Lei nº 21541 DE 04/08/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2022
Altera a Lei nº 18.135, de 07 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das atividades suplementares em farmácias e drogarias, estabelecendo práticas e atividades que promovam a saúde da população.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.135 , de 07 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
§ 2º (VETADO)."(NR)
"Art. 2º .....
I - .....
.....
l) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja e similares), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;
..... "(NR)
"Art. 3º .....
.....
VII - pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta Lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização;
VIII - produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, tais como:
a) óleos essenciais de uso em aromaterapia;
b) sais de banho;
c) sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
d) pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
e) sprays e aromatizadores de ambiente;
f) florais industrializados;
g) outros compatíveis com a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, definida na Lei nº 16.703, de 23 de setembro de 2009.
..... "(NR)
"Art. 4º .....
.....
VI - (VETADO);
VII - (VETADO).
....." (NR)
"Art. 4º-A (VETADO)." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 18.135 , de 07 de agosto de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual