Lei nº 19480 DE 30/04/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2018

Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Parana decretou e eu sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022):

Art. 1º Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA com a finalidade de financiar ou subvencionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º Os recursos do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná, destinados para subvenção econômica, serão utilizados na equalização dos juros de empréstimos em linhas da Agência de Fomento do Paraná S.A. ou de Instituições Financeiras Oficiais conveniadas, voltadas ao financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.

§ 2º Os percentuais e limites a serem equalizados nas operações contratadas neste artigo, serão aprovados pelo Comitê de Investimento do Fime/PR.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa com a finalidade de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiárias as microempresas ou empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Paraná, conforme definido na Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Não poderão ser beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes ou aquelas cujos titulares ou sócios e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento desta Lei, perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, bem como do Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015.

Art. 3º Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações de incentivo à inovação previstas pela administração direta e indireta do Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações previstas em programas de incentivo à inovação pela administração direta e indireta do Estado do Paraná.

Art. 4º Constituem receitas do Fime/PR os recursos financeiros oriundos:

I - do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;

II - de 20% (vinte por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 da Lei nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012, que será partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FCR/PR, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 2013;

III - de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

IV - de doações de qualquer natureza;

V - dos rendimentos de aplicações financeiras;

VI - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fime/PR.

VII - de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fime/PR.

§ 2º As doações de que trata o inciso IV deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Comitê de Investimento do Fime/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do fundo.

§ 3º O repasse do percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não reduzirá a transferência do percentual previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.

Art. 5º O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:

I - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo Fime/PR;

II - a composição do Comitê de Investimento do Fime/PR;

III - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do Fime/PR;

IV - as condições gerais e limites de alocação de valores por objetivo do programa e tipo de projeto;

V - o percentual a ser partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FCR/PR, conforme estabelecido no inciso II do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cria, no âmbito da Sefa, o Comitê de Investimento do Fime/PR, de caráter deliberativo, a quem competem as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do Fime/PR.

Parágrafo único. O Comitê de Investimento do Fime/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciências e Tecnologia - CCT/PR de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 12.020, de 1998, quanto aos projetos apoiados com recursos oriundos do disposto no inciso II do art. 4º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022):

Art. 7º A gestão do Fime/PR será exercida pela Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

Parágrafo único. O Fime/PR disporá de contabilidade própria, que registrará, todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A gestão do Fime/PR será exercida pela Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

§ 1º O Fime/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, em conformidade com o sistema contábil da respectiva gestora e no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

§ 2º O exercício financeiro do Fime/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 3º A gestora do Fime/PR fará publicar anualmente os balanços, devidamente auditados.

§ 4º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fime/PR, para certificação do cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

Art. 8º Os recursos financeiros referentes ao Fime/PR serão movimentados exclusivamente pela gestora, em contas específicas.

Art. 9º O Fime/PR está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, sem prejuízo do controle interno e de auditoria da Sefa.

Art. 10. A extinção do Fime/PR dar-se-á mediante lei, e, verificada a existência de recursos remanescentes, proceder-se-á a sua destinação ao Tesouro.

Art. 11. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.

Art. 12. Inclui a alínea "k" ao art. 11 da Lei nº 5.515, de 1967, com a seguinte redação:

k) financiar programas de incentivo à inovação, por intermédio do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná - Fime/PR.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no prazo de sessenta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil