Lei nº 20932 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Autoriza a renegociação dos débitos inscritos em Restos a Pagar Processados, no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A dívida pública estadual decorrente de despesas empenhadas e liquidadas, devidamente inscritas em Restos a Pagar Processados, e certificada pelos gestores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações poderá ser quitada por meio de renegociação com os credores, ressalvadas aquelas incluídas no plano de recuperação previsto na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, a serem pagas por meio de leilões pelo critério de maior desconto.

§ 1º A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordar com o desconto, o parcelamento sobre o valor original da dívida do Estado e a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados.

§ 2º Os percentuais de desconto e parcelamento serão estabelecidos por portaria editada pelo titular da Secretaria de Estado da Economia.

§ 3º As dívidas com valor original superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão, obrigatoriamente, ser parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses.

§ 4º Os parcelamentos que forem objeto desta Lei começam a ter efeitos a partir de fevereiro de 2021.

§ 5º Não serão novadas, nem objeto de acordo, as dívidas do Estado que tenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, dívida pública fundada, tributos e aquelas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito.

Art. 2º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput não alcança a parcela do crédito tributário a ser distribuído aos municípios, conforme os incisos III e IV do art. 107 da Constituição Estadual.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Economia, após a divulgação do ato previsto no § 2º do art. 1º desta Lei, selecionará os débitos passíveis de renegociação e publicará editais aos interessados com as condições do acordo, também poderá notificar pessoalmente os credores de importâncias superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º Os interessados apresentarão, em formulário específico, sua manifestação de interesse à Secretaria de Estado da Economia, instruída com os documentos indicados no edital.

§ 2º A adesão à renegociação importa na renúncia a todos os encargos decorrentes da mora com a Fazenda Pública estadual e a qualquer discussão futura da dívida nas esferas administrativa e judicial, além de anuência com todas as condições fixadas em edital.

§ 3º No caso de dívida que seja objeto de demanda judicial, o interessado na adesão à renegociação poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, com a renúncia expressa aos respectivos fundamentos, desde que o faça antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.

§ 4º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido.

Art. 4º O interessado na negociação ou a Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia poderão solicitar a atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual - CCMA, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para intermediar a celebração de acordo quando a atuação de terceiro imparcial se afigurar útil a tal objetivo.

Art. 5º Os recursos necessários aos pagamentos decorrentes dos acordos firmados serão solicitados à Secretaria de Estado da Economia.

§ 1º No caso das dívidas parceladas em prazo inferior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão solicitados pelos respectivos órgãos por meio do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF.

§ 2º No caso das dívidas parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão realizados de maneira centralizada na Secretaria de Estado da Economia.

Art. 6º O atraso de 3 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou intercaladas, ensejará o descumprimento dos termos da novação da dívida, com a imposição de multa no percentual de 10% (dez por cento) e correção monetária com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas.

Art. 7º As despesas decorrentes das negociações, para a amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, que se enquadrem no conceito do § 1º do art. 29 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão reclassificadas e incluídas na Dívida Consolidada ou Fundada do Estado.

Art. 8º Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta Lei.

Art. 9º Aos acordos disciplinados por esta Lei, os quais envolvam compensação, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 20.732 , de 17 de janeiro de 2020.

Art. 10. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a Restos a Pagar Processados inscritos até o exercício financeiro de 2018.

Art. 11. O Poder Executivo poderá emitir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado