Lei nº 2048 DE 13/05/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 jun 2014

Rep. - Dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar réplica de armas de bélicas (brinquedo) no Município de Rio Branco - Acre e dá outras providências.

O Prefeito de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fabricar, vender e comercializar réplica de armas Bélicas (brinquedo) no Município de Rio Branco - Acre.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;

IV - cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 05 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Município de Rio Branco - UFMRB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2077 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Município de Rio Branco.

§ 2º Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1º deste artigo será de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Município de Rio Branco - UFMRB, além de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2077 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco