Lei nº 1.173 de 21/01/2003

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 jan 2003

Dispõe sobre os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu a Prefeita Municipal de Palmas sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e critérios sobre os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Palmas, atendendo o art. 10, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Consideram-se Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros os executados e desenvolvidos exclusivamente no território do Município de Palmas, por estrada federal, estadual ou municipal.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - autorização: delegação por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial, experimental, especial ou em linha pioneira;

II - concessão: delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, através de licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais;

III - composição tarifária: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço de transportes, determinada para cada característica de operação;

IV - concorrência ruinosa: aquela capaz de, pelo desvio de passageiros, reduzir o coeficiente de utilização normal de serviço já existente;

V - conexão de linhas ou de serviços: realização de viagem em duas ou mais que se complementam com o mesmo veículo, ou não, fazendo-se a venda única de passagem correspondente aos trechos ou serviços conectados;

VI - categoria: tipo de serviço que compõe o sistema;

VII - capacidade ou lotação do veículo: oferta de lugares disponíveis em um veículo, correspondente ao seu número de poltronas mais o número de passageiros em pé;

VIII - demanda: volume médio de passageiros a procura de transporte ou número de passageiros reais transportados;

IX - faixa de horário: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação executada por mais de uma transportadora;

X - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

XI - encurtamento de linha: redução do seu percurso pelo recuo no itinerário de um dos seus terminais;

XII - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

XIII - fusão: a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que lhe deram origem;

XIV - horário: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;

XV - itinerário: trajeto a ser utilizado na execução do serviço, previamente estabelecido pelo órgão concedente e definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XVI - letreiro indicativo: letreiro existente na parte superior do pára-brisa dianteiro do veículo, contendo indicação do serviço e iluminado, internamente, à noite;

XVII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos ou localidades terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;

XVIII - mercado de transporte: núcleo de população, local ou região, onde há passageiros em potencial;

XIX - mercado intermediário: população localizada ao longo do itinerário da linha;

XX - mercado secundário: local ou região onde há pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de nova linha;

XXI - mercado subsidiário: aquele que, sendo secundário, apresenta condições regulamentares de ser absolvido ou atendido através de alteração de serviços já existentes, por estar na área de influência dos mesmos;

XXII - oferta de transporte: número de lugares oferecidos pelo meio de transporte, resultante da multiplicação da quantidade de lugares que eles executem dentro da unidade de tempo adotada;

XXIII - percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o terminal de um serviço regular;

XXIV - permissão: delegação, a título precário, precedida de licitação, da prestação de serviço de transporte ou o uso especial de bens públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco, nas condições estabelecidas pela AMTT;

XXV - permissionário: transportadora que explora serviço regular municipal de transporte coletivo de passageiros, empresa ou pessoa física que detém permissão de uso especial de bens públicos por outorga do poder concedente;

XXVI - poder concedente: o Município, por intermédio da Agência Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT;

XXVII - prolongamento de linha: aumento do seu percurso, pela transferência de um de seus terminais;

XXVIII - prolongamento parcial: a extensão do atendimento da linha em determinados horários para ponto ou localidade situado fora de seu itinerário e que se caracteriza como mercado subsidiário;

XXIX - ponto de parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;

XXX - ponto de seção: local fixado no itinerário de um serviço regular, constituindo o limite do trecho compreendido pela seção;

XXXI - restrição de trecho ou de seção: proibição de venda de passagem e embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;

XXXII - seção: serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de influência, delimitado por um ponto terminal e um ponto de seção, dois pontos de seções ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde a preço de passagem específica;

XXXIII - serviço complementar: serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;

XXXIV - serviço regular (ordinário): são os executados de forma contínua e permanente para atender às necessidades de transporte inerentes ao cotidiano da comunidade;

XXXV - serviço extraordinário ou emergencial: são os executados para atender as necessidades excepcionais de transportes, causadas por fatos eventuais;

XXXVI - serviço convencional: são aqueles básicos do sistema destinados a atender às demandas normais de deslocamento relativas a trabalho, educação e lazer;

XXXVII - serviço especial: são os executados, com equipamentos de características diferenciadas, para atendimento a demandas específicas, com preços de passagem compatíveis com os objetivos do serviço;

XXXVIII - serviço experimental ou pioneiro: são os executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para a sua implantação efetiva;

XXXIX - serviços acessórios: são os que correspondem à exploração de publicidade nos veículos;

XL - sistema de transporte rodoviário municipal de passageiros: conjunto representado pelas transportadoras, serviços regularmente autorizados, instalações e equipamentos pertinentes ao transporte municipal de passageiros;

XLI - tarifa: preço fixado para o transporte de passageiros;

XLII - tempo de viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o da parada;

XLIII - terminal: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;

XLIV - transporte turístico, cultural ou de lazer: é aquele destinado a conduzir grupos de pessoas com o propósito de turismo ou para evento cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso, contratado por pessoa jurídica ou empresa do ramo de turismo, sem cobrança individual de passagens aos usuários;

XLV - transporte privado mediante fretamento: é aquele destinado a conduzir empregados de pessoa jurídica e contratado pela respectiva empresa, sem a cobrança individual de passagens aos usuários;

XLVI - viagem ordinária: viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;

XLVII - viagem de reforço ou extraordinária: viagem em horário diferente dos autorizados quando a transportadora for exclusiva no serviço, ou, dentro do período de até 5 (cinco) minutos antes do horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;

XLVIII - viagem em veículo diferenciado: aquela que se realiza em ônibus de características distintas daqueles utilizados na linha normal, com a finalidade de atender peculiaridades do mercado;

XLIX - viagem parcial: aquela que se realiza ou se desenvolve em parte do itinerário da linha cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante autorização;

L - viagem residual: aquela que é realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado;

LI - viagem direta: aquela que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção intermediária;

LII - viagem semi-direta: aquela que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atenda somente a parte das seções nela implantadas;

LIII - frota operacional: número total de veículos que atendem a demanda de passageiros do serviço de transporte coletivo;

LIV - frota reserva: número de veículos que devem permanecer na empresa destinados a atender casos ou emergências do serviço de transporte coletivo.

Art. 3º Os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros de Palmas reger-se-á pelos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e demais normas vigentes que vierem a ser baixadas.

Parágrafo único. Aplicam-se às empresas que operam nos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros de Palmas, os dispositivos desta Lei e das demais normas que regem o sistema, ressalvados os casos expressamente mencionados.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Agência Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT, planejar, conceder, permitir, autorizar, disciplinar e fiscalizar a execução dos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros neste Município e estabelecer as condições que deverão ser observadas na instalação e funcionamento dos terminais e pontos de parada utilizados por estes serviços.

Art. 5º É vedada a execução de Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros sem que tenha sido previamente objeto de concessão, permissão ou autorização, nos termos desta Lei, assim como a execução de Serviços Rodoviários por veículos não adequados ao transporte coletivo de passageiros.

Art. 6º Os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros de Palmas deverão ser explorados por empresas públicas ou privadas, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem em veículos de condução coletiva de passageiros.

Art. 7º AMTT manterá atualizado o cadastramento de empresas, veículos, prepostos e infrações, além de outros elementos que venham a ser julgados necessários ao controle dos serviços.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º O planejamento dos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros de Palmas será adequado às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, devendo obedecer as diretrizes gerais do planejamento global da cidade e seu aglomerado urbano, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao Sistema Viário Básico, com observância dos procedimentos, exigências e formas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O planejamento de que trata este artigo deverá ter como princípio básico o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e o acesso a todo aglomerado urbano no menor tempo e custo possíveis, com segurança e conforto.

Art. 9º AMTT estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros de Palmas, atualizando-o e divulgando-o sempre que for necessário.

§ 1º O Plano de que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos serviços existentes e dos meios de que dispõe, determinará os resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários um transporte quantitativo e qualitativo apropriado, nos termos desta Lei.

§ 2º Na elaboração do plano deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a importância das localidades terminais de ligação no contexto político, econômico, turístico e social;

II - o índice de crescimento e as necessidades de deslocamento da população dos bairros e distritos a serem atendidos;

III - a população das localidades atendidas pela ligação;

IV - a capacidade de geração de demanda real ou potencial dos mercados de transportes da ligação;

V - o caráter de permanência da ligação em função do interesse público;

VI - o nível dos serviços existentes e daqueles a serem implantados;

VII - a infra-estrutura de apoio operacional da ligação.

Art. 10. Na implantação e organização dos serviços, a AMTT observará sempre o atendimento às seguintes metas:

I - melhorias da qualidade de vida da população e o desenvolvimento sócio-econômico sustentado da região;

II - otimização e aperfeiçoamento contínuo dos serviços.

Art. 11. A oportunidade e conveniência da implantação dos serviços, atendidas as diretrizes do plano a que se refere o art. 9º, serão aferidas mediante estudo realizado pela AMTT, que levará em consideração, no mínimo, os seguintes fatores:

I - justa necessidade do transporte, devidamente verificado por levantamentos estatísticos, adequados e periódicos;

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pela capacidade de demanda potencial ou real dos mercados a serem atendidos, a qual revele coeficiente de aproveitamento no mínimo igual ao previsto na composição tarifária adotada para o sistema;

III - consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros e outros serviços regulares já em execução, concedidos ou permitidos pela AMTT.

Art. 12. Os serviços deverão atender suficientemente a seus mercados, qualitativa e quantitativamente, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos seus usuários.

§ 1º A AMTT procederá o controle permanente da operação dos serviços, aferindo o nível de prestação dos mesmos, com base nos dados estatísticos de que se dispuser, inclusive os relatórios periódicos, e as reclamações formalizadas pelos usuários.

§ 2º A prestação de serviço será considerada suficiente, adequada ou de qualidade quando atender aos preceitos e requisitos previstos nesta Lei e suas normas complementares, e observadas as características das vias, a execução dos serviços se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança.

§ 3º A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 (quinhentos) metros, entre a residência e o ponto de embarque.

§ 4º Constatada insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento do mercado, a AMTT notificará o responsável, para no prazo de 5 (cinco) dias, supri-la ou oferecer justificação.

§ 5º Decorrido o prazo determinado no parágrafo anterior sem que a insuficiência tenha sido suprida, e sem oferecimento de justificação, ou rejeitada pela AMTT a que houver sido apresentada, esta assinalará novo prazo de 10 (dez) dias para o interessado suprir a insuficiência constatada, sob pena de, se for constatada insuficiência de transporte, ser elevado o número de operadoras para compartilhar o atendimento do mercado, obedecidos os critérios de implantação e de outorga de serviços, previsto nesta Lei.

Art. 13. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a operadora encarregada do serviço condição de satisfazê-lo com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-lo, enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados pela AMTT, fazendo-o no entanto, sob sua responsabilidade e com prévia comunicação ao órgão competente.

Parágrafo único. A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

Art. 14. Para atender as modificações nas necessidades dos usuários ou nas condições da exploração, a AMTT poderá elaborar e propor novas normas ou alterações às já existentes, que visem aprimorar o serviço oferecido à comunidade.

Art. 15. Para o adequado cumprimento do artigo anterior fica autorizado a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus operantes do sistema de transporte público de passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.

Art. 16. O Sistema de Bilhetagem Eletrônico poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus do transporte coletivo de Palmas.

Art. 17. Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônico a segurança e rapidez dos serviços.

Art. 18. Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o Sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do vale transporte, previsto na legislação federal.

Art. 19. A sistemática de operacionalidade do modelo de bilhetagem eletrônico será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com todas as linhas do Município.

Art. 20. As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônico instituído por esta Lei.

Art. 21. O gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônico e da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem, independentemente do que dispõe o artigo antecedente, será de responsabilidade do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário Urbano de Passageiros dos Municípios do Estado do Tocantins - SETURB, órgão de representação das empresas transportadoras de Palmas.

Art. 22. Os usuários beneficiários das gratuidades passarão a utilizar-se de cartão eletrônico, previamente aprovado pela AMTT, emitido pelo SETURB.

Parágrafo único. Será cobrada uma taxa no valor de 3 (três) vezes o valor da maior tarifa de ônibus praticada no Município de Palmas, para a emissão do cartão de que trata este artigo.

Art. 23. O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o usuário pagante, exceto as pessoas portadoras de deficiência físico-motora com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como de seu acompanhante.

Art. 24. O vale transporte poderá ser emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.

Art. 25. A AMTT assegurará a mais ampla participação possível da comunidade durante as fases de pesquisa e de avaliação dos impactos econômicos, sociais e políticos dos planos e projetos a implantar.

Art. 26. A AMTT manterá um acompanhamento permanente da operação buscando adaptá-la o mais rápido possível à eventuais modificações detectadas na demanda.

Art. 27. A AMTT realizará avaliações periódicas dos serviços, no seu todo ou em partes, objetivando identificar tendências e diretrizes que norteiem o planejamento do sistema de transporte público coletivo a médio e longo prazo.

CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DOS SERVIÇOS Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 28. Os serviços de que trata esta Lei, observado o interesse público, serão outorgados por:

I - concessão, mediante concorrência pública;

II - permissão, por meio de concorrência pública, para os casos dos serviços convencionais ou básicos do sistema cuja implantação seja de caráter definitivo;

III - autorização, nos seguintes casos:

a) transporte rodoviário municipal de passageiros com a finalidade de turismo local;

b) transporte rodoviário municipal de passageiros sob o regime de fretamento;

c) prestação de serviço em caráter experimental, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 54;

d) prestação de serviço em caráter emergencial, nos casos e nas condições previstas nesta Lei;

e) prestação de serviço em linha considerada pioneira, nos termos dos incisos I e II e § 1º do art. 55;

f) serviços complementares.

Art. 29. A outorga de que trata o inciso I do art. 28, não terá caráter de exclusividade e será formalizada mediante contrato de concessão, que observará o disposto na legislação pertinente e no Edital de Licitação.

Art. 30. O prazo da concessão e da permissão de que trata esta Lei será no máximo de 10 (dez) anos e 7 (sete) anos, respectivamente, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da AMTT, mediante anuência do Legislativo Municipal.

Parágrafo único. No prazo mínimo de até 1 (um) ano antes do vencimento do prazo da concessão ou da permissão, a AMTT manifestará sobre a continuidade ou não, evidenciando os motivos de sua decisão quando for o caso de não prorrogação.

Art. 31. A outorga de que trata o inciso II do art. 28, não terá caráter de exclusividade e será formalizada mediante Contrato de Adesão, que observará o disposto na legislação pertinente e no Edital de Licitação, inclusive quanto à precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato.

Seção II - Da Concessão

Art. 32. A concorrência para adjudicação de serviço pelo regime de concessão será realizada após decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resumo do Edital respectivo no Diário Oficial e jornais de maior circulação no Estado, com a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.

Art. 33. O Edital da concorrência disporá sobre:

I - o prazo, local, e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à participação na licitação;

II - o dia e hora da sua realização;

III - autoridade que receberá as propostas;

IV - as condições para participar na licitação e forma de apresentação dos documentos exigidos à habilitação e propostas e, se for exigida caução, seu valor, forma de prestação e de devolução;

V - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VI - os objetivos e prazos da concessão;

VII - a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

VIII - condições e características do serviço, especificando o nível de serviço, a linha, seu itinerário e seções, frota inicial, freqüência de viagens, horários, tarifas, pontos de apoio e pontos de parada;

IX - os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;

X - a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

XI - os critérios de reajustes e os casos de revisão das tarifas;

XII - o número de transportadoras a serem escolhidas;

XIII - parâmetros operacionais da linha;

XIV - capital integralizado mínimo, fixado em norma complementar;

XV - organização administrativa básica dos concorrentes;

XVI - condições mínimas de guarda de manutenção de equipamentos e disposição dos serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota nos pontos terminais e, quando exigidos, em pontos de apoio intermediários;

XVII - características dos veículos;

XVIII - prazo para início dos serviços;

XIX - critério para indenização em caso de encampação;

XX - outras condições visando eficiência e qualidade do serviço.

§ 1º Nas licitações de linhas cuja demanda de passageiros assim o justificar, ou que evidencie relevante interesse público, a critério da AMTT, poderão ser selecionadas duas ou mais transportadoras para execução do serviço.

§ 2º Os concorrentes deverão atender as exigências formuladas no Edital respectivo, bem como apresentar Plano de Operação da linha em concorrência e, sejam ou não, ainda concessionários ou permissionários, deverão apresentar os documentos referidos no art. 134 desta Lei.

§ 3º A AMTT poderá exigir esclarecimentos sobre os Planos de Operação apresentados pelos concorrentes.

Art. 34. Os processos de classificação e julgamento da concorrência serão disciplinados em norma complementar específica expedida pela AMTT.

Parágrafo único. Serão considerados, no disciplinamento do julgamento da concorrência, os seguintes critérios de avaliação:

I - adequação do plano de operação, de que trata § 2º do artigo anterior, às condições técnicas constantes no Edital;

II - experiência da empresa avaliada por seu desempenho em linhas municipais de que seja concessionária;

III - disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado;

IV - capacidade econômica-financeira dos concorrentes.

Art. 35. Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão, para a escolha do vencedor, na ordem em que se apresentam, os seguintes critérios:

I - exploração regular de linha outorgada pela AMTT cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;

II - sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

Art. 36. A Prefeitura Municipal de Palmas firmará contrato de concessão com o vencedor da concorrência para a exploração do serviço licitado.

Parágrafo único. Firmado o contrato de concessão, será expedida ordem para início dos serviços.

Art. 37. Constarão, obrigatoriamente, do contrato de concessão, cláusulas que determinem:

I - condições iniciais de exploração da linha, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II - prazo de duração da concessão;

III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade da prestação do serviço;

IV - modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades de veículos;

V - itinerário e a localização dos pontos terminais e de parada;

VI - horários de partida e de chegada e as freqüências mínimas;

VII - a tarifa contratual e os critérios para o seu reajuste;

VIII - os casos de revisão da tarifa;

IX - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária dos serviços;

X - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - as penalidades contratuais a que se sujeitam a concessionária e a forma de sua aplicação;

XII - critério para indenização em caso de encampação;

XIII - integração ao contrato, a ele aderindo quando autorizados, dos serviços complementares e das modificações de serviços referidos nesta Lei;

XIV - obediência a esta Lei e a toda legislação pertinente;

XV - o foro da cidade de Palmas.

Seção III - Da Permissão

Art. 38. A adjudicação dos serviços pelo regime de permissão formalizar-se-á mediante contrato de adesão com a vencedora da concorrência pública.

Art. 39. A concorrência pública será realizada conforme:

§ 1º O Edital que conterá, no que couber, as indicações e exigências previstas no art. 33 desta Lei.

§ 2º Os processos de classificação e julgamento da concorrência pública que serão disciplinados por norma complementar, considerando os mesmos critérios de avaliação constantes do parágrafo único do art. 34.

§ 3º Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão, para a escolha do vencedor, os critérios preferenciais previstos no art. 35, na mesma ordem ali referidos.

Art. 40. São cláusulas essenciais nos contratos de adesão, no que couber, as mesmas constantes do art. 37.

Art. 41. A permissão será delegada pelo Prefeito Municipal, através de contrato de adesão, por tempo determinado, observando-se o que dispuser no respectivo Edital da Concorrência Pública, inclusive quanto à precariedade e revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente, e será mantida ou renovada, enquanto a execução dos serviços for considerada eficiente e prestada em obediência a presente Lei e demais normas e determinações emanadas pela AMTT.

Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo será concedida pelo prazo máximo de 7 (sete) anos, prorrogável por igual período.

Art. 42. A AMTT, a qualquer tempo, poderá modificar as condições da permissão que deverão ser formalizadas através de ordem de serviço do Presidente da AMTT, para:

I - alterar tabelas de horários;

II - alterar pontos de parada e retorno.

Parágrafo único. Não cabe às empresas permissionárias direito a indenização em qualquer das hipóteses deste artigo.

Seção IV - Da Autorização

Art. 43. Para prestação de serviços em caráter especial, em regime de fretamento, turístico, cultural, de lazer, em caráter extraordinário ou emergencial, em caráter experimental ou pioneiro, e em serviços complementares, com percursos ou itinerários entre os pontos de origem e destino compreendidos exclusivamente no território do Município de Palmas, estão sujeitos à previa autorização por ato escrito do Presidente da AMTT.

Subseção I - Dos Serviços De Fretamento E De Turismo Local

Art. 44. Entende-se por Serviço de Fretamento aquele mediante contratação por pessoa jurídica, por prazo certo, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagem, e desde que realizado por empresa registrada ou cadastrada na AMTT para esse tipo de transporte, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

§ 1º A autorização de transporte sob o regime de fretamento depende de licitação, à exceção dos contratos inferiores a 90 (noventa) dias, a autorização será expedida a vista do contrato celebrado entre as partes interessadas e o expresso compromisso de:

I - portar, quando da realização da viagem, cópia da autorização expedida pela AMTT;

II - não estabelecer qualquer tipo de concorrência ou desvio de passageiros dos serviços regulares ou convencionais outorgados pela AMTT;

III - não propiciar, na execução do fretamento, quaisquer condições que possam assemelhar ou confundir a prestação com os serviços regulares ou convencionais sob o controle da AMTT.

§ 2º Os veículos utilizados no transporte privado mediante fretamento não poderão apanhar os seus usuários nos pontos regulares destinados ao transporte coletivo urbano, pontos de táxi e terminais rodoviários.

§ 3º É facultativo o transporte de pessoas da zona rural nos tranportes escolares quando de disponibilidade de vaga sem remuneração que se constatada provocará a cassação da concessão, apreensão do veículo e multa.

§ 4º A AMTT, através de sua gerência de transportes, organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço do transporte de que trata este artigo.

Art. 45. Por Serviço de Turismo Local entende-se aquele autorizado para a realização de viagens periódicas ou ocasionais, sem cobrança individual de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratado, executado entre dois ou mais bairros deste Município, com roteiros, horários e dias preestabelecidos.

Parágrafo único. Aplicam-se às autorizações dos serviços de turismo as mesmas disposições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 44.

Art. 46. O transporte turístico, cultural ou de lazer e o transporte privado mediante fretamento poderão ser executados por veículos do tipo ônibus, microônibus e utilitários do tipo Kombi, van e similares, devidamente registrados na AMTT.

Parágrafo único. Os padrões de segurança e conforto, a periodicidade das vistorias obrigatórias e o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil serão estabelecidos através de normas regulamentares específicas.

Art. 47. Os serviços de que tratam esta subseção poderão ser prestados por profissionais autônomos ou empresas, inscritos no cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Palmas.

§ 1º Tratando-se de profissional autônomo será exigida a comprovação da propriedade do veículo e a comprovação de idoneidade do pretendente.

§ 2º Os veículos utilizados nesta modalidade de serviço deverão estar licenciados neste Município com emplacamento para prestação de serviços de aluguel - placa vermelha.

§ 3º O itinerário dos veículos referidos no parágrafo anterior deverá ser previamente fornecido à AMTT, de acordo com o contrato de prestação de serviço a ser registrado na Prefeitura.

Art. 48. Fica proibido o transporte coletivo remunerado de passageiros nos veículos referidos no art. 46, fora das hipóteses previstas, sujeitando-se o infrator as sanções desta Lei.

Parágrafo único. Se constatada a cobrança individual aos passageiros, será aplicada multa de 700 UFIP's, além do cancelamento da autorização para operar os serviços de que tratam este Capítulo.

Art. 49. Durante a execução dos serviços que resultem de contrato, o condutor do veículo deverá portar uma via do contrato registrado na Prefeitura, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sob pena de sujeitar-se o transportador a multa de 443 UFIP's e, na reincidência, ao cancelamento da autorização para operar o transporte das modalidades tratadas neste Capítulo, sendo o veículo recolhido ao depósito municipal, até o pagamento da multa, acrescida de 27 UFIP's por dia de permanência no depósito.

Art. 50. A prestação dos serviços de transporte sem autorização da AMTT ou com a utilização de veículos não registrados no Município, bem como o transporte coletivo remunerado em utilitários do tipo van, ou similares, fora das hipóteses definidas nesta Lei, sujeitar-se-á o infrator a multa de 700 UFIP's e ainda ao recolhimento do veículo ao depósito municipal até o pagamento da multa, acrescida de 27 UFIP's por dia de permanência no depósito.

Art. 51. Além da sanção pecuniária imposta ao infrator, será o fato comunicado ao DETRAN - TO, para as medidas previstas na legislação de trânsito.

Art. 52. Para o cumprimento no disposto nesta Lei, os órgãos da Prefeitura Municipal de Palmas deverão atuar em articulação com o DETRAN e as Policias Civil e Militar do Estado do Tocantins, aos quais será solicitado apoio para as operações de fiscalização.

Subseção II - Dos Serviços Extraordinários Ou Emergenciais

Art. 53. A AMTT poderá outorgar, mediante autorização, independente de licitação, a prestação de serviços em caráter extraordinário ou emergencial, para que outra empresa transportadora do sistema, explore os serviços da mesma linha, desde que:

I - ocorra qualquer caso de extinção do contrato de permissão ou autorização previstos nesta Lei;

II - seja constatada graves deficiências na prestação dos serviços, na forma prevista no § 4º do art. 12.

§ 1º Nos casos do inciso I, a outorga do serviço a outra empresa somente ocorrerá se as transportadoras remanescentes da área de influência, notificadas, não tenham condições ou interesse em ampliar a freqüência de seus serviços para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha.

§ 2º No ato de outorga, a AMTT fixará a tarifa máxima do serviço e outros requisitos operacionais a serem cumpridos pela nova transportadora, observado o nível do serviço e o interesse público.

Subseção III - Dos Serviços Experimentais E Pioneiros

Art. 54. Constatada, em estudo preliminar, a necessidade de serviço, observado o interesse público, a AMTT, a seu critério, poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação de serviço em caráter experimental, à uma empresa transportadora do sistema que já explore serviços de transporte coletivo em Palmas, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será outorgada, preferencialmente, às transportadoras que já operem linhas do sistema, observando-se a área de influência das mesmas, a critério da AMTT.

§ 2º A AMTT acompanhará e avaliará a prestação de serviço experimental, visando a sua efetiva implantação.

Art. 55. A prestação de serviço considerada pioneira poderá ser autorizada à transportadora que requerer, sem exigência de licitação, satisfazendo as condições mínimas exigidas pela AMTT e desde que:

I - decorridos 30 (trinta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial e jornal de maior circulação no Estado, nenhuma outra transportadora manifeste interesse na linha;

II - não haja possibilidade de atendimento da ligação pretendida através de modificações de serviços ou implantação de serviços complementares, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Dentro do prazo previsto, no ato de outorga, a AMTT acompanhará e avaliará a prestação do serviço na linha pioneira, visando a sua efetiva implantação.

Art. 56. O Termo de Autorização nos casos dos serviços experimentais e pioneiros, deverão conter obrigatoriamente:

I - razão social, sede, número de inscrição estadual, e CNPJ da empresa operadora;

II - condições gerais e, quando for o caso, condições especiais de exploração;

III - discriminação da linha, objeto da delegação.

§ 1º A descrição completa das características técnicas da exploração, tais como itinerários, frota necessária, tabelas de horários, prazos para início da operação e outras julgadas necessárias, será objeto de uma Ordem de Serviço da AMTT, a qual será parte integrante do Termo de Autorização a que se referir.

§ 2º Além dos requisitos mencionados nos incisos I a III acima, os Termos de Autorização deverão, também, mencionar o prazo de validade.

Subseção IV - Dos Serviços Complementares

Art. 57. A AMTT, examinando o comportamento dos mercados, poderá a seu critério visando a maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado, outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação dos seguintes serviços complementares às linhas existentes:

I - serviço parcial, em parte do itinerário da linha, para cobrir seção ou seções nela existentes, em determinados períodos ou horários;

II - alteração parcial do itinerário em determinados períodos ou horários;

III - prolongamento de itinerário em determinados horários;

IV - serviço de transporte coletivo residual;

V - serviço de transporte coletivo em categoria diferenciada.

§ 1º Os serviços previstos neste artigo, uma vez autorizados, não configuram outorga independente, ficando vinculados aos termos de concessão ou permissão das linhas principais.

§ 2º Permanecerão definitivamente válidos todos os serviços complementares outorgados até a presente data, ficando estes vinculados aos termos de concessão ou permissão das linhas principais.

§ 3º A realização de serviço parcial, entendido como aquele que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção nele existente, poderá ser autorizado pela AMTT, desde que:

I - a conveniência de atendimento de mercado justifique esse tipo de implantação de serviço;

II - inexista linha regular tendo como terminais os pontos extremos da seção, ainda que por outro itinerário;

III - poderá ser dispensado o atendimento de seções intermediárias existentes na linha original, do trecho a ser coberto pela viagem parcial.

§ 4º A alteração parcial de itinerário, em determinados períodos ou horários, se caracteriza pelo aumento de seu percurso, com a finalidade de atendimento de localidades situadas na área de influência de um de seus terminais ou de qualquer de seus pontos da linha, caracterizando-se como mercado subsidiário da referida linha, e poderá ser autorizada pela AMTT, desde que:

I - fique comprovada a conveniência de atender ao mercado subsidiário da linha, e que não caracterize linha autônoma;

II - a alteração não acarrete prejuízos ao atendimento efetivo da linha;

III - o itinerário do serviço a ser criado mantenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do itinerário da linha;

IV - existindo linha municipal regular, ligando o mercado subsidiário a ser atendido ao eixo da linha, seja previamente levado em consideração o mercado da mesma;

V - para os efeitos deste artigo, não será considerado mercado subsidiário aquele cujo atendimento exigir acréscimo de percurso superior a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da linha.

§ 5º O prolongamento da linha em determinados horários, poderá ser autorizado pela AMTT, desde que atendidas as mesmas condições fixadas nos incisos I e II do § 4º deste artigo e os incisos I, III, IV e V do art. 79 desta Lei.

§ 6º Serviços residuais de transporte coletivo, são aqueles autorizados pela AMTT, a fim de assegurar o atendimento a seccionamento remanescente no itinerário anterior da linha, quando ela tiver seu itinerário alterado definitivamente, na forma desta Lei.

§ 7º Serviço de transporte coletivo em categoria diferenciada é o que se realiza em ônibus de características distintas daqueles utilizados no serviço ordinário, com a finalidade de atender a peculiaridade do mercado.

CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS Seção I - Da Constituição

Art. 58. Os contratos de concessão e de adesão dos serviços de que trata esta Lei, constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 59. As cláusulas essenciais nos contratos de concessão e de adesão, são as expressamente mencionadas nos arts. 37 e 40 desta Lei.

Art. 60. É vedada a transferência do controle societário da transportadora sem prévia anuência da AMTT.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção dos serviços;

II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;

III - assumir as obrigações da transportadora cedente dos serviços.

Seção II - Da Extinção

Art. 61. Extingue-se o contrato de concessão ou de adesão por:

I - caducidade;

II - rescisão por mútuo acordo;

III - desistência da exploração do serviço;

IV - falência ou extinção da transportadora.

§ 1º Incorre em pena de caducidade a transportadora que:

I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II - paralisar os serviços por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

III - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;

VI - não atender intimação ou notificação para regularizar a prestação do serviço ou qualquer outra inadimplência para com o órgão concedente;

VII - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º A declaração da caducidade deverá ser precedida de verificação da inadimplência da transportadora e processo administrativo, assegurado o direito da ampla defesa, observados os prazos legais e regulamentares.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Prefeito Municipal, ouvido a AMTT.

§ 5º A rescisão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.

§ 6º A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita à AMTT.

§ 7º No período de 3 (três) meses subseqüentes à notificação da transportadora, a juízo da AMTT, fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 62. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber do órgão fiscalizador AMTT e da transportadora informações para defesa do interesse individual ou coletivo;

II - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço delegado;

III - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

IV - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

V - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

VI - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, preços de passagens e outras relacionadas com o serviço;

VII - transportar, sem pagamento, crianças de até 7 (sete) anos, observadas as condições legais pertinentes.

Art. 63. O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o seu embarque ou determinado o desembarque, quando:

I - portar arma de fogo, salvo as autoridades legalmente habilitadas;

II - pretender transportar produtos que sejam considerados perigosos ou representem risco nos termos da legislação específica sobre transporte coletivo de passageiros;

III - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais pertinentes;

IV - quando ocorrer comportamento não aceitos pelos passageiros;

V - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

VI - fizer o uso de fumo, contrariando o disposto na norma complementar baixada sobre a matéria;

VII - não se identificar, quando exigido;

VIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Parágrafo único. Se o passageiro insistir no embarque ou recusar a cumprir a determinação do desembarque, o motorista deverá recorrer a qualquer autoridade policial competente para se fazer cumprir as normas desta Lei.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 64. Incumbe a AMTT:

I - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - proceder os levantamentos necessários para a revisão das tarifas, encaminhando ao Prefeito Municipal, bem como a proposta da transportadora;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;

V - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DAS OPERADORAS

Art. 65. Incube à transportadora:

I - cumprir rigorosamente as especificações e características (normas) do serviço, emitidas pela AMTT;

II - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

III - executar o serviço com rigoroso cumprimento de horários, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela AMTT;

IV - submeter-se a fiscalização da AMTT facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações no que não contrariem esta Lei;

V - apresentar periodicamente, através de escala previamente elaborada, e sempre que for exigido pela AMTT, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apresentadas que comprometam a segurança, conforto e a regularidade do transporte de passageiros;

VI - manter as características fixadas pela AMTT para o veículo, segundo a categoria de serviço para o qual ele é utilizado;

VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafo e outros;

VIII - apresentar seus veículos para o início da operação em adequado estado de conservação e limpeza;

IX - manter em serviço apenas empregados cadastrados na AMTT, bem como informá-la, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o desligamento de qualquer funcionário de seu quadro;

X - preencher guias e formulários referentes a dados operacionais, administrativos e de manutenção, cumprindo prazo e normas fixadas pelas AMTT;

XI - cumprir a presente Lei, normas, notificações e atos do Presidente da AMTT;

XII - manter em ordem os registros de seus veículos na AMTT;

XIII - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho da AMTT no levantamento de informações e realização de estudos;

XIV - remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela AMTT;

XV - informar à AMTT, os resultados contábeis e os dados de custos que lhe forem solicitados;

XVI - apresentar á AMTT, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, o balanço e a conta de lucros e perdas a ele correspondentes, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins, tratando-se de sociedades anônimas e, nos demais casos, mediante cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional da categoria, com expressa indicação do número do livro Diário e folhas em que eles se encontram transcritos;

XVII - manter sempre em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, quilometragem percorrida e de viagens realizadas;

XVIII - responsabilizar-se pelas infrações cometidas por seus prepostos;

XIX - respeitar os preços de passagens e tarifas em vigor;

XX - manter seguro obrigatório de responsabilidade civil em dia;

XXI - não alterar as características de operação do serviço, salvo por motivo de força maior, imediatamente comunicado à AMTT;

XXII - realizar serviços extraordinários sempre que determinado pela AMTT, observados os itinerários, horários, preço de passagem e demais condições estabelecidas;

XXIII - dar condições dignas e seguras de trabalho ao pessoal de operação;

XXIV - manter em serviço somente motoristas e cobradores previamente cadastrados na AMTT;

XXV - afastar o motorista ou cobrador cuja conduta seja considerada inconveniente ou incompatível com a prestação de serviço de transporte de passageiros;

XXVI - manter seus motoristas e cobradores uniformizados e identificados de acordo com as determinações da AMTT;

XXVII - utilizar na exploração dos serviços somente veículos cadastrados na AMTT;

XXVIII - não permitir a operação de veículos sem o porte de documentos obrigatórios do veículo e do motorista;

XXIX - colocar e manter apenas veículos em perfeito estado de funcionamento e em plenas condições de segurança, devidamente munidos dos equipamentos obrigatórios previstos pela legislação do trânsito;

XXX - não efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto troca de pneus e correias;

XXXI - não utilizar na limpeza dos veículos substâncias que coloquem em risco a segurança e/ou saúde dos passageiros;

XXXII - manter a frota reserva em condições de pronta utilização;

XXXIII - realizar o reabastecimento ou manutenção dos veículos em local próprio, sem passageiros a bordo.

Parágrafo único. Os veículos que não satisfizerem as condições mínimas de segurança e conforto deverão ser afastados da operação, substituídos por outros com as mesmas características, em perfeitas condições, de forma que o atendimento dos serviços não seja prejudicado.

CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS DOS PREPOSTOS DAS OPERADORAS

Art. 66. O pessoal das operadoras que exerce suas atividades em contato permanente com o público deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - manter a devida compostura;

IV - dispor, conforme a atividade desempenhada, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários e preços de passagem.

Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e no art. 95 desta Lei, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo a preservar a segurança, o conforto e regularidade de viagem aos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada e saída;

III - auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - não fumar, quando em atendimento ao público;

V - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o início da jornada de trabalho;

VI - não fazer o uso de qualquer substância tóxica;

VII - não se afastar do veículo quando do desembarque de passageiros;

VIII - indicar aos passageiros os locais de parada, se solicitado;

IX - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

X - respeitar os horários e itinerários programados para a linha;

XI - não entregar a direção do veículo a quem quer que seja, salvo motivo de incapacidade súbita;

XII - prestar os esclarecimentos que lhe for solicitado pela fiscalização;

XIII - exigir a fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los, contra recibo, os documentos regularmente exigíveis.

Art. 68. Os cobradores e demais funcionários da operadora, além de observarem o disposto desta Lei, deverão:

I - cobrar o valor correto da tarifa ou preço de passagem autorizado para a linha em que trabalha;

II - não fumar durante as viagens nem permitir que passageiros o façam;

III - colaborar com o motorista em tudo que diz respeito à comodidade e segurança dos passageiros e a regularidade do percurso;

IV - auxiliar o motorista no embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

V - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo.

CAPÍTULO X - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 69. Os serviços serão executados em conformidade com níveis de serviço e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela AMTT, observadas as exigências desta Lei e os seguintes princípios:

I - da permanência, para que haja continuidade na prestação do serviço;

II - da generalidade, para que o serviço esteja a disposição de todos os cidadãos;

III - da eficiência, para que o serviço apresente condições técnico-operacionais satisfatórias e sempre atualizadas;

IV - da economicidade, para que o serviço seja prestado pelo menor custo compatível com sua viabilidade.

Parágrafo único. As operadoras fornecerão à AMTT na forma que for estabelecida, as informações referentes aos serviços de transporte de que sejam concessionárias ou permissionárias.

Art. 70. A operadora não poderá recusar o embarque ou desembarque do passageiro nos terminais ou pontos de parada, sem motivos que justifiquem tal ação.

Art. 71. Quando ocorrer impraticabilidade do itinerário, a operadora, enquanto não verificar seu restabelecimento, executará o serviço pelas vias que dispuser, fazendo imediata comunicação à AMTT que avaliará a repercussão do fato no custo do transporte.

Art. 72. A operadora, ocorrendo interrupção de viagem, diligenciará a obtenção de meios imediatos de transportes para a sua conclusão.

Art. 73. Quando da execução do serviço houver interrupção da viagem por motivo de defeito no veículo, a operadora diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para conclusão da viagem, em veículo em condição não inferior ao do início da viagem, sem ônus para os passageiros.

Art. 74. Nos casos de acidente as operadoras ficam obrigadas a:

I - adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;

II - comunicar o fato à AMTT no horário de atendimento ao público, ou nas duas primeiras horas de expediente do 1º dia útil subseqüente.

Seção II - Da Modificação Dos Serviços

Art. 75. A AMTT, obedecidas as disposições contidas nesta Lei, poderá, a seu critério, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e conveniência dos usuários dos serviços rodoviários municipais de transporte coletivo de Palmas, através de:

I - implantação de novas linhas;

II - conexão de serviços;

III - fusão de linhas;

IV - prolongamento da linha;

V - encurtamento da linha;

VI - alteração definitiva de itinerário;

VII - implantação de seção;

VIII - supressão de seção;

IX - extinção de linha;

X - alteração de horários regulares, ampliação ou redução da freqüência.

Art. 76. A AMTT, sempre que julgar necessário, poderá criar uma nova linha para atender a uma demanda de passageiros que, as já existentes, não atendem, observados os critérios constantes do art. 28 desta Lei.

Art. 77. A conexão de serviços a que se refere o item II, do art. 75, é a modalidade de atendimento pela qual existindo dois serviços que a completam por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de um e a de destino de outro, com atendimento às respectivas seções.

§ 1º A autorização para a conexão está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - conveniência da medida, indicada por estudo de mercado dos serviços;

II - existência de idêntico padrão de atendimento nos serviços conectados;

III - existência comprovada de meios que garantam ao usuário a conexão de viagem sem a cobrança de tarifa adicional;

IV - possibilidade de conjugação de horários a serem conectados, de forma a não acarretar ao usuário espera excessiva no ponto de conexão, para prosseguimento da viagem;

V - inexistência de serviço regular ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais a serem atendidas pela conexão.

§ 2º Quando as ligações a serem conectadas forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.

Art. 78. Fusão é a integração de linhas existentes, cujos itinerários se completam ou se superponham, gerando uma nova linha, com o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.

§ 1º A autorização para a fusão de linhas está condicionada a realização de estudos de mercado que indiquem ser ela a melhor solução para atendimento ao usuário e, ainda, a ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - que as linhas a se fundirem venham sendo exploradas pela mesma operadora;

II - que seja garantido na linha resultante o atendimento antes prestado aos mercados intermediários;

III - que inexista serviço regular ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades terminais da linha resultante.

§ 2º É vedada a fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços complementares de linha, permitida, todavia, a adaptação, na linha resultante da fusão dos serviços complementares já autorizados nessas linhas.

Art. 79. A linha poderá ser prolongada, tomando o percurso inicial, objeto da concessão ou permissão, desde que explorada pela mesma operadora e ainda obedecendo as seguintes condições:

I - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 50% (cinqüenta por cento), da extensão do itinerário normal da linha;

II - que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento), da localidade onde se situa o terminal atual;

III - que inexista linha regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

IV - que, existindo linha regular municipal executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja previamente levado em consideração o mercado dessa linha;

V - que sejam mantido idênticos padrões de serviço.

Art. 80. Somente poderá ser autorizado encurtamento de linha quando o exame do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da medida e desde que:

I - a localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indiretamente;

II - inexista serviço regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante, ainda que por outros itinerários;

III - o encurtamento se dê para a localidade que seja ponto de seção da linha.

Art. 81. A alteração definitiva de itinerário decorrente da entrega ao tráfego de nova via ou trecho melhorado entre seus terminais e que proporcione atendimento mais econômico e confortável a seus usuários, será determinada de ofício pela AMTT, ou atendendo requerimento da empresa, ficando a operadora obrigada, quando referida linha for seccionada, a continuar atendendo pelo antigo itinerário, mediante viagens residuais nos horários necessários, os mercados remanescentes nela existentes.

Art. 82. A implantação de seções em linhas existentes é um corte em determinado ponto do itinerário, acrescentando-se novo percurso com demanda justificada, ou suprimindo-se percurso cuja demanda não justifique sua execução, podendo ser autorizada mediante requerimento da operadora ou determinada de ofício pelo poder concedente, desde que a demanda de passageiros de transporte coletivo a justifique.

Parágrafo único. Não será admitida, em linhas municipais, a implantação de novas seções entre localidades cuja ligação já seja atendida por serviço regular de transporte coletivo.

Art. 83. A supressão de seções poderá ser autorizada quando estudos de demanda, relativos a um período de no mínimo 6 (seis) meses consecutivos, revelarem que são antieconômicos e o seu atendimento seja assegurado, ainda que de forma indireta, mediante outros serviços existentes.

Art. 84. Os horários regulares (ordinários) poderão ser alterados, aumentados, ou diminuídos, mediante ofício ou requerimento das operadoras ou a critério da AMTT, para atender as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo elevação na demanda de passageiros a operadora deverá realizar horário extraordinário, desde que autorizada pela AMTT.

Art. 85. Para adequar o melhor atendimento da demanda fica facultada à transportadora a alteração operacional dos serviços, desde que previamente aprovada pela AMTT, nos seguintes casos:

I - viagem direta ou semi-direta;

II - viagens extraordinárias.

Seção III - Dos Veículos

Art. 86. Serão utilizados, nos serviços rodoviários municipais de transporte coletivo de passageiros, ônibus com capacidade mínima de 23 (vinte e três) passageiros sentados, dotados de poltronas fixas, observadas as disposições contidas no plano de serviços, referido nesta Lei, e outras características e especificações técnicas estabelecidas pelos setores competentes da Administração Federal, além das normas estabelecidas pela AMTT, quanto aos aspectos de conforto e segurança.

§ 1º A AMTT, obedecida as disposições deste artigo, poderá a seu critério e visando a necessidade e a maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar o aumento da percentagem de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso, mas nunca acima de 15 (quinze) anos, considerando o ano de fabricação da carroceria.

§ 2º Nos veículos utilizados nos serviços rodoviários municipais de transporte coletivo de passageiros é obrigatória a instalação de tacógrafo, devendo a operadora mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os discodiagramas relativos a cada viagem realizada, e o relógio do mesmo deverá estar acertado com o da AMTT.

§ 3º Outros implementos visando a segurança e o conforto dos passageiros, tais como ar condicionado, poltronas, poderão ser exigidos ou admitidos pela AMTT, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições necessárias à sua instalação, inclusive, quanto a redução do número de lugares.

§ 4º Em casos excepcionais, a critério da AMTT, considerados a via e o mercado de passageiros, poderá ser autorizada, a adoção de veículo com características inferiores as estipuladas ou de menor capacidade, caso fique comprovada a impossibilidade ou a inconveniência do mercado.

§ 5º Para a execução dos aspectos relacionados a segurança, as disposições deste artigo não se aplicam aos veículos utilizados unicamente no transporte turístico.

Art. 87. Anualmente será procedida na forma indicada em norma complementar, vistoria ordinária dos veículos, a fim de averiguar se as condições de conforto e segurança exigidas legalmente estão sendo atendidas, e de manter a AMTT com um cadastro de veículos sempre atualizados;

§ 1º Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido um documento de Vistoria Anual, válida pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2º O veículo aprovado nesta vistoria, poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela operadora, desde que suas características sejam compatíveis com o nível do serviço exigido.

Art. 88. Independente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá a AMTT, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, em caso de não atendimento das exigências legais, sua retirada de tráfego, até que sejam aprovados em nova vistoria.

Art. 89. Em nenhuma hipótese será permitida a utilização em serviço de veículo que não seja portador do documento de Vistoria Anual.

Art. 90. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir, em seu interior, o documento de vistoria, e o preço das passagens individuais, aprovadas pela AMTT.

Art. 91. Os veículos deverão ser mantidos em boas condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, quando em execução dos serviços.

Art. 92. As disposições relativas a cores, logotipo, inscrições e símbolos utilizados em veículos serão, obrigatoriamente, diferenciados para cada operadora e aprovados ou homologados pela AMTT, sendo os respectivos pedidos, instruídos com fotografias ou desenhos, projetos e relatórios descritivo, obedecidas as seguintes condições:

I - a operadora não poderá modificar as cores de seus veículos sem autorização expressa da AMTT, bem como não poderá alterar suas disposições;

II - manter no veículo as inscrições, símbolos, e logotipos, aprovados e colocados em lugares indicados pela AMTT;

III - o veículo disporá de letreiros que correspondam ao serviço executado os quais terão dimensões e cores aprovados pela AMTT;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos usados exclusivamente no transporte turístico.

Art. 93. A frota de cada empresa deverá ser composta de veículos em número suficiente, de acordo com a AMTT, para atender a demanda de passageiros, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 20 % (vinte por cento) da frota operacional, exigido o mínimo de 1 (um) veículo.

Seção IV - Do Pessoal Das Operadoras

Art. 94. As operadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente aqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e das que mantenham contato com o público.

§ 1º Os cursos para aperfeiçoamento deverão ser ministrados pelas operadoras, por órgãos oficiais ou entidades por estes credenciados.

§ 2º Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos nesta Lei, os motoristas que mantenham vínculo empregatício com a operadora.

Art. 95. Os procedimentos de admissão, controle de saúde e regime do trabalho dos motoristas e cobradores, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados pela AMTT.

Parágrafo único. Todo o pessoal da operadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá se submeter a exame de sanidade física e mental, além de psicotécnico, realizado por ocasião de sua admissão, observando-se ainda as seguintes condições:

I - a operadora deverá submeter seus motoristas, cobradores e fiscais, a novos exames de sanidade física e mental, a cada 2 (dois) anos, quando estes ultrapassarem a idade de 30 (trinta) anos;

II - quando o motorista se envolver em acidentes graves ou em repetidos acidentes de qualquer natureza, será submetido a novos exames de sanidade física, mental e psicotécnico, independente da data do último exame, o qual poderá voltar ao serviço se for considerado apto;

III - os certificados e exames exigidos neste artigo e no art. 94, permanecerão guardados na sede das operadoras, os quais estarão à disposição da fiscalização, quando exigidos.

Seção V - Da Admissão Do Motorista

Art. 96. A admissão do motorista para conduzir veículo em Serviço Rodoviário Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros estará condicionada à prévia observação, sem prejuízo de outras estabelecidas pela legislação trabalhista e de trânsito, e das seguintes exigências:

I - estar o motorista devidamente habilitado para conduzir veículo de transporte coletivo, de acordo com a legislação de trânsito vigente;

II - aprovação de exames técnico-profissional, no qual se apurar-se-á seus conhecimentos sobre veículos de transportes coletivos e sua perícia em conduzi-los;

III - aprovação em exame de sanidade física, mental e psicológica para o exercício da função e para o trato com o público;

IV - constituem impedimentos ao exercício da função de motorista de veículo de transportes coletivo:

a) perda total ou parcial de qualquer membro superior ou inferior, desde que sua falta interfira na segurança e controle necessário ao desempenho de sua função;

b) doenças infecto-contagiosas;

c) doenças que possam interferir na força e habilidade de dirigir e controlar um veículo de transporte coletivo, tais como diabete, tuberculose, enfisema pulmonar e enfermidades de natureza mental e nervosa;

d) doenças reumáticas, musculares, neuromusculares e vasculares;

e) enfermidades oculares evolutivas ou cicatrizantes que reduzam ou venham a reduzir, de qualquer maneira, o rendimento visual;

f) senso cromático apresentando alterações que comprometam a identificação das cores utilizadas na sinalização de trânsito, em qualquer situação;

g) perda de audição em quaisquer dos ouvidos;

h) uso de psicotrópicos, narcóticos ou quaisquer drogas que criem dependência;

i) alcoolismo crônico.

Seção VI - Dos Terminais E Pontos De Parada

Art. 97. A AMTT homologará para utilização pelos serviços rodoviários municipais de transporte coletivo de passageiro, somente os terminais e os pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto, fixados em normas complementares e nesta Lei.

§ 1º A AMTT poderá, considerando exigências feitas e não cumpridas, tornar sem efeito a homologação de estabelecimento que deixe de atender as condições fixadas no caput deste artigo.

§ 2º Será obrigado a parada do ônibus fora dos pontos pré-determinados, pedido do passageiro, para embarque ou desembarque, desde que esteja no horário das 23 horas às 6 horas do dia seguinte.

Art. 98. Os terminais deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinados a utilização de passageiros e transportadores, além das reservadas a serviços públicos e a administração, devendo ainda obedecer as seguintes condições:

I - os terminais e pontos de paradas serão utilizados somente para embarque e desembarque de passageiros;

II - os sanitários dos terminais são de utilidade dos usuários, não podendo o administrador ou zelador estabelecer taxas obrigatórias.

Art. 99. Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário de forma a assegurar no curso das viagens e no tempo devido, as condições adequadas aos passageiros e aos funcionários dos ônibus.

Parágrafo único. A AMTT, visando ao melhor atendimento do usuário e a maior racionalização do fluxo deste atendimento, poderá ouvir as operadoras, designar os pontos de parada a serem utilizados pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas.

Seção VII - Da Remuneração Dos Serviços

Art. 100. As tarifas para a remuneração dos Serviços de Transporte Público de Palmas serão fixadas e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 10, XI, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá comissão para proceder estudo e levantamentos dos critérios selecionados nos incisos do art. 101, que servirão de subsídio para a fixação das tarifas.

Art. 101. Considerando a planilha de custo e os estudos desenvolvidos pela AMTT, no que se refere a cálculo tarifário, serão observados os seguintes aspectos:

I - a justa remuneração do capital investido para a prestação de serviços de transporte, proporcionando o equilíbrio econômico-financeiro entre a receita da operadora e o custo do sistema;

II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;

III - a manutenção dos níveis de serviços estipulados para as linhas;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

Seção VIII - Requisitos E Divulgação De Requerimentos

Art. 102. Os requerimentos, solicitando autorização para as modificações ou prestações dos serviços de que trata esta Lei, deverão obrigatoriamente indicar os benefícios que deles advirão, contendo as seguintes informações:

I - número de registro da operadora;

II - linha a que se refere o pedido, seu prefixo, terminais, pontos de seção, horários, itinerários e localidades situadas no seu percurso;

III - outros serviços que atenda, direta ou indiretamente, ao mercado de transporte objetivado;

IV - informações econômico-demográficas sobre os bairros e adjacências a serem atendidas;

V - informação sobre eventual aumento ou redução do percurso da linha.

§ 1º O requerimento será instruído com croqui do itinerário, assinalado os pontos terminais, os seccionamentos e os pontos de parada, bem como os pontos pretendidos.

§ 2º A operadora requerente deverá, ainda, apresentar o esquema operacional em vigor e o pretendido.

Art. 103. Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e aos recursos, serão dadas publicidade, na forma estabelecida em norma complementar expedida pela AMTT, para que eles tenham conhecimento e, querendo, sobre eles se pronunciem as empresas operadoras, cujos serviços possam ser afetados.

Parágrafo único. Quando a AMTT tomar a iniciativa de promover modificações de serviço ou prestação de serviços complementares, nos termos desta Lei, dela deverá dar publicidade, na forma e para os fins previstos neste artigo.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 104. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo que diz respeito à segurança da viagem, conforto dos passageiros e cumprimento dos horários preestabelecidos, legislação de trânsito e de tráfego rodoviário municipal será exercida pela AMTT, através de seus agentes credenciados.

Art. 105. Cabe a AMTT, através de seus agentes fiscalizadores exercer perante orientação, controle, fiscalização e aplicação das penalidades sobre os serviços de transporte público coletivo, intervindo, quando e da forma que for necessária para assegurar-lhes a manutenção e boa qualidade do serviço, e fará observar:

I - quantidade de passageiros transportados;

II - quilometragem percorrida;

III - horários e freqüência dos ônibus;

IV - conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

V - itinerários e pontos de parada;

VI - atitude dos motoristas e cobradores em relação aos usuários.

Art. 106. Será garantido a fiscalização, mediante passe livre, livre trânsito de seus agentes nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Art. 107. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços, serão recebidas pela fiscalização e na sede da administração central da AMTT, nesta Capital.

Art. 108. Os agentes da fiscalização recorrerão às autoridades locais para fiscalizar e apreender ônibus, caminhões, caminhonetes, kombis, vans, ou quaisquer veículos utilizados clandestinamente para o transporte de passageiros.

CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 109. As infrações aos preceitos desta Lei, disciplinadores dos serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão ao infrator, conforme a gravidade ou natureza da falta, as penalidades abaixo, que poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente.

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do preposto do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão do serviço;

VII - cassação de concessão ou permissão;

VIII - declaração de inidoneidade.

Art. 110. A advertência, será expedida pelo agente fiscal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela AMTT, de caráter não punitivo, registrada, comunicada e determinada a correção das falhas detectadas na operação ou no veículo, sendo que, na não correção da falha no prazo estipulado, a operadora sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 111. Cometidas, simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade a cada uma delas.

Art. 112. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 113. Constitui infração passível de penalidade o não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei.

§ 1º A infração poderá ser causada por ato ou omissão da operadora, ou falha cometida por seus prepostos.

§ 2º As operadoras responderão pelas infrações cometidas por seus prepostos.

Art. 114. Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração independente de julgamento de recurso.

Seção II - Da Multa

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2100 DE 31/12/2014):

Art. 115. As multas por infrações das disposições desta Lei terão seus valores fixados em base percentual sobre a Unidade Fiscal de Palmas - UFIP e serão aplicadas às operadoras, obedecidas as seguintes graduações:

I - 27 UFIP's nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, com exceção daquelas previstas nos incisos II a VI deste artigo, penalidades mais graves;

b) o condutor conversar com o passageiro, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

c) não prestar informação ao passageiro ou fazê-lo de forma incorreta;

d) permitir, no interior do veículo em serviço, exercício de mendicância ou de comércio ambulante;

e) não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto nesta Lei;

f) transporte de passageiros em desacordo com as especificações previstas nesta Lei;

g) falta de cadastramento na SMAMTT, de motorista e cobradores em operação.

II - 39 UFIP's nos casos de:

a) cobrança de seguro de responsabilidade civil adicional de acidente pessoal;

b) utilização de pontos de parada não autorizados;

c) ausência, no veículo em serviço, do quadro de preço de passagens;

d) defeito em equipamento obrigatório;

e) defeito que implique em desconforto para os passageiros;

f) falta ou defeito parcial da iluminação interna ou do painel de itinerário;

g) falta de higiene no interior do veículo, antes do início da operação;

h) painel dianteiro com letras em dimensões ou disposição fora das estabelecidas pela SMAMTT;

i) colocar acessórios ou inscrições, sem prévia autorização da SMAMTT;

j) deixar de comunicar à SMAMTT, alterações contratuais ou mudanças de membro da Diretoria;

k) deixar de comunicar a SMAMTT, no prazo estipulado por esta, acidente envolvendo veículo da operadora no uso de transporte coletivo;

l) efetuar reparos no veículo, em via pública, salvo pequenos reparos previstos em Leis;

m) fumar ou permitir que fumem no interior do veículo.

III - 54 UFIP's nos casos de:

a) abastecer o veículo quando em operação da linha;

b) não tratar com urbanidade passageiro, colega de trabalho ou público em geral;

c) não entregar, nos prazos determinados pela SMAMTT, documento ou instrumentos com os dados de controle da operação, relatório, balancete ou qualquer outro dado exigido;

d) trafegar o veículo com porta aberta;

e) transportar ou permitir o transporte, no veículo em serviço, de animal ou planta de médio ou grande porte, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo, mercadoria ou produto que exale odor desagradável, e demais mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança de passageiros;

f) defeito no funcionamento em porta de embarque ou desembarque ou em saída de emergência;

g) falta ou defeito em pára-brisa ou janela (estrutura ou vidro);

h) falta ou defeito em corrimão interno ou balaústre para embarque ou desembarque de passageiros;

i) falta ou defeito em forro interno (teto ou lateral) ou do assoalho;

j) falta ou defeito em indicador de direção, luz de freio, lanterna ou farol;

k) falta ou defeito em retrovisor interno ou externo;

l) falta ou defeito em velocímetro, hodômetro, tacógrafo, extintor de incêndio, triângulo ou em outro equipamento obrigatório exigido, pela SMAMTT, para o serviço;

m) falta ou defeito no funcionamento de buzina, limpador de pára-brisa, motor de partida alçapão do teto;

n) não cumprimento com o tempo de percurso estabelecido pela SMAMTT;

o) os demais funcionários das operadoras pararem o veículo em percurso, salvo caso de força maior.

IV - 66 UFIP's nos casos de:
a) permitir preposto atuar em serviço em condições inadequadas de asseio, não devidamente uniformizado ou não identificado;

b) comprometer a continuidade dos serviços por ausência de preposto em seu posto de trabalho;

c) deixar de providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos para o transporte dos passageiros;

d) não observar ou retardar horário de partida da viagem determinado pela SMAMTT;

e) não atender as providências contidas em advertência expedida pela SMAMTT;

f) não atender ao pedido de embarque ou desembarque nos pontos autorizados pela SMAMTT;

g) não descaracterizar ou não dar baixa na placa do veículo, quando de sua substituição;

h) ausência de selo de vistoria;

i) falta ou defeito em assento ou encosto de banco;

j) defeito que cause poluição sonora ou superior aos limites previstos na legislação vigente;

k) porte de selo de vistoria vencido.

V - 81 UFIP's nos casos de:

a) não favorecer o embarque ou desembarque de criança, gestante, idoso, portador de deficiência ou de qualquer usuário que demande auxílio;

b) não portar documento obrigatório ou recusar a apresentação de documentos solicitados por agente da SMAMTT;

c) utilizar veículo fora das especificações técnicas estabelecidas pela SMAMTT;

d) utilizar na operação, preposto não devidamente cadastrado na SMAMTT;

e) apresentar documentos adulterados, ou prestar informações inexistentes ou falsas ao SMAMTT;

f) deixar de utilizar ou não providenciar a substituição do equipamento de controle de operação avariado ou com defeito, no prazo estabelecido pela SMAMTT;

g) não manter em circulação o número de veículos previamente estabelecidos pela SMAMTT para a linha;

h) não prestar serviço em rota ou horário especial, segundo especificações estabelecidas pela SMAMTT;

i) operar com veículo não cadastrado pela SMAMTT, no respectivo serviço;

j) operar de forma que possa prejudicar ou interferir na operação de serviço;

k) praticar preço de passagem diferente do estabelecido pelo poder concedente, para a categoria de passageiros;

l) defeito que implique risco para a segurança do passageiro ou trânsito em geral;

m) falta ou defeito de equipamento de controle de passageiros transportados ou de viagem realizada;

n) alterar o itinerário da linha sem autorização da SMAMTT;

h) não realizar viagem determinada pela SMAMTT.

VI - 93 UFIP's nos casos de:

a) coagir, agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qualquer agente da SMAMTT, passageiro ou colega de trabalho;

b) colocar em operação veículo que tenha sido retido, recolhido, apreendido, requisitado para vistoria, ou que tenha sido reapresentado após defeito detectado na vistoria;

c) conduzir o veículo de forma a criar risco a segurança de passageiro, de pedestre ou de outro veículo;

d) deixar de prestar socorro a passageiro ferido em caso de acidente ou não prestar auxílio a veículo do sistema envolvido em acidente;

e) fazer o uso de bebida alcoólica ou substância estupefaciente em serviço, no intervalo de jornada ou antes de entrar em serviço;

f) utilizar preposto nos serviços sem o treinamento exigido ou inabilitado;

g) permitir que interrompa, parcial ou totalmente a operação do serviço por prazo superior ao estabelecido pela SMAMTT;

h) operar em itinerário, linha não autorizada pela SMAMTT;

i) impedir realização de levantamento de informações, de estudo ou de auditoria, ou deixar de colaborar quando solicitado pela SMAMTT;

j) portar ou manter, no veículo em serviço, arma de qualquer espécie;

k) retardar o início da operação de linha nova, além do limite estabelecido no contrato de concessão, termo de permissão e ou autorização;

l) utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis ou por órgão similar ou congênere;

m) utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela SMAMTT;

n) operar com frota diferenciada da especificada no termo de permissão, concessão e/ou autorização;

o) descumprir o estabelecido no valor da tarifa vigente;

p) porte de selo de vistoria adulterado.

Parágrafo único. As infrações cujas penalidades não são previstas nesta Lei, serão julgadas e punidas pela SMAMTT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 115. As multas por infrações das disposições desta Lei terão seus valores fixados em base percentual sobre a UFIP (Unidade Fiscal de Palmas) e serão aplicadas às operadoras, obedecidas a seguinte graduação:

I - 9 UFIP's nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, com exceção daquelas previstas nos incisos II a VI deste artigo, penalidades mais graves;

b) o condutor conversar com o passageiro, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

c) não prestar informação ao passageiro ou fazê-lo de forma incorreta;

d) permitir, no interior do veículo em serviço, exercício de mendicância ou de comércio ambulante;

e) não fazer comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto nesta Lei;

f) transporte de passageiros em desacordo com as especificações previstas nesta Lei;

g) falta de cadastramento na AMTT, de motorista e cobradores em operação.

II - 13 UFIP's nos casos de:

a) cobrança de seguro de responsabilidade civil adicional de acidente pessoal;

b) utilização de pontos de parada não autorizados;

c) ausência, no veículo em serviço, do quadro de preço de passagens;

d) defeito em equipamento obrigatório;

e) defeito que implique em desconforto para os passageiros;

f) falta ou defeito parcial da iluminação interna ou do painel de itinerário;

g) falta de higiene no interior do veículo, antes do início da operação;

h) painel dianteiro com letras em dimensões ou disposição fora das estabelecidas pela AMTT;

i) colocar acessórios ou inscrições, sem prévia autorização da AMTT;

j) deixar de comunicar à AMTT, alterações contratuais ou mudanças de membro da Diretoria;

k) deixar de comunicar a AMTT, no prazo estipulado por esta, acidente envolvendo veículo da operadora no uso de transporte coletivo;

l) efetuar reparos no veículo, em via pública, salvo pequenos reparos previstos em Leis;

m) fumar ou permitir que fumem no interior do veículo.

III - 18 UFIP's nos casos de:

a) abastecer o veículo quando em operação da linha;

b) não tratar com urbanidade passageiro, colega de trabalho ou público em geral;

c) não entregar, nos prazos determinados pela AMTT, documento ou instrumentos com os dados de controle da operação, relatório, balancete ou qualquer outro dado exigido;

d) trafegar o veículo com porta aberta;

e) transportar ou permitir o transporte, no veículo em serviço, de animal ou planta de médio ou grande porte, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo, mercadoria ou produto que exale odor desagradável, e demais mercadorias ou produtos que comprometam ou possam afetar a comodidade ou a segurança de passageiros;

f) defeito no funcionamento em porta de embarque ou desembarque ou em saída de emergência;

g) falta ou defeito em pára-brisa ou janela (estrutura ou vidro);

h) falta ou defeito em corrimão interno ou balaústre para embarque ou desembarque de passageiros;

i) falta ou defeito em forro interno (teto ou lateral) ou do assoalho;

j) falta ou defeito em indicador de direção, luz de freio, lanterna ou farol;

k) falta ou defeito em retrovisor interno ou externo;

l) falta ou defeito em velocímetro, hodômetro, tacógrafo, extintor de incêndio, triângulo ou em outro equipamento obrigatório exigido, pela AMTT, para o serviço;

m) falta ou defeito no funcionamento de buzina, limpador de pára-brisa, motor de partida alçapão do teto;

n) não cumprimento com o tempo de percurso estabelecido pela AMTT;

o) os demais funcionários das operadoras pararem o veículo em percurso, salvo caso de força maior.

IV - 22 UFIP's nos casos de:

a) permitir preposto atuar em serviço em condições inadequadas de asseio, não devidamente uniformizado ou não identificado;

b) comprometer a continuidade dos serviços por ausência de preposto em seu posto de trabalho;

c) deixar de providenciar, no caso de interrupção de viagem, meios imediatos para o transporte dos passageiros;

d) não observar ou retardar horário de partida da viagem determinado pela AMTT;

e) não atender as providências contidas em advertência expedida pela AMTT;

f) não atender ao pedido de embarque ou desembarque nos pontos autorizados pela AMTT;

g) não descaracterizar ou não dar baixa na placa do veículo, quando de sua substituição;

h) não realizar viagem determinada pela AMTT;

i) ausência de selo de vistoria;

j) falta ou defeito em assento ou encosto de banco;

k) defeito que cause poluição sonora ou superior aos limites previstos na legislação vigente;

l) porte de selo de vistoria vencido.

V -27 UFIP's nos casos de:

a) não favorecer o embarque ou desembarque de criança, gestante, idoso, portador de deficiência ou de qualquer usuário que demande auxílio;

b) não portar documento obrigatório ou recusar a apresentação de documentos solicitados por agente da AMTT;

c) utilizar veículo fora das especificações técnicas estabelecidas pela AMTT;

d) utilizar na operação preposto não devidamente cadastrado na AMTT;

e) apresentar documentos adulterados, ou prestar informações inexistentes ou falsas ao AMTT;

f) deixar de utilizar ou não providenciar a substituição do equipamento de controle de operação avariado ou com defeito, no prazo estabelecido pela AMTT;

g) não manter em circulação o número de veículos previamente estabelecidos pela AMTT para a linha;

h) não prestar serviço em rota ou horário especial, segundo especificações estabelecidas pela AMTT;

i) operar com veículo não cadastrado pela AMTT, no respectivo serviço;

j) operar de forma que possa prejudicar ou interferir na operação de serviço;

k) praticar preço de passagem diferente do estabelecido pelo poder concedente, para a categoria de passageiros;

l) defeito que implique risco para a segurança do passageiro ou trânsito em geral;

m) falta ou defeito de equipamento de controle de passageiros transportados ou de viagem realizada;

n) alterar o itinerário da linha sem autorização da AMTT.

VI - 31 UFIP's nos casos de:

coagir, agredir ou tentar agredir, moral ou fisicamente, qualquer agente da AMTT, passageiro ou colega de trabalho;

colocar em operação veículo que tenha sido retido, recolhido, apreendido, requisitado para vistoria, ou que tenha sido reapresentado após defeito detectado na vistoria;

conduzir o veículo de forma a criar risco a segurança de passageiro, de pedestre ou de outro veículo;

deixar de prestar socorro a passageiro ferido em caso de acidente ou não prestar auxílio a veículo do sistema envolvido em acidente;

fazer o uso de bebida alcoólica ou substância estupefaciente em serviço, no intervalo de jornada ou antes de entrar em serviço;

utilizar preposto nos serviços sem o treinamento exigido ou inabilitado;

permitir que interrompa, parcial ou totalmente a operação do serviço por prazo superior ao estabelecido pela AMTT;

operar em itinerário, linha não autorizada pela AMTT;

impedir realização de levantamento de informações, de estudo ou de auditoria, ou deixar de colaborar quando solicitado pela AMTT;

portar ou manter, no veículo em serviço, arma de qualquer espécie;

retardar o início da operação de linha nova, além do limite estabelecido no contrato de concessão, termo de permissão e ou autorização;

utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis ou por órgão similar ou congênere;

utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela AMTT;

operar com frota diferenciada da especificada no termo de permissão, concessão e/ou autorização;

descumprir o estabelecido no valor da tarifa vigente;

porte de selo de vistoria adulterado.

Parágrafo único. As infrações cujas penalidades não são previstas nesta Lei, serão julgadas e punidas pela AMTT.

Seção III - Da Retenção De Veículo

Art. 116. A penalidade de retenção de veículo, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da infração resulte a ameaça dos serviços, e ainda nos seguintes casos:

I - o veículo estiver operando com o selo de vistoria adulterado e ou sua validade vencida;

II - o veículo estiver operando sem o devido cadastramento ou autorização da AMTT;

III - o motorista ou cobrador, apresentarem em serviço, evidentes sinais de embriaguês ou sob efeito de substâncias tóxicas;

IV - o veículo estiver em operação com defeito que implique em risco para a segurança dos usuários ou do trânsito em geral;

V - o veículo estiver em operação com defeito ou ausência do velocímetro, hodômetro, tacógrafo ou demais equipamentos obrigatórios;

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetuada, em terminais, pontos de parada, garagem, local em que o veículo esteja operando ou não, bem como nos casos dos incisos I, II e V, antes do início da viagem ou no término e nos incisos III e IV, todos deste artigo, em qualquer ponto do percurso.

§ 2º A retenção do veículo será feita pelos agentes de fiscalização da AMTT, com observância das disposições constantes desta Lei.

§ 3º A continuidade da viagem só será autorizada após o infrator sanar a irregularidade, ou substituir o preposto ou o veículo conforme o caso.

Seção IV - Da Apreensão De Veículo

Art. 117. A penalidade de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução do Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiro não autorizado pela AMTT, sendo que a apreensão do veículo perdurará, até que seja apresentada na AMTT a quitação do auto de infração e demais taxas referentes a apreensão.

§ 1º A apreensão do veículo será efetuada pelos agentes da fiscalização da AMTT.

§ 2º O não cumprimento das penalidades previstas na seção III deste Capítulo, da retenção do veículo, implicará em apreensão do veículo sem prejuízo das multas cabíveis.

Seção V - Da Cassação De Concessão Ou Permissão

Art. 118. A penalidade de cassação da concessão ou da permissão da linha aplicar-se-á nos seguintes casos:

I - paralisação total da linha durante 24 (vinte e quatro) horas seguidas, ou não execução da metade do número de horários ordinários em 5 (cinco) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

II - paralisação injustificada da linha por iniciativa da operadora;

III - não apresentação, para prosseguir na exploração do serviço, em caso de óbito do titular da firma individual concessionária ou permissionária da linha, de representante legal do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do falecimento e dos sucessores legais em igual prazo, contado da ciência da homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências formuladas nesta Lei;

IV - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;

V - dissolução legal da pessoa jurídica da concessão ou da permissão;

VI - falência do titular da concessão ou da permissão;

VII - elevado índice de acidentes graves, aos quais a operadora ou seus prepostos hajam dado causa, apurados na forma estabelecida em normas complementares.

§ 1º A aplicação da penalidade de cassação da concessão ou da permissão, deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo próprio, assegurado o direito da ampla defesa, observado os prazos legais e regulamentares.

§ 2º A aplicação da penalidade de cassação da concessão ou da permissão impedirá a operadora de, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses, habilitar-se a nova concessão ou permissão.

Seção VI - Da Declaração De Inidoneidade

Art. 119. A penalidade de declaração de inidoneidade da operadora aplicar-se-á, nos casos de:

I - permanência no cargo de diretor ou sócio-gerente da pessoa jurídica, depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, corrupção, prevaricação, contrabando ou descaminho contra a economia popular e a fé pública;

II - condenação definitiva do titular da firma individual pela prática de quaisquer dos crimes referidos no inciso anterior;

III - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará em cassação das concessões e das permissões outorgadas à operadora.

§ 2º A aplicação das penalidades de cassação de concessão ou permissão para explorar linha e declaração de inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Presidente da AMTT, no qual se assegurará ampla defesa.

§ 3º Promoverá a instrução do processo uma comissão constituída de pelo menos 3 (três) servidores da AMTT, designados por Portaria, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos que lhe foram motivo.

§ 4º Ultimada instrução, será expedida notificação à operadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 5º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Presidente da AMTT, para que ele decida sobre a matéria.

CAPÍTULO XIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 120. A aplicação de penalidades e multas terá início com o auto de infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e conterá conforme o caso:

I - nome da empresa operadora;

II - identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - designação da infração;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura e matrícula do agente fiscal que a expediu.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos três vias de igual teor, devendo o preposto ou a empresa operadora, exarar seu ciente no auto de infração na segunda via, ou do protocolo que lhe for encaminhado.

§ 2º A AMTT deverá remeter o auto de infração a empresa operadora no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a sua lavratura.

§ 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 121. A aplicação das penalidades terá deliberação em 1ª instância pela Comissão de Julgamento de Infrações da AMTT e em 2ª instância pela Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

§ 1º A deliberação da cassação, deverá sempre, ser referenciada pelo órgão responsável pelo julgamento em 2ª instância.

§ 2º Confirmada a pena de cassação a sua imposição dependerá de ato do Poder Executivo.

Art. 122. O infrator terá, a partir do recebimento da notificação da multa, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, dirigida à Comissão de Julgamento de Infrações da AMTT, instruída, desde logo, com as provas que possui, ou 30 (trinta) dias para proceder o recolhimento voluntário.

Parágrafo único. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal ou do recolhimento voluntário no prazo estipulado neste artigo implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 123. Das decisões em 1ª instância, caberá recursos dirigidos à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

§ 1º A comissão de Julgamento de Infrações da AMTT terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para:

I - o julgamento da defesa impetrada pelo autuado, caso este haja proferido;

II - o julgamento à revelia após expirado o prazo de recolhimento voluntário.

§ 2º O recurso de que trata este artigo, deverá ser apresentado junto à AMTT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão em 1ª instância feita diretamente ao infrator, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 124. Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo órgão competente, em procedimento relativo aos serviços de que trata esta Lei, poderão as partes impor:

I - pedido de defesa (1ª instância);

II - recurso ordinário (2ª instância).

Art. 125. O pedido de defesa será dirigido uma única vez à Comissão de Julgamento de Infrações da AMTT que julgará a decisão e não prejudicará a interposição do recurso ordinário.

Art. 126. Caberá recurso ordinário a Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Palmas.

Parágrafo único. O recurso contra decisão relativa a cassação da concessão ou permissão e à declaração de inidoneidade, será apreciado e decidido, em última instância administrativa, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 127. Poderá pedir defesa e recorrer qualquer das partes que, nos termos desta Lei, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

Art. 128. O pedido de defesa e o recurso ordinário deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência.

Art. 129. A instância administrativa, para fins de defesa e recurso, esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos precedentes.

Art. 130. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

CAPÍTULO XV - DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS

Art. 131. Somente poderão explorar os Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros de Palmas, as pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Tocantins, e no Município de Palmas, devidamente registradas na JUCETINS e na Secretaria Municipal de Finanças de Palmas.

Art. 132. É vedada a exploração dos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros por pessoa física.

Art. 133. Para cumprimento do estabelecido nesta Lei, a AMTT manterá cadastro atualizado das empresas operadoras dos Serviços Rodoviários Municipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 134. Para cadastramento, as empresas deverão apresentar e manter atualizados os seguintes documentos:

I - comprovante de arquivamento, na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, do inteiro teor dos documentos:

contrato social ou ato constitutivo equivalente, do qual conste como objeto a exploração de Serviço de Transporte Coletivos de Passageiros e um patrimônio real de 1/3 (um terço) do valor da frota necessária a execução do serviço autorizado; título de identidade e prova de regularidade perante a legislação eleitoral e militar, do proprietário, diretores ou sócios-gerentes; declaração do proprietário, diretores ou sócios-gerentes, de inexistência de fato impeditivo, sob as penas da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos público, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concursão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública; para as sociedades limitadas: contrato social e alterações posteriores; para firmas individuais: declaração para registro de firma; balanço dos 2 (dois) últimos exercícios.

II - regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária:

certidão negativa de protesto de títulos, referente aos 5 (cinco) anos anteriores a data do pedido, fornecida pelo Cartório de Registro de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins; certidão negativa de execução de títulos, fornecida pelo Cartório de Distribuição do Estado do Tocantins, correspondente ao período de 5 (cinco) anos precedentes à data do período, inclusive no que diz respeito à Justiça Federal; certidão negativa de pedido de falência ou concordata, fornecido por Cartório Distribuidor, expedida dentro do prazo de 30 (trinta) trinta dias ao do pedido, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão; atestado de idoneidade financeira, fornecido por 2 (dois) estabelecimentos de crédito; certidão de regularidade de situação com o INSS e FGTS, dentro do seu prazo de validade; certidão negativa de débito para com as Fazendas Nacional, do Estado do Tocantins e do Município de Palmas, dentro de seu prazo de validade.

Parágrafo único. A empresa operadora deverá comunicar à AMTT, as alterações havidas nos dados cadastrais mencionados neste artigo, até 30 (trinta) dias após a data da modificação.

Art. 135. As empresas operadoras, além do exigido no artigo anterior, deverão provar a disponibilidade de meio para a execução de serviços.

Art. 136. As empresas operadoras devem comunicar à AMTT, dentro de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, as alterações que impliquem na mudança de sua razão social ou da composição do respectivo quadro gerencial, apresentado formalizado, o respectivo instrumento.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 137. A AMTT expedirá normas complementares a esta Lei, publicando-as no Diário Oficial do Estado do Tocantins ou remetendo-as diretamente aos interessados mediante termo de recebimento devidamente assinado.

Art. 138. Não serão permitidos na publicidade das operadoras, qualquer que seja o meio empregado, a indicação de dados ou o uso de artifícios que possam induzir em erro sobre as características do serviço a seu cargo e, especificamente, no que concerne às localidades a que eles servem, a seus itinerários, a seus preços de passagens e aos padrões dos veículos neles utilizados.

Parágrafo único. A AMTT determinará a remoção dos elementos de divulgação visual, postos em terminais e pontos de parada que, a seu critério, contrariem o disposto neste artigo.

Art. 139. As operadoras manterão nos terminais e em seus veículos os números dos telefones da AMTT, os quais não poderão ser adulterados.

Art. 140. Mediante prévia autorização da AMTT e desde que venha sendo exploradas pela concessionária ou permissionária, os serviços de que trata esta Lei, inclusive instalações e equipamentos correspondentes, poderão ser transferidos, de uma para outra operadora.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, as operadoras formularão prévia consulta à AMTT, ficando a transferência condicionada à capacidade econômico-financeiro e técnico-operacional da operadora para qual se pretende transferir os serviços.

§ 2º Nos casos de incorporação, fusão, ou cisão de empresas, na forma da legislação comercial, assumirá a titularidade da concessão ou permissão do serviço explorado, a empresa incorporada, ou a empresa resultante da fusão ou a empresa que o instrumento de cisão estabelecer.

Art. 141. Em caso de dissolução legal ou falência da pessoa jurídica, titular de concessão ou permissão, as linhas e serviços, até então explorados, revertem-se automaticamente à AMTT, que pode adjudicá-los na forma desta Lei.

Art. 142. Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se cair em dia sem expediente na AMTT.

Art. 143. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas regulamentares à execução desta Lei.

Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 145. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63, de 18 de agosto de 1992 e suas alterações.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 21 dias do mês de janeiro de 2003, 14º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas