Lei nº 21181 DE 04/08/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2022

Altera dispositivos da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a aplicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico; da Lei nº 19.478, de 2 de abril de 2018, que instituiu Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná; da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018, que instituiu o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná; e da Lei nº 19.480, de 30 de abril de 2018, que instituiu o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "j" do art. 11 da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

j) participação societária diretamente em empresas, ou por intermédio de fundos de investimento que tenham como cotista o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, conforme art. 45 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, e inversão financeira no FCR/PR, conforme previsto no art. 44 da mesma Lei Complementar;

Art. 2º A alínea "k" do art. 11 da Lei nº 5.515, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

k) financiar ou subvencionar projetos selecionados em programas de incentivo à inovação, por intermédio do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - Fime/PR;

Art. 3º Acrescenta A alínea "l" no art. 11 da Lei nº 5.515, de 1967, com a seguinte redação:

l) aporte de recursos em fundos públicos para a concessão de subvenção econômica.

Art. 4º Acrescenta o inciso VIII no art. 4º da Lei nº 19.478, de 30 de abril 2018, com a seguinte redação:

VIII - de receitas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 19.478, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A gestão do FAG/PR será exercida pela Fomento Paraná e disporá de contabilidade própria, que registrará, todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.

Parágrafo único. O exercício financeiro do FAG/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (NR)

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 19.479, de 30 de abril 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com a finalidade de aportar recursos em empresas e fundos de investimento.

§ 1º A Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná será gestora do FCR/PR e atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo deverão estar efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico, apoiadas por programas de incentivo à inovação, públicos ou privados, no Estado do Paraná.

§ 3º Os fundos de investimento referidos no caput deste artigo devem ter por objetivo fomentar e consolidar microempresas e empresas de pequeno porte que atendam aos objetivos dos fundos arrolados no art. 3º desta Lei. (NR)

Art. 7º O inciso I do art. 4º da Lei nº 19.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incentivo à inovação;

Art. 8º O caput do art. 7º da Lei nº 19.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Constituem receitas do FCR/PR aqueles oriundos:

Art. 9º O inciso III do art. 7º da Lei nº 19.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - da participação do FCR/PR nos resultados dos investimentos realizados nos Fundos de Investimento ou diretamente em Empresas;

Art. 10. O inciso IV do art. 7º da Lei nº 19.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - de instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

Art. 11. Acrescenta o inciso IX no art. 7º da Lei nº 19.479, de 2018, com a seguinte redação:

IX - de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

Art. 12. O § 2º do art. 7º da Lei nº 19.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A receita de que trata o inciso III deste artigo deverá ser destinada necessariamente a projetos vinculados à inovação, conforme definição do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012.

Art. 13. Acrescenta o § 3º no art. 7º da Lei nº 19.479, de 2018, com a seguinte redação:

§ 3º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FCR/PR.(NR)

Art. 14. O art. 9º da Lei nº 19.479, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O FCR/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.

Parágrafo único. O exercício financeiro do FCR/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (NR)

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 19.480, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA com a finalidade de financiar ou subvencionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º Os recursos do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná, destinados para subvenção econômica, serão utilizados na equalização dos juros de empréstimos em linhas da Agência de Fomento do Paraná S.A. ou de Instituições Financeiras Oficiais conveniadas, voltadas ao financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.

§ 2º Os percentuais e limites a serem equalizados nas operações contratadas neste artigo, serão aprovados pelo Comitê de Investimento do Fime/PR.(NR)

Art. 16. O art. 3º da Lei nº 19.480, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações de incentivo à inovação previstas pela administração direta e indireta do Estado do Paraná.(NR)

Art. 17. Acrescenta o inciso VII ao art. 4º da Lei nº 19.480, de 2018, com a seguinte redação:

VII - de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

Art. 18. O art. 7º da Lei nº 19.480, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A gestão do Fime/PR será exercida pela Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

Parágrafo único. O Fime/PR disporá de contabilidade própria, que registrará, todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.(NR)

Art. 19. Os recursos recorrentes de receitas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 2017, bem como a sua remuneração, serão distribuídos da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) serão destinados ao Fime/PR de que trata a Lei nº 19.480, de 2018;

II - 20% (vinte por cento) serão destinados ao FAG/PR, de que trata a Lei nº 19.478, de 2018;

III - 20% (vinte por cento) serão destinados ao FCR/PR, de que trata a Lei nº 19.479, de 2018;

VI - 20% (vinte por cento) serão destinados a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de agosto de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil