Lei nº 1.947 de 18/12/1987

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 dez 1987

Edita nova Lista de Serviços em substituição à que se refere o parágrafo único do artigo 21 da Lei n0 1.697, de 20.12.1983 (Código Tributário do Município), a qual foi criada pela Lei Complementar n0 56 de 16.12.87, publicada na edição do D.O.U de 16.12.87, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, item II, da Lei nº 1.073 de 16.11.73 (Lei Orgânica do Município de Manaus), Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 21, da Lei Municipal 1.697, de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação, de acordo com o disposto na Lei Complementar 56, de 15.12.87, que modificou a Lista de Serviços que alude o artigo 8º do Decreto-lei 406, de 31.12.68:

Art. 21. .................................................................................................................

Parágrafo Único. O imposto incide sobre os serviços constantes da lista anexa, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º O artigo 28 da Lei 1.697 de 20.12.83, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. As alíquotas do imposto são:

I. itens 32, 33, 34, 37, 85 e 86: dois por cento. 2%;

II. itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100: três por cento. 3%;

III. item 60: dez por cento. 10%;

IV. demais itens: cinco por cento. 5%.

§ 1º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquota fixa anual nos seguintes valores:

I. profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: doze (12) Unidades Fiscais do Município;

II. profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: seis (6) Unidades Fiscais do Município.

§ 2º Os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 na lista anexa quando prestados por sociedades, pagarão o imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e que em nome da sociedade preste serviço, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º As sociedades profissionais em que exista sócio não habilitado à prestação de serviço terão seu imposto calculado pelo movimento econômico, relativo a prestação de serviço.

§ 4º Os serviços prestados a terceiros, para efeito de comprovação dos fatos imponíveis citados nos itens 95 e 96, deverão considerar-se ocorridos com as informações prestadas pelas instituições financeiras na forma do inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25.10.1960 (Código Tributário Nacional)".

Art. 3º O artigo 22 e o inciso lido artigo 38, do Código Tributário do Município, passam a ter a seguinte redação.

"Art. 22. Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista, mas que, por sua natureza e características, são congêneres a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal".

"Art. 38. ................................................................................................................

II. para serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, que venham celebrar convênio com o Município para franquia de leitos e assistência médica a pessoas carentes de recursos com absorção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do limite e disponibilidade de internação".

Art. 4º Ficam mantidas todas as disposições sobre as matérias, contidas na Lei 1.697 de 20.12.83, não alteradas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia l0de janeiro de 1988.

Manaus, 18 de dezembro de 1987.

MANOEL HENRIQUE RIBEIRO

Prefeito Municipal de Manaus

RUBEM DARCY DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Economia e Finanças

LISTA DE SERVIÇOS

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clíncas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7. (Vetado).

8. Médicos veterinários.

9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica (Vetado).

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)

e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e imóveis não abrangido nos itens 45,46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes da propriedade industrial.

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60. Diversões públicas:

a) (Vetado), cinemas, (Vetado), taxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

1. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63. Gravação e distribuição de filmes e vi deo tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e panes, que fica sujeito ao 1CM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes sociais.

94. Relações públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.