Lei nº 18135 DE 07/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2013
Dispõe sobre a regulamentação das atividades suplementares em farmácias e drogarias, estabelecendo práticas e atividades que promovam a saúde da população.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Goiás ficam autorizadas a comercializar, suplementarmente, produtos de caráter não-farmacêutico que contribuam para a saúde e a prestar serviços de menor complexidade e de utilidade pública à população.
§ 1º As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
§ 2º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
Art. 2º Consideram-se pela presente Lei produtos de caráter não-farmacêutico.
I - alimentícios:
a) leites em pó para finalidades específicas (crescimento, restrição de componentes e nutrientes, estados carenciais e dietas específicas, etc);
b) bebidas isotônicas, energéticas e água mineral;
c) produtos dietéticos;
d) cereais com finalidades de suplementação ricos em oligoelementos e nutrientes (aveia, linhaça, gérmen de trigo, etc);
e) barras de cereais light e diet em embalagem original;
f) O mel puro, mel composto, pomadas, cremes e géis à base de mel, própolis líquido e em gotas, extrato puro e composto em spray, pólen, geleia real e todas as apresentações e seus derivados;
g) guaraná ralado, em xarope e em bastão;
h) cristais e balas de gengibre, de canela e de erva doce;
i) sopas dietéticas;
j) produtos energéticos, suplementos alimentares e nutricionais para atletas e desportistas;
k) proteínas e vitaminas em pó ou líquido para adicionar ao leite ou suco de frutas;
l) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja e similares), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica;
II - não-alimentícios:
a) artigos de uso pessoal, roupas e acessórios, destinados para fins terapêuticos e preventivos de câncer de pele, bem como acessórios com a mesma finalidade, tais como viseiras, bonés, luvas com filtro de proteção solar na composição do tecido;
b) artigos de uso pessoal, destinados ao uso pós-procedimento estético, pós-tratamento de manchas e pós-cirurgia plástica, entre outros, onde exista contraindicação de exposição solar;
(Revogado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022):
c) óleos essenciais de uso em aromaterapia, sais de banho;
d) travesseiros terapêuticos e máscaras terapêuticas com ervas indicados como auxiliares nos tratamentos de gripe, sinusite, insônia, depressão e outros;
e) sabonetes e xampus medicinais com plantas;
f) batom de manteiga de cacau.
g) produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros acessórios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSE Nº 1524 DE 30/05/2022).
Parágrafo único. Os produtos mencionados no inciso I deste artigo devem ser adquiridos de fornecedores legalmente estabelecidos e qualificados pela farmácia e/ou drogaria.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei também serão considerados produtos não-farmacêuticos e não-alimentícios:
I - produtos de higiene pessoal em geral;
II - aparelhos para aerosol, para umidificação e vaporização de ambientes, e demais aparelhos e equipamentos para a promoção do bem estar e da saúde;
III - equipamentos e instrumentos para cuidados da beleza, tais como:
a) aparelhos de chapinha, secadores de cabelo e barbeadores elétricos;
b) meias-calças com indicação terapêutica e meias de cano curto ou longo com finalidade de estética e beleza;
c) adesivos modeladores de seios;
d) escovas e pentes para cabelo, palitos e lixas para unhas, bobs, grampos e presilhas para cabelo;
e) perfumes nacionais, importados e cosméticos em geral;
IV - produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como álcool, álcool-gel, álcool a 70% (setenta por cento), e repelentes de proteção humana em todas as suas apresentações;
V - produtos, aparelhos e acessórios para bebês, esterilizadores de mamadeiras, brincos de aço cirúrgico e esterilizado, fraldas de qualquer natureza, mamadeiras, bicos, mordedores, protetores de seios, protetores de tomada, aspirador nasal, escovas de limpeza de mamadeiras, kits de alimentação infantil, vasinho para criança, copo antivazamento, chupetas, alfinetes e urinol;
VI - produtos, aparelhos, kits e acessórios para testes físicos e exames patológicos, incluídos testes glicêmicos, triglicerídeos e colesterol, além dos testes de gravidez, aparelhos aferidores de pressão arterial e medidor de batimento cardíaco;
VII - pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta Lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022):
VIII - produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, tais como:
a) óleos essenciais de uso em aromaterapia;
b) sais de banho;
c) sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
d) pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
e) sprays e aromatizadores de ambiente;
f) florais industrializados;
g) outros compatíveis com a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, definida na Lei nº 16.703, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. Os produtos regulados pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes - NBCAL - devem obedecer ao disposto na norma para sua exposição e comercialização.
Art. 4º Ficam as farmácias e drogarias autorizadas a prestar os serviços de menor complexidade para promoção da saúde, abaixo listados:
I - aferição de pressão arterial, executada por farmacêutico ou profissional técnico habilitado sob a supervisão do farmacêutico;
II - inalação/aerosol, executada por farmacêutico ou profissional técnico habilitado sob a supervisão do farmacêutico, efetuada por meio de aparelhos apropriados, devidamente esterilizados, mediante prescrição médica, cujos procedimentos deverão ser efetuados dentro da sala de serviços farmacêuticos ou, caso inexista, na sala de aplicação de injetáveis;
III - testes de glicemia, triglicérides, colesterol, executados com kits específicos e descartáveis, por profissional farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão, cujos procedimentos poderão ser efetuados dentro da sala de aplicação de injetáveis ou sala dos serviços farmacêuticos;
IV - pequenos curativos, executados pelo farmacêuticos ou técnico habilitado sob sua supervisão, cujos procedimentos poderão ser efetuados dentro da sala de aplicação de injetáveis ou sala dos serviços farmacêuticos;
V - perfuração de lóbulo auricular, executada pelo farmacêutico ou técnico habilitado sob sua supervisão, com equipamento específico e brinco de aço cirúrgico, esterilizado e sem uso.
VI - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
VII - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
§ 1º Os serviços farmacêuticos autorizados pela presente Lei deverão constar no Manual de Boas Práticas e no Procedimento Operacional Padrão - POP - da empresa e, quando prestados, serão acompanhados da "Declaração de Serviços Farmacêuticos", a ser fornecida pela empresa.
§ 2º Os produtos utilizados nos curativos deverão ser adquiridos para esta finalidade, na farmácia ou drogaria que prestará os serviços, e deverão ser de propriedade do cliente, sendo vedado seu armazenamento no estabelecimento após violação do lacre de segurança.
§ 3º As farmácias ou drogarias poderão manter conjunto de materiais destinados aos primeiros socorros que deverão ficar na sala de aplicação de injetáveis ou outra específica para serviços farmacêuticos, em local Identificado.
Art. 4º-A (VETADO). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21541 DE 04/08/2022).
Art. 5º A oferta de produtos não-farmacêuticos autorizados por esta Lei deverá ser realizada em prateleiras, balcões ou gôndolas distintos daqueles que estiverem armazenados/expostos os medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 6º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares e aspectos sanitários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2013.
Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE -