Lei nº 21449 DE 06/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2022
Estabelece controle na comercialização dos produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos nos casos que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle e a proibição, por parte de estabelecimentos comerciais, da entrega de produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos nos casos que especifica.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei prevenir casos de utilização dos produtos ácidos, cáusticos e corrosivos em detrimento da vida, da integridade física ou da saúde de outrem, bem como facilitar a identificação de responsáveis pela utilização indevida ou criminosa desses produtos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - estabelecimentos comerciais: as pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de produtos e/ou serviços no mercado de consumo, ainda que a comercialização dos produtos especificados nesta Lei não constitua a atividade única ou principal do estabelecimento;
II - entrega: a venda, a oferta ou o fornecimento, por qualquer meio e forma, ainda que a título gratuito;
III - produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos, os seguintes:
a) ácido clorídrico, também denominado ácido muriático;
b) ácido nítrico;
c) ácido fosfórico;
d) ácido sulfúrico;
e) soda cáustica.
Art. 3º O estabelecimento comercial deve exigir, do comprador dos produtos especificados nesta Lei, os seguintes dados:
I - identificação civil ou militar;
II - número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
III - endereço completo, comprovante de residência e número de telefone;
IV - assinatura de declaração em que descreva, sob as penas da lei, a finalidade da compra dos produtos.
§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo serão registrados, pelo estabelecimento, na via de nota fiscal retida, ou, no caso de entrega gratuita, em formulário próprio.
§ 2º O titular do estabelecimento comercial deve garantir a inviolabilidade dos dados pessoais do cliente comprador, salvo:
I - se requisitados no interesse de investigação criminal ou administrativa;
II - para colaboração espontânea com as autoridades competentes para apuração de infração penal ou administrativa relacionada ao uso indevido dos produtos em detrimento da vida, da integridade física ou da saúde de outrem.
Art. 4º Fica proibida a venda dos produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos regulados por esta Lei a crianças e a adolescentes, ainda que capazes de atender, em tese, às exigências previstas no art. 3º.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais devem afixar cartazes, em local de ampla visibilidade ao público, contendo:
I - a íntegra desta Lei, em caracteres ostensivos;
II - a indicação dos órgãos responsáveis pela apuração das denúncias de que trata esta Lei e respectivos telefones, sendo no mínimo:
a) o Conselho Tutelar;
b) o Ministério Público;
c) outros órgãos municipais e estaduais responsáveis pela proteção e defesa do consumidor e vigilância sanitária.
Art. 6º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I - multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - multa no valor de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada reincidência;
III - proibição temporária de entrega dos produtos especificados nesta Lei no exercício da atividade do estabelecimento;
IV - interdição do estabelecimento.
§ 1º Considera-se reincidente o estabelecimento que cometer nova infração no período de 2 (dois) anos do cometimento da anterior, independentemente do trâmite do processo administrativo relativamente à(s) infração(ões) anterior(e s).
§ 2º A multa será aplicada ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social, assegurado o direito de regresso contra eventuais prepostos ou empregados que tiverem efetivamente dado causa à infração.
§ 3º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se aplicarão as normas previstas nos arts. 986 a 990 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e demais disposições pertinentes.
§ 4º A penalidade prevista no inciso III do caput:
I - só poderá ser decretada a partir da terceira multa, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, relativas a infrações verificadas no período de 2 (dois) anos;
II - poderá ser decretada por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo, por decisão fundamentada da autoridade competente;
III - terá duração variável de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 5º A penalidade de interdição, prevista no inciso IV do caput:
I - só poderá ser aplicada após a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, relativas a infrações verificadas no período de 2 (dois) anos;
II - não poderá ser levantada até o pagamento integral de todas as multas aplicadas ou seu parcelamento em no máximo 3 (três) prestações;
III - terá duração de, no mínimo, 5 (cinco) dias, independentemente da data do pagamento ou do parcelamento de que trata o inciso II do § 5º.
Art. 7º Sem prejuízo da eficácia imediata desta Lei, regulamento poderá:
I - desde que necessário e adequado ao atingimento dos objetivos especificados no art. 2º:
a) estender a outros produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos, além dos especificados nas alíneas do inciso III do art. 3º, o controle de entrega previsto nesta Lei;
b) prever outras normas de controle de entrega, complementares àquelas estabelecidas no art. 4º, inclusive para os produtos acrescidos nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo;
II - em relação à afixação de cartazes de que trata o art. 5º, estabelecer:
a) um texto-padrão, em substituição ao disposto no inciso I do art. 5º, desde que compatível com as disposições desta Lei;
b) outros órgãos além dos previstos no inciso II do art. 5º;
c) que o conteúdo dos incisos I e II do art. 5º devam ser veiculados individualmente, em cartazes diversos;
d) um padrão e tamanho de fonte únicos, a fim de garantir a visibilidade e padronização dos cartazes informativos em todo o Estado de Goiás.
III - disciplinar critérios para concessão de prêmios e incentivos aos estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei;
IV - normas de processo e julgamento de infrações decorrentes desta Lei, aplicada até a respectiva edição da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001;
V - prever outras medidas com vistas a ampliar a efetividade desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual