SEAB será realizada pelo Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, e no âmbito do Instituto de Água e Terra - IAT pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHI/PR, conforme respectivas regulamentações.
§2º A concessão de subvenções econômicas será aprovada pelo Comitê Deliberativo do FEAP, em conformidade com os atos normativos do Fundo e do Programa.
Art. 13. Institui a Unidade Técnica do Programa - UTP, sob coordenação da SEAB, constituída por representantes dos seguintes órgãos, a ser formalizada por meio de Resolução Conjunta:
I - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
II - Secretaria do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
III - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR – EMATER- IDR-Paraná;
IV - Instituto Água e Terra - IAT
Art. 14. Compete à UTP:
I - elaborar o Manual Operativo do Programa Estadual de Segurança Hídrica, para aprovação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e posterior formalização por ato normativo próprio;
II - realizar estudos e propor os limites e critérios para a concessão de subvenções econômicas, considerando a disponibilidade financeira, e as diretrizes de sustentabilidade elaboradas conjuntamente pela SEAB e SEDEST;
III - propor as linhas de apoio elegíveis à concessão de subvenção econômica;
IV - aprovar o Planejamento Operacional Anual - POA;
V - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento do Programa e prestação de contas;
VI - monitorar a execução orçamentária das subvenções econômicas;
VII - propor as resoluções e atos normativos complementares necessários à gestão e execução do Programa;
VIII - analisar o enquadramento dos projetos nos termos deste Decreto e das normas complementares;
IX - emitir parecer descritivo e conclusivo sobre as solicitações de subvenções econômicas, para deliberação do Comitê Deliberativo do FEAP ou outros Fundos operadores.
Art. 15. Anualmente, a SEAB aprovará o POA do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, contendo:
I - as regiões prioritárias do Estado;
II - as ações e práticas recomendadas;
III - os limites de apoios financeiros, individuais e coletivos, em conformidade com a legislação vigente;
IV - os resultados a serem alcançados.
Art. 16. O POA do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura deverá ser submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF para análise e contribuições, que deverão ser apresentadas no prazo de dez dias úteis.
Art. 17. A UTP apresentará relatórios anuais das ações, ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação da carteira de projetos em cada modalidade de subvenção e linha de apoio;
II - resultados e impactos dos projetos apoiados;
III - previsão de recursos financeiros para a concessão da subvenção econômica no exercício civil subsequente.
Art. 18. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em conjunto com o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável estabelecerão as normas complementares detalhando os procedimentos e os fluxos operacionais para operacionalização das subvenções econômicas previstas neste Decreto.
Art. 19. Autoriza a SEAB e a SEDEST a celebrar termos de cooperação, convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste Decreto, observados os trâmites legais pertinentes.
Art. 20. As despesas decorrentes deste Decreto observarão as previsões em Lei Orçamentária Anual - LOA e as disponibilidades orçamentárias dos órgãos responsáveis pela execução.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de janeiro de 2025, 204° da Independência e 137° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NATALINO AVANCE DE SOUZA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável