Lei nº 2.045 de 21/05/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mai 2009

Altera a Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31-L Os formulários de notificação, embargo, interdição, auto de apreensão, auto de infração, auto de desembargo, auto de desinterdição e auto de liberação são os constantes do Anexo III desta Lei.

..."(NR)

"Art. 35. As Normas Técnicas, nos termos desta lei, disciplinam as diretrizes, os dimensionamentos dos sistemas, as restrições e demais regras pertinentes à segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. As Normas Técnicas de Competência do CBMTO devem ser baixadas pelo Chefe do Poder Executivo."(NR)

"Art. 39. Os bens e produtos apreendidos na conformidade desta Lei são levados à hasta pública, no prazo de 90 dias após:

I - o recebimento do Auto de Apreensão sem a interposição de recurso;

II - o não pagamento da multa, decorrido o seu prazo legal de quitação subsequente ao trânsito em julgado do contencioso administrativo.

Parágrafo único. Do valor arrecadado no procedimento objeto deste artigo é deduzido o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, é depositado à conta do ex-proprietário." (NR)

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 1.787, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

ADMIVAIR SILVA BORGES

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 2.045, DE 21 DE MAIO DE 2009.