Lei nº 20951 DE 10/01/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jan 2022
Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração.
Art. 2º O Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes têm por finalidade:
I - propiciar o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III - proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidas pelo Estado por alguma situação de risco pessoal;
IV - possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar a Vara da Infância e da Juventude, os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil e afirmar sua disponibilidade e vontade para o exercício do encargo.
Parágrafo único. Veda o exercício de Apadrinhamento Afetivo por pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4º Assegura e garante ao beneficiário o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu padrinho e ou madrinha, quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde, o acompanhamento escolar.
Art. 5º O padrinho e ou madrinha poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou madrinha do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social ou ainda na ocorrência de eventos culturais e sociais.
Art. 7º A violação das regras de apadrinhamento, descritas na presente Lei, na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e demais leis que tratam da defesa da criança e do adolescente, deverá ser imediatamente notificada à autoridade judiciária competente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Felipe Flessak
Chefe da Casa Civil em Exercício
Evandro Araújo
Deputado Estadual