Lei nº 2100 DE 31/12/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 dez 2014

Altera a Lei nº 1.173, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros, na parte que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 115 da Lei 1.173 , de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. As multas por infrações das disposições desta Lei terão seus valores fixados em base percentual sobre a Unidade Fiscal de Palmas - UFIP e serão aplicadas às operadoras, obedecidas as seguintes graduações:

I - 27 UFIP's nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, com exceção daquelas previstas nos incisos II a VI deste artigo, penalidades mais graves;

b) o condutor conversar com o passageiro, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

c) não prestar informação ao passageiro ou fazê-lo de forma incorreta;

d) permitir, no interior do veículo em serviço, exercício de mendicância ou de comércio ambulante;

e) não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto nesta Lei;

f) transporte de passageiros em desacordo com as especificações previstas nesta Lei;

g) falta de cadastramento na SMAMTT, de motorista e cobradores em operação.

II - 39 UFIP's nos casos de:

a) cobrança de seguro de responsabilidade civil adicional de acidente pessoal;

b) utilização de pontos de parada não autorizados;

c) ausência, no veículo em serviço, do quadro de preço de passagens;

d) defeito em equipamento obrigatório;

e) defeito que implique em desconforto para os passageiros;

f) falta ou defeito parcial da iluminação interna ou do painel de itinerário;

g) falta de higiene no interior do veículo, antes do início da operação;

h) painel dianteiro com letras em dimensões ou disposição fora das estabelecidas pela SMAMTT;

i) colocar acessórios ou inscrições, sem prévia autorização da SMAMTT;

j) deixar de comunicar à SMAMTT, alterações contratuais ou mudanças de membro da Diretoria;

k) deixar de comunicar a SMAMTT, no prazo estipulado por esta, acidente envolvendo veículo da operadora no uso de transporte coletivo;

l) efetuar reparos no veículo, em via pública, salvo pequenos reparos previstos em Leis;

m) fumar ou permitir que fumem no interior do veículo.

III - 54 UFIP's nos casos de:

a) abastecer o veículo quando em operação da linha;

b) não tratar com urbanidade passageiro, colega de trabalho ou público em geral;

c) não entregar, nos prazos determinados pela SMAMTT, documento ou instrumentos com os dados de controle da operação, relatório, balancete ou qualquer outro dado exigido;

d) trafegar o veículo com porta aberta;

e) transportar ou permitir o transporte, no veículo em serviço, de animal ou planta de médio ou grande porte, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo, mercadoria ou produto que exale odor desagradável, e demais mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança de passageiros;

f) defeito no funcionamento em porta de embarque ou desembarque ou em saída de emergência;

g) falta ou defeito em pára-brisa ou janela (estrutura ou vidro);

h) falta ou defeito em corrimão interno ou balaústre para embarque ou desembarque de passageiros;

i) falta ou defeito em forro interno (teto ou lateral) ou do assoalho;

j) falta ou defeito em indicador de direção, luz de freio, lanterna ou farol;

k) falta ou defeito em retrovisor interno ou externo;

l) falta ou defeito em velocímetro, hodômetro, tacógrafo, extintor de incêndio, triângulo ou em outro equipamento obrigatório exigido, pela SMAMTT, para o serviço;

m) falta ou defeito no funcionamento de buzina, limpador de pára-brisa, motor de partida alçapão do teto;

n) não cumprimento com o tempo de percurso estabelecido pela SMAMTT;

o) os demais funcionários das operadoras pararem o veículo em percurso, salvo caso de força maior.

IV - 66 UFIP's nos casos de:

a) permitir preposto atuar em serviço em condições inadequadas de asseio, não devidamente uniformizado ou não identificado;

b) comprometer a continuidade dos serviços por ausência de preposto em seu posto de trabalho;

c) deixar de providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos para o transporte dos passageiros;

d) não observar ou retardar horário de partida da viagem determinado pela SMAMTT;

e) não atender as providências contidas em advertência expedida pela SMAMTT;

f) não atender ao pedido de embarque ou desembarque nos pontos autorizados pela SMAMTT;

g) não descaracterizar ou não dar baixa na placa do veículo, quando de sua substituição;

h) ausência de selo de vistoria;

i) falta ou defeito em assento ou encosto de banco;

j) defeito que cause poluição sonora ou superior aos limites previstos na legislação vigente;

k) porte de selo de vistoria vencido.

V - 81 UFIP's nos casos de:

a) não favorecer o embarque ou desembarque de criança, gestante, idoso, portador de deficiência ou de qualquer usuário que demande auxílio;

b) não portar documento obrigatório ou recusar a apresentação de documentos solicitados por agente da SMAMTT;

c) utilizar veículo fora das especificações técnicas estabelecidas pela SMAMTT;

d) utilizar na operação, preposto não devidamente cadastrado na SMAMTT;

e) apresentar documentos adulterados, ou prestar informações inexistentes ou falsas ao SMAMTT;

f) deixar de utilizar ou não providenciar a substituição do equipamento de controle de operação avariado ou com defeito, no prazo estabelecido pela SMAMTT;

g) não manter em circulação o número de veículos previamente estabelecidos pela SMAMTT para a linha;

h) não prestar serviço em rota ou horário especial, segundo especificações estabelecidas pela SMAMTT;

i) operar com veículo não cadastrado pela SMAMTT, no respectivo serviço;

j) operar de forma que possa prejudicar ou interferir na operação de serviço;

k) praticar preço de passagem diferente do estabelecido pelo poder concedente, para a categoria de passageiros;

l) defeito que implique risco para a segurança do passageiro ou trânsito em geral;

m) falta ou defeito de equipamento de controle de passageiros transportados ou de viagem realizada;

n) alterar o itinerário da linha sem autorização da SMAMTT;

h) não realizar viagem determinada pela SMAMTT.

VI - 93 UFIP's nos casos de:

a) coagir, agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qualquer agente da SMAMTT, passageiro ou colega de trabalho;

b) colocar em operação veículo que tenha sido retido, recolhido, apreendido, requisitado para vistoria, ou que tenha sido reapresentado após defeito detectado na vistoria;

c) conduzir o veículo de forma a criar risco a segurança de passageiro, de pedestre ou de outro veículo;

d) deixar de prestar socorro a passageiro ferido em caso de acidente ou não prestar auxílio a veículo do sistema envolvido em acidente;

e) fazer o uso de bebida alcoólica ou substância estupefaciente em serviço, no intervalo de jornada ou antes de entrar em serviço;

f) utilizar preposto nos serviços sem o treinamento exigido ou inabilitado;

g) permitir que interrompa, parcial ou totalmente a operação do serviço por prazo superior ao estabelecido pela SMAMTT;

h) operar em itinerário, linha não autorizada pela SMAMTT;

i) impedir realização de levantamento de informações, de estudo ou de auditoria, ou deixar de colaborar quando solicitado pela SMAMTT;

j) portar ou manter, no veículo em serviço, arma de qualquer espécie;

k) retardar o início da operação de linha nova, além do limite estabelecido no contrato de concessão, termo de permissão e ou autorização;

l) utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis ou por órgão similar ou congênere;

m) utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela SMAMTT;

n) operar com frota diferenciada da especificada no termo de permissão, concessão e/ou autorização;

o) descumprir o estabelecido no valor da tarifa vigente;

p) porte de selo de vistoria adulterado.

Parágrafo único. As infrações cujas penalidades não são previstas nesta Lei, serão julgadas e punidas pela SMAMTT." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas