Lei nº 2165 DE 27/05/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 mai 2014

Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no Município de porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados de passar pela catraca as pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos, e autorizados a embarcarem de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por qualquer uma das portas.

§ 1º (Suprimido pela Lei Nº 2304 DE 07/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não isenta o idoso menor de 65 (sessenta e cinco) anos do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano, devendo ser paga a passagem ao cobrador, com os demais usuários.

§ 2º (Suprimido pela Lei Nº 2304 DE 07/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não haverá, em hipótese alguma, nenhum tipo de restrição quanto à quantidade de passageiros beneficiados por esta Lei.

§ 3º (Suprimido pela Lei Nº 2304 DE 07/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Havendo a comprovação do descumprimento desta Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender cabíveis.

Art. 2º (Suprimido pela Lei Nº 2304 DE 07/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível, cartaz com os dizeres: "As pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por qualquer porta".

§ 1º Ficam assegurado as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o livre e irrestrito acesso aos veículos destinados ao transporte coletivo urbano, sem a necessária obrigatoriedade de uso de qualquer tipo de cadastramento ou vinculação da gratuidade a uso de carteira ou documento equivalente ao chamado "passe livre", bastando que o idoso apresente-se no embarque com documento que comprove sua idade, em comprove a sua idade, em conformidade com o art. 230, § 2º da Constituição Federal e o Estatuto do Idoso art. 39, § 1º.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei nº 3.127/2014.

Substituição ao Projeto de Lei nº 2.941/2013

Autoria: Ver. Ana Maria Negreiros .