Lei nº 20739 DE 04/10/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 out 2021
Institui as diretrizes do ensino domiciliar (homeschooling) no âmbito da educação básica no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º É admitido o ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos alunos, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1º A participação comunitária do aluno em ensino domiciliar, com o objetivo de promover interação social deverá ser garantida pelos pais ou responsáveis, mediante a comprovação de participação em atividades públicas ou privadas, com carga horária não inferior a oito horas mensais, e dar-se-á através de comparecimento em atividades coletivas desportivas, religiosas ou de lazer, em espaços públicos ou privados.
§ 2º O aluno em ensino domiciliar poderá ser dispensado da participação comunitária mediante recomendação médica específica.
§ 3º A comprovação da participação do aluno em ensino domiciliar às atividades descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo dar-se-á por meio de matrículas, contratos, diplomas, certificados, recibos e declaração dos pais ou responsáveis, instruídos com filmagens ou fotografias, como ainda, por qualquer outro meio idôneo.
Art. 3º Veda a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis dos alunos que:
I - tenham sofrido condenação pela prática de qualquer crime doloso contra a vida e os crimes cometidos na modalidade dolosa, previstos na:
a) Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
b) Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
c) Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
d) Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e
e) Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - tenham sofrido as determinações cabíveis previstas no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990; ou
III - que estejam respondendo administrativa ou judicialmente por falta, omissão ou abuso à criança e ao adolescente, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 4º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre o ensino escolar e o ensino domiciliar.
Parágrafo único. A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o aluno encontra-se matriculado.
Art. 5º É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os alunos do ensino escolar e do ensino domiciliar.
Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pelo ensino domiciliar.
Art. 6º Os optantes pelo ensino domiciliar devem declarar a sua escolha ao órgão competente, conforme definido em ato do Poder Executivo, por meio de formulário específico.
§ 1º O recebimento do formulário pela autoridade competente implica na autorização e matricula, para todos os efeitos legais, para o ensino domiciliar, nos termos do inciso II do art. 209 da Constituição Federal.
§ 2º As famílias terão assegurado seu direito de exercer o ensino domiciliar plenamente, enquanto não estiver disponível o formulário.
Art. 7º As famílias que optarem pelo ensino domiciliar devem manter registro atualizado das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus alunos, bem como, deverão apresentá-lo sempre que requerido pela autoridade competente.
§ 1º O registro atualizado das atividades pedagógicas é dispensado em caso do aluno estar matriculado em instituição de apoio ao ensino domiciliar.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as atribuições das instituições de apoio ao ensino domiciliar.
Art. 8º As crianças e adolescentes ensinados no regime domiciliar serão avaliados por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de ensino nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização das atividades realizadas no âmbito do ensino domiciliar, que também poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar da localidade, conforme atribuições ordinariamente previstas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial o da convivência comunitária.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 4 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcio Pacheco
Deputado Estadual
Coronel Lee
Deputado Estadual
Do Carmo
Deputado Estadual
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Dr. Batista
Deputado Estadual
Homero Marchese
Deputado Estadual
Emerson Bacil
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual
Ademir Bier
Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Elio Rush
Deputado Estadual
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Rodrigo Estacho
Deputado Estadual
Delegado Jacovós
Deputado Estadual
Soldado Fruet
Deputado Estadual
Tercilio Turini
Deputado Estadual
Douglas Fabrício
Deputado Estadual
Wilmar Reichembach
Deputado Estadual
Galo
Deputado Estadual
Paulo Litro
Deputado Estadual
Soldado Adriano José
Deputado Estadual
Subtenente Everton
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual
Nelson Luersen
Deputado Estadual
Luiz Carlos Martins
Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
Mauro Moraes
Deputado Estadual
Jonas Guimarães
Deputado Estadual
Francisco Bührer
Deputado Estadual
Boca Aberta Junior
Deputado Estadual
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Delegado Francischini
Deputado Estadual
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Cantora Mara Lima
Deputada Estadual