Lei nº 20401 DE 18/01/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2019
Altera a Lei Nº 19075/2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua consecução.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida na forma do inciso I ou II a seguir:
I – com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS);
II – portadora de síndrome clínica caracterizada por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
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Art. 3º...............................................................
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IV - ..................................................................
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e) ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.
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Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 5º-A A Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Goiás instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com transtorno do espectro autista.
Art. 5º-B A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2019.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -